Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº. 8000385-14.2022.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ RECORRENTE: MARCOS DANTAS SILVA ADVOGADOS(S): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA52085) RECORRIDO: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros ADVOGADOS(S): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709), REBEKA MARIA BRAGA CAMPOS (OAB:PE27973) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente da ação proposta por Marcos Dantas Silva em face de ATS Viagens e Turismo Ltda. e Enotel - Hotels & Resorts S/A. Verifica-se dos autos que a primeira executada, ATS Viagens e Turismo Ltda., adimpliu voluntariamente a sua cota-parte mediante depósito judicial de R$ 7.691,26, valor este já levantado pelo exequente através de alvará eletrônico expedido sob o Id 481998374. Após o julgamento e trânsito em julgado do Recurso Inominado interposto pela corré Enotel, retornando os autos ao Juízo de origem, inaugurou-se a fase executiva. Regularmente intimada, a executada Enotel - Hotels & Resorts S/A efetuou o depósito judicial espontâneo da quantia de R$ 10.251,12 (dez mil duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos), com o objetivo de adimplir a condenação contra si voltada. Na petição de Id 576254252, o exequente requereu o levantamento da respectiva importância depositada, mediante transferência eletrônica para a conta de seu patrono. É o breve relatório. Decido. O depósito efetuado pela executada Enotel ostenta caráter incontroverso de pagamento espontâneo, razão pela qual o acolhimento do pedido de levantamento formulado pelo credor é medida que se impõe, à luz do que dispõem os artigos 526, § 1º, e 905 do Código de Processo Civil. Ademais, constato que o procurador da parte credora, Dr. José Leonardo Fernandes Monteiro (OAB/BA nº 52.085), possui poderes específicos para receber e dar quitação devidamente outorgados no instrumento de procuração acostado no Id 182603109, preenchendo os requisitos legais exigidos para o levantamento. Isto posto, DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente e determino a expedição do respectivo alvará eletrônico para transferência via PIX da quantia de R$ 10.251,12 (dez mil duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos), acrescida dos rendimentos financeiros auferidos pela conta judicial até a data do efetivo resgate, em favor do exequente Marcos Dantas Silva. O montante deverá ser transferido diretamente para a conta bancária de titularidade de seu patrono, conforme os dados informados na petição de Id 576254252: Titular/Favorecido: José Leonardo Fernandes Monteiro CPF: 050.646.315-02 Instituição Financeira: Banco do Brasil Agência: 0230-5 Conta Corrente: 40.500-0 Chave Pix (CPF): 050.646.315-02 Franqueado o respectivo alvará e, não havendo, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer requerimento das partes que demande providência jurisdicional, arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais. Recolha-se as custas porventura pendentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº. 8000385-14.2022.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ RECORRENTE: MARCOS DANTAS SILVA ADVOGADOS(S): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA52085) RECORRIDO: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros ADVOGADOS(S): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709), REBEKA MARIA BRAGA CAMPOS (OAB:PE27973) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente da ação proposta por Marcos Dantas Silva em face de ATS Viagens e Turismo Ltda. e Enotel - Hotels & Resorts S/A. Verifica-se dos autos que a primeira executada, ATS Viagens e Turismo Ltda., adimpliu voluntariamente a sua cota-parte mediante depósito judicial de R$ 7.691,26, valor este já levantado pelo exequente através de alvará eletrônico expedido sob o Id 481998374. Após o julgamento e trânsito em julgado do Recurso Inominado interposto pela corré Enotel, retornando os autos ao Juízo de origem, inaugurou-se a fase executiva. Regularmente intimada, a executada Enotel - Hotels & Resorts S/A efetuou o depósito judicial espontâneo da quantia de R$ 10.251,12 (dez mil duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos), com o objetivo de adimplir a condenação contra si voltada. Na petição de Id 576254252, o exequente requereu o levantamento da respectiva importância depositada, mediante transferência eletrônica para a conta de seu patrono. É o breve relatório. Decido. O depósito efetuado pela executada Enotel ostenta caráter incontroverso de pagamento espontâneo, razão pela qual o acolhimento do pedido de levantamento formulado pelo credor é medida que se impõe, à luz do que dispõem os artigos 526, § 1º, e 905 do Código de Processo Civil. Ademais, constato que o procurador da parte credora, Dr. José Leonardo Fernandes Monteiro (OAB/BA nº 52.085), possui poderes específicos para receber e dar quitação devidamente outorgados no instrumento de procuração acostado no Id 182603109, preenchendo os requisitos legais exigidos para o levantamento. Isto posto, DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente e determino a expedição do respectivo alvará eletrônico para transferência via PIX da quantia de R$ 10.251,12 (dez mil duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos), acrescida dos rendimentos financeiros auferidos pela conta judicial até a data do efetivo resgate, em favor do exequente Marcos Dantas Silva. O montante deverá ser transferido diretamente para a conta bancária de titularidade de seu patrono, conforme os dados informados na petição de Id 576254252: Titular/Favorecido: José Leonardo Fernandes Monteiro CPF: 050.646.315-02 Instituição Financeira: Banco do Brasil Agência: 0230-5 Conta Corrente: 40.500-0 Chave Pix (CPF): 050.646.315-02 Franqueado o respectivo alvará e, não havendo, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer requerimento das partes que demande providência jurisdicional, arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais. Recolha-se as custas porventura pendentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado