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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000390-58.2020.8.05.0213 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: JOSEFA MARIA NEVES DE OLIVEIRA e outros (6) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA QUE DANIFICOU DIVERSOS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO DESDE A ORIGEM, DO QUAL A RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR RELATÓRIO DO PRÓPRIO VISTORIADOR DA CONCESSIONÁRIA E POR ORÇAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DANO MATERIAL MANTIDO NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO EVENTO E DA REITERADA RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA DA FORNECEDORA. QUANTUM ARBITRADO COM MODERAÇÃO E MANTIDO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Josefa Maria Neves de Oliveira, na qual alegou que, em 13/03/2019, oscilações e queda abrupta no fornecimento de energia elétrica danificaram diversos aparelhos eletroeletrônicos em sua residência, tendo a concessionária ressarcido apenas parte dos bens. Em contestação, a ré arguiu as preliminares de incompetência do Juizado Especial, por suposta necessidade de prova pericial, e de falta de interesse de agir, e, no mérito, impugnou a existência de nexo causal e de dano moral. Na decisão saneadora, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.529,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária. No curso do processamento do recurso, sobreveio o falecimento da autora originária, tendo sido deferida, na origem, a habilitação de seus sucessores - Maria Selma Neves de Oliveira, Ivan Neves Oliveira, Patrícia Neves de Oliveira Costa (inventariante), José Carlos Neves de Oliveira, Paulo Roberto Neves de Oliveira e Maria Ivania Neves Oliveira Bitencourt - que passaram a figurar no polo ativo em substituição processual, sem impugnação da parte ré. Em suas razões recursais, a COELBA reitera a preliminar de incompetência do Juizado Especial e requer, subsidiariamente, a reunião dos autos por conexão; no mérito, sustenta a ausência de nexo causal e de comprovação do dano moral, atribuindo o evento a causas externas alheias à sua conduta, e pugna pela reforma da sentença ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pelos sucessores habilitados, pugnando pela manutenção integral da sentença. O Juízo a quo exerceu o juízo de admissibilidade, reconheceu presentes a tempestividade e o preparo, e determinou a remessa dos autos a esta Turma Recursal. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000146-42.2017.8.05.0276, 8000870-82.2018.8.05.0091; 8001635-97.2024.8.05.0267. Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A dinâmica dos fatos - dano elétrico decorrente de oscilação/queda de energia, com danificação de aparelhos eletroeletrônicos - encontra-se suficientemente documentada nos autos por meio do relatório do próprio vistoriador da concessionária, das notas de reclamação registradas junto à ré, dos protocolos de atendimento e reclamação perante a ANEEL e dos orçamentos dos reparos, elementos que dispensam a produção de prova pericial complexa. Nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pela matéria de direito discutida, sendo certo que a própria recorrente, por seu vistoriador, atestou tecnicamente os danos, tornando prescindível qualquer perícia judicial. Preliminar rejeitada. Ademais, verifica-se que o pedido de reunião de ações por conexão, tratado no item II.3.2, não foi suscitado em contestação, tampouco encontra qualquer lastro fático nos autos, tratando-se de alegação genérica trazida a destempo e sem contraditório prévio, motivo pelo qual deve ser desconsiderada também sob esse fundamento. No mais, as demais teses recursais (incompetência, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral e excesso do quantum) já haviam sido deduzidas em contestação, não configurando inovação recursal. No mérito, por se tratar de relação de consumo, e reconhecida a hipossuficiência da consumidora, o Juízo de origem determinou, já na decisão inicial, a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbia à concessionária ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a existência de causa excludente do nexo causal (caso fortuito, força maior ou responsabilidade exclusiva da consumidora). Desse ônus a recorrente não se desincumbiu, seja na fase instrutória, seja em sede recursal, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre possíveis causas externas, sem qualquer comprovação concreta quanto ao caso específico dos autos. Ao revés, o próprio relatório de vistoria elaborado pela ré confirma a ocorrência do dano elétrico, e o parcial ressarcimento de alguns dos aparelhos evidencia o reconhecimento tácito da falha do serviço. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva e solidária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa. Os elementos autorizadores do dever de indenizar - defeito do serviço, dano e nexo causal - restaram comprovados: a oscilação/queda de energia em 13/03/2019 foi certificada pelo próprio vistoriador da ré, que elaborou relatório discriminando os aparelhos danificados; a autora comprovou os danos materiais por meio de orçamentos de reparo (Doc. 22 e correlatos) não impugnados especificamente pela recorrente; e o nexo causal decorre diretamente do defeito no fornecimento do serviço essencial. Quanto ao dano material, o valor de R$ 3.529,00, fixado na sentença com base nos orçamentos acostados aos autos e não infirmados por prova em contrário, deve ser mantido. Quanto ao dano moral, a hipótese extrapola o mero dissabor cotidiano: cuida-se de consumidora idosa que teve doze aparelhos eletrônicos de sua residência danificados de uma só vez, e que, após reiteradas tentativas de solução administrativa junto à concessionária e à ANEEL, obteve apenas ressarcimento parcial, circunstância apta a configurar o dano extrapatrimonial in re ipsa, decorrente da própria gravidade do evento e do descaso no atendimento pós-venda. O quantum de R$ 2.000,00, fixado com moderação e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se revela nem irrisório nem exorbitante, não comportando redução. Assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. CONDENO a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR