Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000391-37.2019.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: MARIA DA ASSUNCAO RAMOS Advogado(s): LILIAN RODRIGUES DE SA (OAB:BA23500) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA ASSUNÇÃO RAMOS em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO/BA. Sustentou, a autora, em petição de id. 35608333, que foi admitida originariamente pelo Município réu em 03/03/1983 para exercer a função de Professora Leiga, vindo a ser aprovada no concurso público nº 18/98 e empossada em 19/10/1998 no cargo efetivo de Merendeira, ocasião em que passou a integrar o regime estatutário municipal, permanecendo em atividade até 30/06/2018, data de sua aposentadoria e desligamento. Afirmou que, nos termos da Lei Municipal n. 47/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilão Arcado), faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) à razão de 5% a cada cinco anos de efetivo serviço prestado, até o limite de 35% sobre o vencimento básico. Alegou que a municipalidade somente iniciou o pagamento da referida vantagem em julho de 2014, e no patamar incorreto de 5%, quando, considerado todo o tempo laborado desde 1983, o índice correto devido seria de 30%. Alegou, ademais, a ausência de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período anterior sob o regime celetista; a falta de concessão e pagamento das férias regulamentares acrescidas do terço constitucional, inclusive as proporcionais do ano de 2018 na fração de 6/12, pugnando pelo pagamento em dobro das vencidas; e o não cadastramento tempestivo na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), postulando indenização substitutiva do abono anual do PASEP no valor de um salário mínimo por ano trabalhado. Postulou a concessão da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento das férias não gozadas com 1/3 e dobra, do FGTS do período celetista, das diferenças e integralidade dos quinquênios a contar de 03.03.1983, a indenização do PASEP, o recolhimento das contribuições previdenciárias e a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Em decisão de id. 42292084, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como determinado a citação do réu. No dia 30 de maio de 2022, foi realizada audiência de conciliação, porém não houve o comparecimento do Procurador Municipal (id. 202690478) Conforme certificado pela Secretaria Judicial (id. 399637735), o Município de Pilão Arcado não apresentou contestação, decorrendo o prazo legal in albis. Instadas as partes sobre provas (id. 328910344), a autora informou não ter outras provas a produzir ante a revelia da parte ré, requerendo a exibição de documentos (id. 360555024). Determinada a comprovação do ato de aposentadoria e dos contracheques de 2018 (id. 423561050), a autora acostou a Carta de Concessão de Aposentadoria pelo RGPS e o extrato CNIS (id. 473259704, id. 473264061 e id. 473264064). O Município foi intimado para manifestação (id. 543504270), decorrendo o prazo sem manifestação (id. 563374898). É o que havia a relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já documentadas nos autos. Apesar da ausência de contestação por parte do Município réu, não incide a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme a regra do art. 345, inciso II, do CPC e a indisponibilidade dos bens e interesses públicos, incumbindo à autora a demonstração idônea do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO Nas pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda (Súmula nº 85 do STJ), ocorrido em 27/09/2019. Portanto, encontram-se prescritas as parcelas remuneratórias vencidas antes de 27/09/2014. No que se refere ao pleito de depósitos e diferenças de FGTS pelo período celetista anterior à investidura estatutária, a mudança de regime com a posse em cargo público efetivo e a edição do Estatuto dos Servidores extinguiu a relação celetista. Sob qualquer ótica prescricional aplicável à época (bienal da transição ou quinquenal), a pretensão de cobrança de depósitos de FGTS do período pretérito anterior a 1998/2009 encontra-se prescrita. Com a aprovação em concurso público e a subsequente posse em 19/10/1998 (id. 67972370), operou-se a transmudação do regime de trabalho da autora para o regime estatutário, o que acarretou a extinção do vínculo de emprego anterior. Conforme a jurisprudência consolidada sobre a matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000133-11.2022.8 .05.0036 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado (s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado (a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado (s):JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS . MUNICÍPIO DE CAETITÉ. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . PRESCRIÇÃO BIENAL. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Juízo a quo acolheu a preliminar suscitada pelo Município Demandado concernente à ocorrência de prescrição bienal, vez que a Apelante propôs a presente ação no ano de 2019, doze anos após a transmudação do regime jurídico, ocorrida em 2007, e extinguiu o feito, com resolução do mérito. II - A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário é de dois anos, a contar da transformação. III - O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a transmudação do regime acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo, assim, a prescrição bienal . IV - Recurso não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000133-11.2022 .8.05.0036, em que figuram como apelante MARIA APARECIDA DOS SANTOS e apelado MUNICIPIO DE CAETITE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239 (TJ-BA - Apelação: 80001331120228050036, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Considerando que a transposição ocorreu em 18/10/1998 e a presente ação de cobrança foi proposta apenas em 27/09/2019, decorreram mais de vinte anos, encontrando-se irremediavelmente extinta pela prescrição bienal a pretensão aos depósitos de FGTS do período pré-estatutário, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e no art. 487, inciso II, do CPC. MÉRITO O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilão Arcado (Lei Municipal nº 47/2009) prevê expressamente no seu art. 69 que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% a cada cinco anos de serviço público efetivamente prestado ao Município, até o teto de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico (id. 35609012). Ademais, o art. 101 do mesmo diploma estabelece que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado à administração direta municipal. "Art. 69. