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Processo 8000385-58.2015.8.05.0036

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000385-58.2015.8.05.0036 AUTOR:AUTOR: IRMAOS CARDOSO MARQUES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA, ANDRE BESCHIZZA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE BESCHIZZA LOPES REU:REU: ROBERTO LUIZ SANTIAGO e outros} DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais ajuizada por Irmãos Cardoso Marques Ltda - ME em face de Espaço Brasil Comércio Ltda - EPP e Roberto Luiz Santiago. Após infrutíferas tentativas de citação da pessoa jurídica demandada, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo o sócio Roberto Luiz Santiago (ID 454904653). Em cumprimento à determinação judicial, expediu-se Carta Precatória para a citação do corréu na Comarca de São Paulo/SP. Contudo, o Juízo Deprecado devolveu a deprecata sem cumprimento em razão de vício formal, consubstanciado na ausência de assinatura do Juiz Deprecante no documento de encaminhamento (ID 484816627). Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se no evento ID 500977318 requerendo o saneamento do vício formal e o reenvio da Carta Precatória para o seu regular cumprimento. Vieram os autos conclusos. Verificada a pendência apontada pelo Juízo Deprecado, acolho o pedido formulado pela parte autora no evento ID 500977318 e determino: a) À Secretaria da Vara, que proceda à regularização formal da Carta Precatória, colhendo-se a devida assinatura digital deste magistrado no documento competente; b) Realizado o saneamento, expeça-se o competente aditamento e encaminhe-se a deprecata regularizada aos autos digitais nº 1021420-44.2024.8.26.0021, em trâmite perante o Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo/SP (TJSP), via peticionamento eletrônico ou comunicação institucional, para o cumprimento da citação de Roberto Luiz Santiago; c) Com a juntada do comprovante de envio, aguarde-se o cumprimento pelo prazo legal; d) Intime-se a parte autora sobre as providências adotadas. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente

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