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Processo 8000382-23.2026.8.05.0132

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000382-23.2026.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: GODOFREDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57345) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GODOFREDO DE JESUS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos (ID 548807972). Designada audiência de conciliação por videoconferência, com a regular intimação dos litigantes (ID 559468176 e ID 559468177). Aberta a sessão conciliatória virtual, constatou-se a presença da parte requerida e do patrono da parte autora, restando, contudo, ausente o promovente Godofredo de Jesus Santos, oportunidade em que o advogado requereu prazo para justificar a ausência, vindo os autos conclusos (ID 561472403). DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a ocorrência de causa extintiva do feito sem exame do mérito. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da oralidade e da informalidade, exigindo a legislação de regência o comparecimento estritamente pessoal das partes aos atos processuais, mormente às audiências de conciliação e de instrução. A teor do artigo 51, inciso I, da Lei Federal 9.099/1995, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Nesse prisma, o artigo 51, parágrafo 1º, da mesma norma legal preceitua que a referida extinção independe de prévia intimação pessoal da parte. Ademais, decorrido o prazo legal e processual cabível após a assentada conciliatória (ID 561472403), a parte autora não comprovou qualquer situação excepcional de motivo de força maior que justificasse a sua ausência, subsistindo injustificada a omissão em atender ao chamamento judicial. Outrossim, não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que tenha inviabilizado a presença do autor ao ato judicial telepresencial devidamente designado, impõe-se a sua condenação nas custas processuais, na forma expressa do artigo 51, parágrafo 2º, da Lei Federal 9.099/1995. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei Federal 9.099/1995 c/c o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com amparo no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei Federal 9.099/1995, ressalvada eventual gratuidade judiciária concedida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei Federal 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e liquidadas as custas devidas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Itiúba/BA, Data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000382-23.2026.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: GODOFREDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57345) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GODOFREDO DE JESUS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos (ID 548807972). Designada audiência de conciliação por videoconferência, com a regular intimação dos litigantes (ID 559468176 e ID 559468177). Aberta a sessão conciliatória virtual, constatou-se a presença da parte requerida e do patrono da parte autora, restando, contudo, ausente o promovente Godofredo de Jesus Santos, oportunidade em que o advogado requereu prazo para justificar a ausência, vindo os autos conclusos (ID 561472403). DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a ocorrência de causa extintiva do feito sem exame do mérito. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da oralidade e da informalidade, exigindo a legislação de regência o comparecimento estritamente pessoal das partes aos atos processuais, mormente às audiências de conciliação e de instrução. A teor do artigo 51, inciso I, da Lei Federal 9.099/1995, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Nesse prisma, o artigo 51, parágrafo 1º, da mesma norma legal preceitua que a referida extinção independe de prévia intimação pessoal da parte. Ademais, decorrido o prazo legal e processual cabível após a assentada conciliatória (ID 561472403), a parte autora não comprovou qualquer situação excepcional de motivo de força maior que justificasse a sua ausência, subsistindo injustificada a omissão em atender ao chamamento judicial. Outrossim, não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que tenha inviabilizado a presença do autor ao ato judicial telepresencial devidamente designado, impõe-se a sua condenação nas custas processuais, na forma expressa do artigo 51, parágrafo 2º, da Lei Federal 9.099/1995. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei Federal 9.099/1995 c/c o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com amparo no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei Federal 9.099/1995, ressalvada eventual gratuidade judiciária concedida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei Federal 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e liquidadas as custas devidas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Itiúba/BA, Data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito

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