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TJBA · VARA CRIMINAL DE PIATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ Processo:8000383-53.2025.8.05.0193 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ REQUERENTE: AUTORIDADE: DT PIATÃ REQUERIDO: AUTOR DO FATO: MARCOS ANTONIO SILVA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado, onde a parte suspeita de prática do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada. Isto posto, homologo a transação ofertada, com fundamento no Art. 76, §4º da Lei Federal n.º 9.099/1995, na modalidade de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor de seiscentos reais (R$600,00) a ser pago em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas mediante depósito na conta bancária abaixo indicada. Em razão do Art. 87 do referido diploma legal ser norma de eficácia limitada, e por não ter no âmbito desta Justiça Estadual a regulamentação de que alude o dispositivo, deixo de condenar o autor dos fatos às custas processuais. Cumprida totalmente os termos da transação, conclusos os autos, para fins de extinção da punibilidade. Outrossim, caso não haja o cumprimento regular, certifique o cartório e faça vista ao Parquet pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o autor do fato para que dê início ao cumprimento da transação. Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do autor do fato, exceto para fins de requisição judicial (artigo 76, §6º, da Lei nº. 9099/95). Fica o(a) autor(a) do fato ciente de que o descumprimento da medida alternativa aplicada ensejará o prosseguimento do feito, conforme alinhada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de descumprimento da medida alternativa, abra-se vistas ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia e prosseguimento do feito. O valor (ou parcelas) da prestação pecuniária deverão ser depositados judicialmente neste processo por meio de Guia de Depósito Judicial, a qual pode ser emitida no próprio site do TJBA, conforme orientações contidas no link http://servicosonline.tjba.jus.br/servicosonline/depositosjudiciais/ , com juntada posterior aos autos juntamente com o comprovante de pagamento, tudo nos termos do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI n. 27, de 17 de outubro de 2019, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 13/2022-GSEC deste TJBA, com pagamento até o dia 10 de cada mês. Dou ao presente ato força de mandado judicial para o devido cumprimento. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. PIATÃ/BA, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário n. 1.211/2026
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