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivamente prestado ao Município, as autarquias e às fundações públicas municipais observando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio." Os documentos acostados aos autos (certidões da Procuradoria do Município em id. 35608625, p. 7 e 9; ficha cadastral em id. 35608625, p. 11 e 13; e histórico do CNIS em id. 473264064) comprovam que a autora iniciou sua prestação laboral perante o Município em 03/03/1983. Dessa forma, ao completar 30 anos de serviço público municipal em março de 2013, adquiriu o direito ao percentual de 30% a título de adicional por tempo de serviço. Os contracheques acostados revelam que a municipalidade passou a pagar a referida vantagem apenas em julho de 2014, no percentual inicial de 5% (id. 35608704, p. 1), majorando-a posteriormente para 15% a partir de 2015 (id. 35608704, p. 3, 5, 6 e 7). Por se tratar de verba de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, restando prescritas apenas as diferenças anteriores a 27/09/2014. Assim, impõe-se a procedência parcial do pedido neste ponto, para condenar o Município a pagar as diferenças entre o adicional devido (30% sobre o vencimento básico) e os percentuais adimplidos em folha, no período não prescrito de 27/09/2014 até o término do vínculo funcional em 2018, com reflexos exclusivamente sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Como visto, o vínculo mantido pela autora com o Município no período de 03/03/1983 a 19/10/1998 submeteu-se ao regime celetista, circunstância que impunha ao empregador a obrigação legal de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, então sob gestão do INSS. A pretensão autoral, corretamente compreendida, não se limita à cobrança pecuniária de contribuições em atraso - pretensão que, de fato, refoge à competência desta ação e à legitimidade passiva do ente municipal frente a terceiro - mas alcança, em sua essência, o direito à averbação do respectivo período como tempo de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), providência de natureza obrigacional de fazer, e não de pagar. Nesse sentido, o dano concreto e individual suportado pela servidora decorre da ausência de averbação integral do tempo de contribuição, tratando-se de prejuízo que decorre diretamente da relação de trabalho mantida com o ente público, impondo-se a fixação de obrigação de fazer consistente na regularização perante os órgãos competentes. Negar à trabalhadora a regularização de seu tempo de contribuição equivaleria a premiar a inércia do próprio administrador público, impondo à servidora duplo prejuízo: não ter o tempo de serviço computado para fins previdenciários e ainda arcar com as consequências de omissão à qual não deu causa. O fato de a autora já se encontrar aposentada não afasta o interesse na regularização, na medida em que a ausência de averbação do período pode repercutir em eventual pedido de revisão do benefício ou em outros direitos correlatos, competindo ao Município, na qualidade de empregador à época, promover a regularização perante o órgão previdenciário competente. Registre-se que essa obrigação de fazer não se confunde com a pretensão de cobrança de FGTS, já fulminada pela prescrição bienal reconhecida alhures: tratam-se de direitos de natureza distinta - o primeiro, de índole trabalhista estrita, sujeito à prescrição contratual; o segundo, de natureza registral-previdenciária, vinculado à proteção da seguridade social. No que concerne às férias do período não prescrito, os contracheques comprovam a quitação regular da remuneração e do terço constitucional devido (v.g., id. 35608871, p. 40 e id. 35608704, p. 7). No regime estatutário não há previsão legal para pagamento de férias em dobro, instituto próprio do regime celetista, improcedendo o pleito respectivo. Eventual saldo proporcional de 2018 que não tenha sido adimplido poderá ser objeto de acertamento em fase de liquidação. Quanto ao pleito de indenização substitutiva do abono do PASEP, verifica-se que a servidora encontrava-se regularmente inscrita sob o número de PIS/PASEP 12709689067 nos registros e contracheques, inexistindo comprovação de dano concreto ou recusa imputável ao Município que autorize a conversão em indenização substitutiva. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a prescrição bienal e quinquenal quanto aos depósitos de FGTS do período celetista anterior à investidura estatutária, bem como a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas antes de 27/09/2014, extinguindo as respectivas pretensões com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, combinado com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos inaugurais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: i. CONDENO o Município de Pilão Arcado/BA a pagar à autora as diferenças do adicional por tempo de serviço (quinquênio), recalculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, compensando-se os valores comprovadamente adimplidos a idêntico título nos holerites, observada a prescrição quinquenal (período de 27/09/2014 até o desligamento em 2018), com reflexos unicamente no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias; i. CONDENO o Município de Pilão Arcado/BA em obrigação de fazer consistente na regularização dos registros e informações previdenciárias da autora perante o INSS/RGPS relativas ao período trabalhado, viabilizando a averbação no CNIS do tempo de contribuição correspondente; JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de dobra de férias e indenização substitutiva do abono do PASEP. Os valores devidos em decorrência desta condenação judicial deverão ser devidamente apurados em regular fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: I - Até 08/12/2021: incidência de correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação do Município réu; II - A partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, isento o Município das custas remanescentes na forma da lei estadual. Condeno as partes em honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor apurado em liquidação será fixado quando liquidado o julgado, nos moldes do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pilão Arcado, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO