Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000389-14.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: PARQUE EOLICO VENTOS DE SAO JANUARIO 01 S.A Advogado(s): FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS (OAB:CE13149), EWERTON MARCUS NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:RJ149874) REU: JOAQUIM PEREIRA DO VALE e outros Advogado(s): ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS (OAB:BA4339) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por PARQUE EÓLICO VENTOS DE SÃO JANUÁRIO 01 S.A. em face de JOAQUIM PEREIRA DO VALE e ANA MARIA BAPTISTA ALVES DO VALE (ID 20621777). No curso do feito, após o deferimento e cumprimento da medida liminar de imissão provisória na posse da faixa de servidão de 1,9153 ha (ID 22491022 e ID 26601047), o juízo determinou a produção de prova pericial técnica para arbitramento do valor da justa indenização, nomeando o engenheiro civil Marcos Aparecido Tudela e fixando os honorários periciais em montante equivalente a dois salários mínimos, a serem adiantados pela parte autora (ID 368320618). A parte requerente comprovou o regular depósito integral da verba pericial fixada (ID 378504958 e ID 378506409). Por sua vez, o perito do juízo apresentou petição e documentação complementar noticiando que a vistoria pericial em campo já foi realizada, oportunidade em que requereu a liberação e levantamento do equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, com os acréscimos legais, para fazer frente às despesas de elaboração e finalização do laudo técnico, reiterando a necessidade de disponibilização de senha válida de acesso aos autos eletrônicos para conclusão do trabalho (ID 577478567 e ID 577478571). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Análise da Regularidade das Custas e do Adiantamento de Honorários Periciais Inicialmente, em cumprimento ao dever de fiscalização das despesas processuais, constata-se a regularidade no recolhimento das custas, conforme expressamente certificado pela Secretaria da Vara nos autos (ID 459171480). Restou atestado o correto recolhimento das taxas e despesas devidas para a prática dos atos processuais, não subsistindo qualquer pendência financeira que impeça o regular prosseguimento da marcha instrutória. No que tange ao pleito formulado pelo perito judicial (ID 577478567), verifica-se que o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o juiz defira o adiantamento de até metade dos honorários arbitrados no início dos trabalhos técnicos. A referida quantia destina-se a subsidiar os custos operacionais do perito, devendo a parcela remanescente de cinquenta por cento permanecer resguardada em conta judicial vinculada para liberação apenas após a entrega definitiva do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Na espécie, o perito nomeado demonstrou a efetiva execução da etapa de campo, restando pendente a confecção do parecer técnico conclusivo e a resposta aos quesitos apresentados pelas partes (ID 375031975 e ID 373923948). Portanto, o deferimento do adiantamento de cinquenta por cento do depósito existente em conta judicial atende aos ditames legais e viabiliza a entrega da prestação jurisdicional. Por fim, para assegurar a higidez dos trabalhos periciais e afastar qualquer embaraço técnico, impõe-se determinar à Secretaria da Vara a imediata disponibilização de chave de acesso válida e desimpedida ao sistema processual eletrônico em favor do perito judicial, conferindo-lhe prazo hábil para a conclusão do laudo definitivo. 2. Dispositivo e Determinações Conclusivas Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial MARCOS APARECIDO TUDELA (ID 577478567) e, com fundamento no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados nos autos (ID 378506409), com os respectivos rendimentos legais proporcionais. Para a efetivação da medida e o fiel prosseguimento dos atos instrutórios, determino: a) A expedição imediata do competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do perito MARCOS APARECIDO TUDELA, observando-se a chave PIX e os dados da conta bancária informados (ID 577478567); b) Que a Secretaria da Vara providencie, com a máxima urgência, a habilitação e o envio de chave e senha válidas de acesso integral aos autos digitais para o endereço eletrônico do perito (tudela.marcos@gmail.com); c) A intimação do perito judicial para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da ciência da liberação do valor e do efetivo acesso aos autos eletrônicos, apresente o laudo pericial definitivo, respondendo pontualmente a todos os quesitos formulados pelas partes (ID 375031975 e ID 373923948); d) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que os assistentes técnicos indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres. Atribuo à presente decisão, visando a celeridade e a economia processual, força de mandado, carta ou ofício para todos os fins jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim - (BA), data da assinatura eletrônica. (digitado e assinado eletronicamente) SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito Auxiliar
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000389-14.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: PARQUE EOLICO VENTOS DE SAO JANUARIO 01 S.A Advogado(s): FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS (OAB:CE13149), EWERTON MARCUS NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:RJ149874) REU: JOAQUIM PEREIRA DO VALE e outros Advogado(s): ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS (OAB:BA4339) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por PARQUE EÓLICO VENTOS DE SÃO JANUÁRIO 01 S.A. em face de JOAQUIM PEREIRA DO VALE e ANA MARIA BAPTISTA ALVES DO VALE (ID 20621777). No curso do feito, após o deferimento e cumprimento da medida liminar de imissão provisória na posse da faixa de servidão de 1,9153 ha (ID 22491022 e ID 26601047), o juízo determinou a produção de prova pericial técnica para arbitramento do valor da justa indenização, nomeando o engenheiro civil Marcos Aparecido Tudela e fixando os honorários periciais em montante equivalente a dois salários mínimos, a serem adiantados pela parte autora (ID 368320618). A parte requerente comprovou o regular depósito integral da verba pericial fixada (ID 378504958 e ID 378506409). Por sua vez, o perito do juízo apresentou petição e documentação complementar noticiando que a vistoria pericial em campo já foi realizada, oportunidade em que requereu a liberação e levantamento do equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, com os acréscimos legais, para fazer frente às despesas de elaboração e finalização do laudo técnico, reiterando a necessidade de disponibilização de senha válida de acesso aos autos eletrônicos para conclusão do trabalho (ID 577478567 e ID 577478571). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Análise da Regularidade das Custas e do Adiantamento de Honorários Periciais Inicialmente, em cumprimento ao dever de fiscalização das despesas processuais, constata-se a regularidade no recolhimento das custas, conforme expressamente certificado pela Secretaria da Vara nos autos (ID 459171480). Restou atestado o correto recolhimento das taxas e despesas devidas para a prática dos atos processuais, não subsistindo qualquer pendência financeira que impeça o regular prosseguimento da marcha instrutória. No que tange ao pleito formulado pelo perito judicial (ID 577478567), verifica-se que o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o juiz defira o adiantamento de até metade dos honorários arbitrados no início dos trabalhos técnicos. A referida quantia destina-se a subsidiar os custos operacionais do perito, devendo a parcela remanescente de cinquenta por cento permanecer resguardada em conta judicial vinculada para liberação apenas após a entrega definitiva do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Na espécie, o perito nomeado demonstrou a efetiva execução da etapa de campo, restando pendente a confecção do parecer técnico conclusivo e a resposta aos quesitos apresentados pelas partes (ID 375031975 e ID 373923948). Portanto, o deferimento do adiantamento de cinquenta por cento do depósito existente em conta judicial atende aos ditames legais e viabiliza a entrega da prestação jurisdicional. Por fim, para assegurar a higidez dos trabalhos periciais e afastar qualquer embaraço técnico, impõe-se determinar à Secretaria da Vara a imediata disponibilização de chave de acesso válida e desimpedida ao sistema processual eletrônico em favor do perito judicial, conferindo-lhe prazo hábil para a conclusão do laudo definitivo. 2. Dispositivo e Determinações Conclusivas Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial MARCOS APARECIDO TUDELA (ID 577478567) e, com fundamento no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados nos autos (ID 378506409), com os respectivos rendimentos legais proporcionais. Para a efetivação da medida e o fiel prosseguimento dos atos instrutórios, determino: a) A expedição imediata do competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do perito MARCOS APARECIDO TUDELA, observando-se a chave PIX e os dados da conta bancária informados (ID 577478567); b) Que a Secretaria da Vara providencie, com a máxima urgência, a habilitação e o envio de chave e senha válidas de acesso integral aos autos digitais para o endereço eletrônico do perito (tudela.marcos@gmail.com); c) A intimação do perito judicial para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da ciência da liberação do valor e do efetivo acesso aos autos eletrônicos, apresente o laudo pericial definitivo, respondendo pontualmente a todos os quesitos formulados pelas partes (ID 375031975 e ID 373923948); d) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que os assistentes técnicos indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres. Atribuo à presente decisão, visando a celeridade e a economia processual, força de mandado, carta ou ofício para todos os fins jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim - (BA), data da assinatura eletrônica. (digitado e assinado eletronicamente) SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito Auxiliar