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TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8000389-15.2026.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: RUAN GABRIEL DA PAIXAO SANTANA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Ruan Gabriel da Paixão Santana, advogando em causa própria, em face do Estado da Bahia (ID 539637384), objetivando a satisfação de honorários de defensor dativo fixados na Ação Penal nº 8001293-18.2022.8.05.0183 (ID 539637387 e ID 539637388). Apresentado demonstrativo de débito no montante de R$ 1.014,08 (ID 539637389) e dispensadas as custas iniciais (ID 552980449), o ente estatal foi intimado na forma do art. 535 do CPC e deixou transcorrer o prazo sem ofertar impugnação (ID 563534908). II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença penal que arbitra honorários a defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível contra a Fazenda Pública. Devidamente intimado (ID 552980449), o executado manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal quanto à faculdade de impugnar os cálculos (ID 563534908). Verificada a regularidade da evolução do débito (ID 539637389), impõe-se a sua homologação no montante de R$ 1.014,08. O crédito enquadra-se no regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo ser adimplido no prazo legal de até 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 100, § 3º, da CF, sob pena de sequestro de verbas públicas, conforme o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Demonstrada a regular inscrição do causídico que atua em causa própria (ID 539637385), autoriza-se o levantamento direto dos valores depositados, na forma do art. 13, § 6º, da Lei nº 12.153/2009. Por fim, são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da vedação do rito do Juizado Fazendário em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 85, § 7º, do CPC e o Tema Repetitivo 1190 do STJ. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC e no art. 13 da Lei nº 12.153/2009: a) HOMOLOGO os cálculos de ID 539637389, fixando o montante exequendo em R$ 1.014,08 (mil e quatorze reais e oito centavos), a ser atualizado até a data do efetivo depósito; b) DETERMINO a expedição de RPV em favor de Ruan Gabriel da Paixão Santana, com prazo de cumprimento de até 60 (sessenta) dias pelo Estado da Bahia, sob pena de sequestro de numerário público, nos moldes do art. 13, caput e § 1º, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 100, § 6º, da CF; c) AUTORIZO o levantamento direto pelo credor, que advoga em causa própria, após comprovado o depósito judicial, consoante o art. 13, § 6º, da Lei nº 12.153/2009; d) DEIXO DE CONDENAR o executado em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, do art. 85, § 7º, do CPC e do Tema Repetitivo 1190 do STJ; e) Comprovado o pagamento integral, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
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