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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE PROCESSO N. 8000383-29.2024.8.05.0277 POLO ATIVO Nome: DOMINGOS PEREIRA DE SOUZAEndereço: Rua da Esperança, 30-B, Centro, ITAGUAçU DA BAHIA - BA - CEP: 49400-004 Advogado(s) do reclamante: SANDRO RODRIGUES BARBOSA, FRANCELE ARAUJO FRANKLIN POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: CORONEL MANOEL TEIXEIRA, 13, CENTRO, XIQUE-XIQUE - BA - CEP: 47400-000 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., envolvendo contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC. Foi proferida sentença de mérito, posteriormente impugnada pelo réu por meio de embargos de declaração, nos quais apontou erro material quanto à referência a RCC em vez de RMC e requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão de IRDR relativo à matéria. No curso do prazo recursal, contudo, as partes celebraram acordo, cuja minuta foi juntada ao id 549527778, requerendo expressamente sua homologação, com o objetivo de pôr fim à demanda. O ajuste foi subscrito pelos patronos de ambas as partes, tendo o Banco réu se obrigado, entre outras providências, ao pagamento de R$ 2.933,94 e ao cancelamento da reserva de margem consignável relativa ao contrato nº 20199003549000327000. Posteriormente, o réu comprovou o pagamento da quantia de R$ 2.933,94 e reiterou o pedido de homologação do acordo. É o necessário. Decido. A autocomposição é admissível mesmo após a prolação da sentença, enquanto ainda não formada a coisa julgada, podendo as partes transigir acerca dos direitos discutidos e submeter o ajuste à homologação judicial. No caso, o acordo foi celebrado após a sentença e durante a pendência dos embargos de declaração, contemplando expressamente a finalidade de pôr termo ao processo e conferindo ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação quanto aos pedidos objeto da demanda, inclusive danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e demais verbas. Verifico, ainda, que o pagamento convencionado já foi comprovado nos autos, no montante de R$ 2.933,94, não havendo óbice à homologação. Diante da transação superveniente, fica prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., inclusive quanto ao pedido de suspensão do processo, por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes ao id 549527778, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelo réu ao id 540142990, em razão da composição superveniente. Consigne-se que o acordo substitui, nos limites da transação, os efeitos da sentença anteriormente proferida. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se, quanto aos honorários contratuais, o quanto ajustado pelas próprias partes. Considerando o pagamento já comprovado, cumpridas as demais obrigações previstas na avença, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Xique-xique BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE PROCESSO N. 8000383-29.2024.8.05.0277 POLO ATIVO Nome: DOMINGOS PEREIRA DE SOUZAEndereço: Rua da Esperança, 30-B, Centro, ITAGUAçU DA BAHIA - BA - CEP: 49400-004 Advogado(s) do reclamante: SANDRO RODRIGUES BARBOSA, FRANCELE ARAUJO FRANKLIN POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: CORONEL MANOEL TEIXEIRA, 13, CENTRO, XIQUE-XIQUE - BA - CEP: 47400-000 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., envolvendo contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC. Foi proferida sentença de mérito, posteriormente impugnada pelo réu por meio de embargos de declaração, nos quais apontou erro material quanto à referência a RCC em vez de RMC e requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão de IRDR relativo à matéria. No curso do prazo recursal, contudo, as partes celebraram acordo, cuja minuta foi juntada ao id 549527778, requerendo expressamente sua homologação, com o objetivo de pôr fim à demanda. O ajuste foi subscrito pelos patronos de ambas as partes, tendo o Banco réu se obrigado, entre outras providências, ao pagamento de R$ 2.933,94 e ao cancelamento da reserva de margem consignável relativa ao contrato nº 20199003549000327000. Posteriormente, o réu comprovou o pagamento da quantia de R$ 2.933,94 e reiterou o pedido de homologação do acordo. É o necessário. Decido. A autocomposição é admissível mesmo após a prolação da sentença, enquanto ainda não formada a coisa julgada, podendo as partes transigir acerca dos direitos discutidos e submeter o ajuste à homologação judicial. No caso, o acordo foi celebrado após a sentença e durante a pendência dos embargos de declaração, contemplando expressamente a finalidade de pôr termo ao processo e conferindo ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação quanto aos pedidos objeto da demanda, inclusive danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e demais verbas. Verifico, ainda, que o pagamento convencionado já foi comprovado nos autos, no montante de R$ 2.933,94, não havendo óbice à homologação. Diante da transação superveniente, fica prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., inclusive quanto ao pedido de suspensão do processo, por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes ao id 549527778, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelo réu ao id 540142990, em razão da composição superveniente. Consigne-se que o acordo substitui, nos limites da transação, os efeitos da sentença anteriormente proferida. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se, quanto aos honorários contratuais, o quanto ajustado pelas próprias partes. Considerando o pagamento já comprovado, cumpridas as demais obrigações previstas na avença, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Xique-xique BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado
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