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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000391-26.2025.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: JACIANE TEIXEIRA DA CONCEICAO Advogado(s): BEATRIZ BITENCOURT (OAB:BA72445) REU: Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Terra Nova/BA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado por AYLLA SOPHIA TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO DO CARMO, menor impúbere, representada por sua genitora JACIANE TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO, objetivando a alteração de seu nome para AYLLA SOPHIA TEIXEIRA SANTOS. Narra a requerente que nasceu em 28 de maio de 2020 e é filha de Everton Luiz do Carmo Santos e Jaciane Teixeira da Conceição. Sustenta que a composição de seu nome, embora juridicamente válida, não corresponderia à preferência da genitora, que considera a denominação pretendida mais simples e harmoniosa. Afirma inexistirem fraude, prejuízo a terceiros ou qualquer alteração da filiação, invocando o direito ao nome, a dignidade da pessoa humana e o princípio do melhor interesse da criança. Requereu, ao final, os benefícios da gratuidade da justiça, a intervenção do Ministério Público e a expedição de mandado ao Registro Civil para proceder à alteração pretendida. A inicial veio instruída com documentos. Por meio da decisão de ID 501571077, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, conforme parecer coligido no ID 512058820. Intimada para se manifestar acerca do julgamento antecipado, a requerente apresentou petição no ID 541958560, reiterando os argumentos anteriormente expendidos e sustentando que as hipóteses previstas no art. 57 da Lei nº 6.015/1973 não esgotariam as possibilidades de tutela judicial do direito ao nome. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo fundamentar e decidir. A controvérsia comporta julgamento antecipado, uma vez que os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido não merece acolhimento. O nome constitui direito da personalidade, expressamente assegurado pelo art. 16 do Código Civil, e desempenha relevante função de identificação individual e de vinculação da pessoa à sua origem familiar. Sua proteção jurídica, contudo, não significa absoluta imutabilidade. A legislação registral admite hipóteses de alteração do prenome e dos sobrenomes, inclusive extrajudicialmente, nas situações previstas na Lei nº 6.015/1973, com a redação conferida pela Lei nº 14.382/2022. O art. 55 estabelece, como regra, que ao prenome sejam acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, ao passo que o art. 57 disciplina hipóteses específicas de alteração posterior de sobrenomes. A existência dessas possibilidades, todavia, não autoriza concluir que a modificação do nome possa ocorrer por mera conveniência subjetiva, sobretudo quando se trata de criança, cuja identidade civil merece especial proteção. Com efeito, embora o direito ao nome seja titularizado pela própria pessoa registrada, a menoridade faz com que as decisões relativas ao seu exercício sejam tomadas por seus representantes legais, sempre subordinadas ao melhor interesse da criança, à preservação de sua identidade e ao respeito ao exercício conjunto do poder familiar. No caso concreto, a certidão de nascimento de ID 499240796 demonstra que a requerente foi registrada como AYLLA SOPHIA TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO DO CARMO. Pretende-se a substituição desse nome por AYLLA SOPHIA TEIXEIRA SANTOS, com a supressão dos elementos "DA CONCEIÇÃO" e "DO CARMO", mantendo-se o sobrenome materno "TEIXEIRA" e passando-se a utilizar "SANTOS", de origem paterna. A pretensão, contudo, não está fundada em erro material ou registral, alteração da filiação, abandono, exposição ao ridículo, constrangimento, uso social consolidado do nome pretendido ou qualquer outra circunstância objetiva que demonstre que a manutenção do nome atualmente registrado cause prejuízo à menor. Ao contrário, a própria inicial reconhece a validade jurídica do registro existente e aponta, como fundamento essencial do pedido, a preferência da genitora por uma composição que considera "mais simples e harmoniosa". Tal justificativa, embora compreensível sob a perspectiva pessoal da representante, não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a modificação judicial do nome de criança, especialmente porque a alteração pretendida alcança sobrenomes relacionados à sua ascendência e à sua identidade familiar. A ausência de fraude, de prejuízo a terceiros ou de alteração da filiação é circunstância relevante, mas possui caráter meramente negativo: demonstra que não se vislumbra, no caso, impedimento dessa natureza, mas não substitui a necessidade de demonstração de motivo juridicamente relevante que justifique a alteração pretendida. Também não se pode confundir o princípio do melhor interesse da criança com a prevalência automática da vontade de um de seus genitores. O melhor interesse deve ser aferido concretamente, a partir de elementos que demonstrem que a providência postulada efetivamente atende às necessidades e à proteção da própria criança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipótese envolvendo alteração de nome de menor requerida por um dos genitores, assentou que a modificação não deve decorrer de mera conveniência ou de ato unilateral, exigindo-se motivação idônea e consideração do exercício conjunto do poder familiar, especialmente quando a medida alcança o nome de família da criança, in verbis: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL E PODER FAMILIAR. NOME DE FAMÍLIA. FUNÇÃO DE ESTREITAR VÍNCULO AFETIVO . INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DE NOME. CABIMENTO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE MOTIVADAS. TITULARIDADE DA AUTORIDADE PARENTAL . AMBOS GENITORES. MITIGAÇÃO, EM VISTA DA SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO, EM BENEFÍCIO DO (A) GENITOR (A) QUE DETÉM A GUARDA. INVIABILIDADE. 1 . O sobrenome tem a função de revelar a estirpe familiar no meio social, como também de reduzir riscos de homonímia. Com efeito, aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome "Filho" ou "Filha" não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva. 2. O registro de nascimento já contém os nomes dos pais e dos avós paternos e maternos, conforme disposto no art . 54 da Lei dos Registros Publicos. A inclusão do sobrenome materno em quem detém o agnome "Filho" não é adequada, sendo certo que o nome dos pais, com seus respectivos sobrenomes, está necessariamente gravado em todas certidões e documentos civis, eleitorais e trabalhistas e que a ausência do apelido de família materno no nome do infante não impede que o autor da ação, no futuro, venha a fazer constar sobrenome de ascendentes, inclusive de avós, no nome de eventual prole. 3. O art . 57 da Lei dos Registros Publicos elucida que alteração posterior de nome somente é possível por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei, qual seja: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. 4. Por um lado, muito embora o princípio da imutabilidade do nome seja adstrito apenas ao sobrenome (art . 56 da Lei dos Registros Publicos), e não ao prenome ou agnome, ainda assim a exceção que enseja a mudança, em regra, são as hipóteses de inadequação social, sexo psicológico, ridicularia - o que, no caso, não se constata nem é alegado. 5. O art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil; e o art . 1.632 do CC dispõe que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe de terem em sua companhia os segundos. 6. Procede a tese recursal, ventilada pelo genitor da parte autora, de que eventual alteração do nome só seria possível cogitar à luz do art . 56 da Lei dos Registros Publicos, isto é, no primeiro ano após o atingimento da maioridade civil do autor, pois não se pode, sem motivação idônea - por mero e unilateral capricho da genitora -, simplesmente esvaziar o poder familiar do genitor, em questão a envolver o próprio direito da personalidade do menor. 7. Recurso especial do pai do autor provido para restabelecimento do decidido na sentença e recurso dos autores julgado prejudicado.(STJ - REsp: 1731091 SC 2017/0041279-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) É certo que a Lei nº 6.015/1973, em sua redação atual, ampliou significativamente as hipóteses de alteração extrajudicial de sobrenomes, inclusive para permitir a inclusão de sobrenomes familiares e alterações decorrentes das relações de filiação. Essa disciplina, porém, não confere aos representantes legais liberdade irrestrita para modificar, por mera preferência, a composição do nome de criança. No caso dos autos, não foi demonstrado que os elementos "DA CONCEIÇÃO" e "DO CARMO" sejam causa de constrangimento, dificuldade de identificação, prejuízo social ou qualquer outra consequência negativa para a menor. Tampouco se comprovou que AYLLA SOPHIA TEIXEIRA SANTOS seja o nome pelo qual ela é conhecida socialmente ou que sua adoção corresponda a interesse próprio da criança, e não apenas à preferência de sua representante. Acrescente-se que não consta dos autos manifestação de concordância do genitor com a alteração pretendida. Embora a ausência de anuência paterna não constitua, isoladamente, óbice absoluto à pretensão, assume especial relevância no caso concreto, pois o pedido foi formulado durante a menoridade e envolve a supressão de elementos integrantes do nome de família da criança, sem que tenha sido apresentada circunstância excepcional capaz de justificar o afastamento da participação do outro genitor na decisão. O nome civil, além de identificar individualmente a pessoa, possui dimensão familiar e social. A sua alteração, portanto, deve decorrer de circunstância concreta que revele a inadequação da situação registral existente ou benefício efetivo para o titular do direito, não sendo suficiente a simples preferência estética ou subjetiva de terceiro. Importa destacar, ainda, que o indeferimento do pedido não impede futura alteração do nome pela própria titular, observadas as hipóteses e os requisitos previstos na legislação quando atingir a maioridade civil, ocasião em que poderá exercer pessoalmente sua autonomia sobre o próprio nome, inclusive nas hipóteses legalmente admitidas de alteração imotivada do prenome. Desse modo, ausente demonstração de motivo concreto e juridicamente relevante que justifique a alteração pretendida, e considerando o princípio da estabilidade registral, a proteção da identidade da criança e o melhor interesse da menor, a improcedência do pedido é medida que se impõe. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retificação de registro civil formulado por AYLLA SOPHIA TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO DO CARMO, representada por JACIANE TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO, mantendo-se inalterado o nome constante de seu assento de nascimento, e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça deferidos em favor da autora. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito
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