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8000385-43.2025.8.05.0251

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-43.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRADINHO (ID 112330797) em face da sentença de ID 112330793, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho/BA, que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em favor da paciente SARA LUIZA RODRIGUES DA SILVA, ratificou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Sobradinho a realizarem integralmente o exame de "Investigação de Líquor com Pesquisa de Banda Oligoclonais", sob pena de multa cominatória diária. Em suas razões recursais (ID 112330797), o apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o procedimento demandado possui natureza de média/alta complexidade e integra a alçada exclusiva da gestão estadual do Sistema Único de Saúde (SUS). No mérito, pugna pela reforma integral do julgado, sustentando ausência de responsabilidade executória direta do ente municipal, afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e invasão do mérito do ato administrativo discricionário, além de formular pedido de condenação do Ministério Público ao pagamento de verbas de sucumbência. Regularmente intimado para os fins do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou contrarrazões tempestivas (ID 112330870), pugnando pela manutenção da sentença e destacando a responsabilidade solidária dos entes federados e o fato superveniente relativo ao cumprimento integral da obrigação de fazer. Distribuídos os autos nesta instância (ID 112530583), determinou-se a remessa à douta Procuradoria de Justiça (ID 113424224), que exarou parecer (ID 114012505) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É a breve síntese do necessário. Passo ao julgamento monocrático. O presente recurso comporta julgamento monocrático terminativo, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se estritamente pacificada no âmbito das Cortes Superiores por meio de precedente firmado sob o regime da repercussão geral e de enunciados sumulares de observância obrigatória. Impende registrar que o contraditório restou plenamente assegurado, tendo em vista a regular intimação do apelado e a apresentação de contrarrazões ao ID 112330870, inexistindo qualquer prejuízo processual na prolação desta decisão unipessoal. A controvérsia central gravita em torno da responsabilidade do Município de Sobradinho quanto ao fornecimento do exame de "Investigação de Líquor com Pesquisa de Banda Oligoclonais" a paciente hipossuficiente diagnosticada com Neurite Óptica (CID H46), em quadro de perda visual grave e irreversível no olho esquerdo, demandando investigação etiológica para afastar doença desmielinizante (Esclerose Múltipla). Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Sobradinho. A responsabilidade solidária dos entes da federação em matéria de assistência à saúde está expressamente firmada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral (RE n.º 855.178/SE), consolidada na seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." A descentralização e a hierarquização administrativa do SUS constituem critérios de distribuição interna de atribuições e de compensação financeira entre os entes federativos, não se prestando como óbice à garantia do direito subjetivo fundamental do cidadão em face de quaisquer dos partícipes da rede pública de saúde, consoante preceituam os arts. 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal, bem como a Lei Federal n.º 8.080/1990. Ademais, conforme demonstrado no caderno processual, a paciente foi cadastrada na rede municipal e necessitava de atos instrumentais de regulação e suporte logístico para viabilizar a realização do exame em unidade referenciada, figurando o Município como elo essencial na cadeia assistencial. No que tange à alegada ofensa ao princípio da separação dos Poderes, o controle judicial dos atos da Administração Pública em matéria de saúde tem cabimento lídimo diante da constatação de mora ou omissão desprovida de justificativa fática plausível, capaz de acarretar dano irreparável à vida e à integridade física do indivíduo. A intervenção jurisdicional, na espécie, atua exclusivamente para dar concretude aos preceitos constitucionais e garantir a eficácia do direito à saúde, sem adentrar na formulação abstrata de políticas orçamentárias. Por fim, no tocante à condenação em verbas de sucumbência, incabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do Ministério Público na Ação Civil Pública, nos termos expressos do art. 18 da Lei Federal n.º 7.347/1985, salvo comprovada má-fé, inocorrente no caso concreto. Conclui-se, destarte, pela manifesta improcedência dos argumentos recursais, estando a r. sentença proferida em total harmonia com a ordem constitucional e a diretriz vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de MirandaRelatora

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