Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: INVENTÁRIO n. 8000386-60.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INVENTARIANTE: IANE OLIVEIRA CARDIM e outros (2) Advogado(s): MARIA CONSUELO PINHO MEDAUAR COUTINHO (OAB:BA36259) INVENTARIADO: SONIA MARIA OLIVEIRA CARDIM Advogado(s): DECISÃO A inventariante IANE OLIVEIRA CARDIM, regularmente nomeada nestes autos, apresentou manifestação com juntada do Termo de Compromisso de Inventariante e formulou pedido de arbitramento de aluguel em razão da alegada utilização exclusiva de bem integrante do espólio. Considerando que o pedido possui natureza patrimonial e poderá repercutir tanto sobre o acervo hereditário quanto sobre a esfera jurídica de JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório, antes da apreciação da pretensão. Dessa forma, INTIME-SE JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de arbitramento de aluguel formulado pela inventariante, podendo apresentar os documentos que entender pertinentes. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. Por fim, considerando a comunicação encaminhada pela Terceira Câmara Cível acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8040753-37.2026.8.05.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantenha-se, por ora, a eficácia da decisão anteriormente proferida nestes autos, especialmente quanto à nomeação da inventariante, sem prejuízo do regular prosseguimento do recurso. Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, data da assinatura eletrônica Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: INVENTÁRIO n. 8000386-60.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INVENTARIANTE: IANE OLIVEIRA CARDIM e outros (2) Advogado(s): MARIA CONSUELO PINHO MEDAUAR COUTINHO (OAB:BA36259) INVENTARIADO: SONIA MARIA OLIVEIRA CARDIM Advogado(s): DECISÃO A inventariante IANE OLIVEIRA CARDIM, regularmente nomeada nestes autos, apresentou manifestação com juntada do Termo de Compromisso de Inventariante e formulou pedido de arbitramento de aluguel em razão da alegada utilização exclusiva de bem integrante do espólio. Considerando que o pedido possui natureza patrimonial e poderá repercutir tanto sobre o acervo hereditário quanto sobre a esfera jurídica de JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório, antes da apreciação da pretensão. Dessa forma, INTIME-SE JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de arbitramento de aluguel formulado pela inventariante, podendo apresentar os documentos que entender pertinentes. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. Por fim, considerando a comunicação encaminhada pela Terceira Câmara Cível acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8040753-37.2026.8.05.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantenha-se, por ora, a eficácia da decisão anteriormente proferida nestes autos, especialmente quanto à nomeação da inventariante, sem prejuízo do regular prosseguimento do recurso. Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, data da assinatura eletrônica Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito