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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000388-54.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: EUNICE MOURA DA SILVA Advogado(s): THAIS RAFAELLA GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA23971) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de de ação judicial ajuizada por EUNICE MOURA DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA. A parte autora afirmou, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada (cargo de Professor) e beneficiária do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na qual foi reconhecido o direito à recomposição de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV (Lei Federal nº 8.880/1994). Asseverou ter sofrido defasagem remuneratória no patamar de 12,07%, apurando um montante executado atualizado de R$ 214.735,33 (duzentos e quatorze mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos). Nos pedidos, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela antecipação dos efeitos da tutela para incorporação do percentual de 12,07% aos seus proventos e, ao final, pela procedência da liquidação/cumprimento para a apuração e fixação do valor devido em R$ 214.735,33, acrescido dos consectários legais e honorários advocatícios. Citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação (Id 382126884), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ante a ausência de prova de filiação à APLB. No mérito, sustentou a inexigibilidade da obrigação e a ocorrência de "liquidação zero" (saldo zero), haja vista a eficácia temporal vinculada à reestruturação da carreira (Tema 5/STF - RE 561.836/RN, Tema 494/STF - RE 596.663/RJ e Tema 6/TJBA - IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000), demonstrando que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.250/1998 e nº 7.622/2000 reestruturaram a carreira do magistério e absorveram eventuais perdas em período anterior ao marco prescricional (14/06/1999), além de apontar excesso de execução e incorreções nos cálculos autorais. Intimada, a exequente apresentou manifestação (Id 542907799), refutando a preliminar de ilegitimidade à luz do Tema 823/STF, defendendo a inexistência de limitação temporal e requerendo dilação de prazo para novos cálculos. O Estado da Bahia ratificou integralmente sua impugnação (Id 538443356). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO De mais a mais, destaco que prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que matéria de ordem pública. No caso sob exame, tratando-se de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, o título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (ajuizada em 14/06/2004) expressamente assentou que a prescrição atinge todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à sua propositura, em consonância com o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. Dessarte, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 14 de junho de 1999, restando delimitado o exame de eventual saldo credor apenas ao período posterior a tal marco temporal. Dito isso, passo à análise das preliminares aventadas pelo réu. ILEGITIMIDADE ATIVA O Estado da Bahia suscitou a ilegitimidade ativa da exequente ao argumento de que não restou comprovada a sua condição de filiada à entidade sindical autora da ação coletiva (APLB). A preliminar não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642/AL), firmou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Tratando-se de atuação do sindicato na qualidade de substituto processual extraordinário da categoria dos trabalhadores em educação, a coisa julgada beneficia a totalidade dos integrantes da categoria funcional respectiva, independentemente de prévia filiação ou de autorização específica, restando inequívoca a legitimidade da exequente, que comprovou ser servidora pública aposentada do Magistério Estadual. Rejeito a preliminar. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça já restou expressamente deferido à parte autora nos autos (Id 359501110), tendo em vista que os elementos probatórios anexados aos autos corroboram a sua hipossuficiência financeira, não havendo o impugnante trazido qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção legal (art. 98 e 99, § 3º, do CPC). Mantenho a gratuidade. INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da exoridal não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, parágrafo 1o, do CPC, "Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.". Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto. A inicial foi construída de maneira lógica e concatenada, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa ou contraditório. Tanto assim que a ré enfrentou a matéria e contestou devidamente a ação. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. E, no meritum causae, RAZÃO NÃO ASSISTE à parte autora. A controvérsia cinge-se a verificar se a exequente, servidora pública estadual (professora), possui diferenças remuneratórias remanescentes decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pelo título coletivo transitado em julgado. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), fixou entendimento vinculante no sentido de que: "O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público". No mesmo sentido, o Tema 494/STF (RE 596.663/RJ) consagrou a incidência da cláusula rebus sic stantibus sobre sentenças que reconhecem diferenças salariais em relações jurídicas de trato continuado, cuja eficácia cessa imediatamente a partir da superveniente alteração do padrão remuneratório da carreira. Em âmbito local, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou a questão por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema nº 6), consolidando a seguinte tese: "As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos". No caso específico do Magistério Público Estadual, categoria à qual pertence a exequente, a carreira foi expressamente reestruturada com a criação de nova tabela de vencimentos pela Lei Estadual nº 7.250/1998 (com vigência a partir de janeiro de 1998) e, subsequentemente, pela Lei Estadual nº 7.622/2000. Com a reestruturação da carreira pela Lei Estadual nº 7.250/1998, operou-se a absorção integral das perdas remuneratórias havidas em março de 1994, cessando em janeiro de 1998 a eficácia da defasagem decorrente da conversão da URV. Considerando que a sentença coletiva exequenda limitou a condenação ao período posterior a 14 de junho de 1999 (ante a prescrição quinquenal), e que a absorção plena do percentual de perda ocorreu em momento pretérito (janeiro de 1998), conclui-se que inexiste qualquer saldo credor em favor da exequente no período imprescrito. Configurada, portanto, a hipótese de "liquidação zero" ou "saldo zero", impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de liquidação/cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e, no mérito, acolho a impugnação do Estado da Bahia para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente liquidação de sentença, ante a constatação de liquidação zero (inexistência de saldo credor exequendo no período imprescrito), e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Havendo apelação, intime-se o apelado, por seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa, independente de novo despacho, para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, datada e assinada eletronicamente. Yago Ferraro Juiz de Direito Titular
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