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8000391-48.2026.8.05.0014

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8000391-48.2026.8.05.0014 AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor alega que é beneficiário de prestação continuada concedido pelo INSS (NB 205.425.332-9) e que sempre recebeu seus proventos perante o Banco Bradesco, agência próxima à sua residência em Araci/BA. Contudo, afirma que em 27/08/2024 foi surpreendido com a alteração unilateral do banco pagador para o Banco Mercantil, tendo o benefício sido transferido para a praça de Vitória da Conquista/BA, sem a sua anuência ou solicitação. Aduz que a conduta gerou aflição e risco à sua subsistência. Pugna, em sede de tutela de urgência e mérito, pelo cancelamento de conta eventualmente aberta, retorno do benefício ao banco de origem e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse processual e de agir, sustentando que a alteração depende do órgão pagador (INSS) e que não houve pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, alegou que o autor celebrou regularmente dois contratos de empréstimo pessoal não consignado (nº 998000579573 e nº 998000608718) por meio de assinatura eletrônica/biometria facial, nos quais constava cláusula de consentimento para a manutenção do domicílio bancário junto ao réu durante a vigência dos pactos. Defendeu a licitude das provas tecnológicas apresentadas (logs), a validade do negócio, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e a inocorrência de danos morais. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos colacionados por ambas as partes. Desse modo, resta plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas em audiência. Das Preliminares Afastam-se as preliminares de ausência de interesse processual e de agir suscitadas pela ré. A contestação materializa a resistência. Do Mérito e da Inversão do Ônus da Prova A lide retrata evidente relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade do consumidor idoso frente ao aparato tecnológico da instituição financeira, foi deferido a inversão do ônus da prova, fulcrada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC em despacho de ID 546511551. Cabia à ré demonstrar de forma inequívoca que a abertura da conta e a migração do benefício previdenciário foram solicitadas pelo autor de maneira livre, consciente e informada. Analisando o caderno processual, constata-se que a requerida tenta justificar a alteração do domicílio bancário com esteio em cláusula inserida em contratos de empréstimo pessoal na modalidade não consignada. Todavia, tal prática configura conduta nitidamente abusiva. A transferência forçada do banco pagador de benefício previdenciário e alimentício para localidade distante do domicílio do idoso (de Araci/BA para Vitória da Conquista/BA), sob o pretexto de garantia de contrato de mútuo, vulnera os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação (artigos 4º, IV, e 6º, III, do CDC; artigo 422 do Código Civil). O benefício previdenciário constitui verba impenhorável e de natureza estritamente alimentar. Vincular a sua própria conta de recebimento a uma cláusula de exclusividade em contrato de adesão viola o direito de escolha do consumidor e restringe sua autodeterminação. Ainda que a ré colacione telas sistêmicas e logs de contratação digital, o serviço revela-se defeituoso (art. 14, § 1º, do CDC) na medida em que permitiu a alteração do local de pagamento do benefício sem certificar-se da real e inequívoca vontade do consumidor em desvincular-se de seu banco de confiança habitual (Bradesco). Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelo fato do serviço, conforme os ditames do artigo 14 do CDC e os termos da Súmula nº 479 do STJ. Por conseguinte, devem ser integralmente afastadas as alegações da ré, impondo-se a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a exclusividade ou retenção do domicílio bancário do benefício previdenciário do autor, bem como a confirmação da obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo de qualquer conta vinculada a essa finalidade e o pronto restabelecimento do pagamento junto ao banco de origem por ele eleito (Banco Bradesco). Do Dano Moral O dano moral, na espécie, resta caracterizado. A privação inesperada de acesso à única fonte de renda de pessoa idosa e frágil, somada aos evidentes transtornos de ter seu benefício transferido para agência situada em comarca diversa e distante de sua residência, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A conduta do réu vulnerou a dignidade, a estabilidade financeira e o bem-estar psíquico do autor, que se viu em estado de severa angústia e insegurança alimentar. No entanto, a ausência de tentativa de resolução administrativa do caso demanda também a atenuação do valor, pois o judiciário não pode ser utilizado como primeira porta de resolução de conflitos. Fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, sem ensejar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR NULA a cláusula contratual de retenção/exclusividade do domicílio bancário do benefício previdenciário do autor junto ao réu. 2. CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder ao cancelamento da conta bancária em nome do autor utilizada para esse fim, bem como realizar os atos necessários para a imediata liberação e retorno do pagamento do benefício previdenciário nº 205.425.332-9 para o banco de origem indicado pelo requerente (BANCO BRADESCO, Agência Araci/BA), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros de mora e correção monetária que, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.905/2024 (que alterou o art. 406 do Código Civil), seguirão os seguintes critérios unificados: Correção Monetária: Deverá incidir a partir da data desta fixação (Súmula nº 362 do STJ), calculada estritamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme o art. 2º da Lei nº 14.905/2024. Juros de Mora: Deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), deduzido o índice de correção monetária (IPCA) acumulado no mesmo período, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.905/2024 (que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil). Caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA no período, os juros de mora serão considerados equivalentes a zero, vedada a deflação do montante principal. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa determinação do artigo 54 e artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em substituição

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