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8000382-41.2023.8.05.0063

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000382-41.2023.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REPRESENTADO: FERNANDA REIS OLIVEIRA e outros Advogado(s): ROMULO OLIVEIRA MOTA (OAB:BA53113) REU: ANDERSON MOTA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos proposto originariamente por FERNANDA REIS OLIVEIRA, à época menor e representada por sua genitora FABIANE SILVA REIS, em face de ANDERSON MOTA OLIVEIRA. A inicial noticiou débito alimentar decorrente de acordo homologado no processo nº 0006708-66.2017.8.05.0063, no valor atualizado de R$ 10.785,61 (ID 366693460). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 367424691). Posteriormente, a exequente atingiu a maioridade civil, regularizando sua representação processual (ID 424505314). Em ato contínuo, a Defensoria Pública ingressou no feito acostando acordo extrajudicial de exoneração de alimentos cumulado com extinção de débito alimentar, firmado diretamente entre executado e exequente, maior e capaz, com renúncia expressa aos débitos executados nestes autos e pedido de extinção do processo com resolução do mérito (ID 427822523). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação em virtude da plena maioridade civil da credora (ID 477769584). É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes apresentaram instrumento de transação no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação. Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840)1, desde que não se trate de interesses indisponíveis (art. 841)2. Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC)3. No caso concreto, o objeto litigioso corresponde a direito patrimonial disponível, consistente em prestações alimentares pretéritas devidas a credora que atingiu a maioridade civil, sendo as partes plenamente capazes para transigir e estando assistidas nos autos. Não há, assim, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, "b", CPC)4. Portanto, imperiosa é a prolação de sentença homologatória da transação pactuada entre as partes. 3. DISPOSITIVO Antes o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES e, consequentemente, JULGA-SE EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pro rata, com exigibilidade suspensa face a gratuidade de justiça concedida a parte autora, que ora estende-se a parte ré. Sem condenação em honorários, na forma pactuada. Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso. Por esta razão, após se proceder ao cumprimento do dispositivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, ressalvando-se à parte o direito de comunicar o descumprimento do acordo ou interpor o recurso no prazo legal caso demonstre interesse, situação na qual o processo deve ser desarquivado sem ônus para que seja dado prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. 3 Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 4 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação;

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