Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000381-94.2018.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: OSVALDO DA CONCEICAO BARRETO Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:BA49395) REU: CREFISA SA e outros Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834), ANA PAULA ALVES DE SOUZA (OAB:SP320768), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por OSVALDO DA CONCEIÇÃO BARRETO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 571736144), tendo por objeto título executivo judicial constituído nos próprios autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito atrelado ao contrato de empréstimo pessoal nº 064850003897 e condenar a instituição financeira executada à restituição simples de R$ 1.959,14, corrigida pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, corrigida pelo INPC a partir da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ID 397848789). Opostos embargos de declaração por ambas as partes (ID 400038298 e ID 401358119), sobreveio decisão integrativa que rejeitou o recurso da executada, acolheu em parte os aclaratórios do exequente apenas para sanar erro material na fundamentação - mantida a restituição simples - e deferiu o cadastramento exclusivo do patrono da executada, Dr. Lázaro José Gomes Júnior, OAB/BA nº 68.777 (ID 564626230). Certificada a disponibilização dessa decisão no Diário da Justiça Eletrônico (ID 566834576) e transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso inominado, operou-se o trânsito em julgado do título executivo. O exequente requereu o cumprimento do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito no importe de R$ 10.745,00 (ID 571736152), postulando a intimação da executada para pagamento voluntário, sob as cominações do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e, em caso de inadimplemento, a penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, além de diligências patrimoniais complementares (ID 571736144). Vieram os autos conclusos (ID 571966909). Passo a decidir. O cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, rege-se pelo artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 523, caput, do CPC, apresentado o requerimento do credor, o devedor deve ser intimado para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do mesmo dispositivo e de imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme o § 3º. No microssistema dos Juizados Especiais, a satisfação do crédito processa-se nos próprios autos, dispensada nova citação, à luz do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, orientando-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade. A intimação para pagamento voluntário deve ser dirigida ao advogado constituído da parte executada, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 536 (REsp 1.262.933/RJ), segundo a qual o devedor deve ser intimado na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante da condenação. Assim, apresentada a memória de cálculo pelo exequente (ID 571736152), impõe-se a intimação da executada, por publicação dirigida ao seu patrono devidamente habilitado, para pagamento voluntário no prazo legal. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem adimplemento espontâneo, o débito será acrescido da multa processual de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento, contudo, prevalece nos Juizados Especiais o princípio da gratuidade em primeiro grau, nos moldes do artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que somente admite a condenação em custas e honorários na execução nas hipóteses de litigância de má-fé, improcedência de embargos do devedor ou execução de sentença objeto de recurso improvido do devedor. Não se verificando, por ora, nenhuma dessas hipóteses, não incidem honorários advocatícios nesta fase inicial de cumprimento, remanescendo aplicável tão somente a multa de 10% em caso de inadimplemento. Descumprido o prazo voluntário, autoriza-se desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, a adoção de medidas expropriatórias, observada a preferência legal de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista no artigo 835, inciso I, do CPC, a ser operacionalizada preferencialmente pelo sistema SISBAJUD, mediante bloqueio eletrônico de valores em nome da executada até o limite necessário à satisfação do crédito atualizado, acrescido da multa de 10%. Por fim, tendo em vista o deferimento do cadastramento exclusivo do patrono da executada, Dr. Lázaro José Gomes Júnior (OAB/BA nº 68.777), na decisão de ID 564626230, e em atenção ao disposto no artigo 272, § 5º, do CPC, cumpre à secretaria certificar-se de que todas as publicações relativas a este cumprimento de sentença sejam dirigidas exclusivamente ao referido causídico, sob pena de nulidade. Ante o exposto, RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença formulado por OSVALDO DA CONCEIÇÃO BARRETO (ID 571736144) e DECIDO: a) DETERMINAR A INTIMAÇÃO da executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na pessoa de seu advogado devidamente habilitado nos autos, Dr. Lázaro José Gomes Júnior (OAB/BA nº 68.777), mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito discriminado na memória de cálculo apresentada (ID 571736152); b) ADVERTIR que, não havendo pagamento voluntário e tempestivo, o valor exequendo será acrescido de multa processual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que, decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, a secretaria promova, de imediato, a indisponibilidade de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, no montante necessário à satisfação do débito atualizado, acrescido da multa de 10%; d) DETERMINAR que, efetivada a constrição com bloqueio de valores suficientes, seja a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Andaraí/BA, 27 de agosto de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000381-94.2018.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: OSVALDO DA CONCEICAO BARRETO Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:BA49395) REU: CREFISA SA e outros Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834), ANA PAULA ALVES DE SOUZA (OAB:SP320768), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por OSVALDO DA CONCEIÇÃO BARRETO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 571736144), tendo por objeto título executivo judicial constituído nos próprios autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito atrelado ao contrato de empréstimo pessoal nº 064850003897 e condenar a instituição financeira executada à restituição simples de R$ 1.959,14, corrigida pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, corrigida pelo INPC a partir da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ID 397848789). Opostos embargos de declaração por ambas as partes (ID 400038298 e ID 401358119), sobreveio decisão integrativa que rejeitou o recurso da executada, acolheu em parte os aclaratórios do exequente apenas para sanar erro material na fundamentação - mantida a restituição simples - e deferiu o cadastramento exclusivo do patrono da executada, Dr. Lázaro José Gomes Júnior, OAB/BA nº 68.777 (ID 564626230). Certificada a disponibilização dessa decisão no Diário da Justiça Eletrônico (ID 566834576) e transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso inominado, operou-se o trânsito em julgado do título executivo. O exequente requereu o cumprimento do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito no importe de R$ 10.745,00 (ID 571736152), postulando a intimação da executada para pagamento voluntário, sob as cominações do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e, em caso de inadimplemento, a penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, além de diligências patrimoniais complementares (ID 571736144). Vieram os autos conclusos (ID 571966909). Passo a decidir. O cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, rege-se pelo artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 523, caput, do CPC, apresentado o requerimento do credor, o devedor deve ser intimado para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do mesmo dispositivo e de imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme o § 3º. No microssistema dos Juizados Especiais, a satisfação do crédito processa-se nos próprios autos, dispensada nova citação, à luz do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, orientando-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade. A intimação para pagamento voluntário deve ser dirigida ao advogado constituído da parte executada, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 536 (REsp 1.262.933/RJ), segundo a qual o devedor deve ser intimado na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante da condenação. Assim, apresentada a memória de cálculo pelo exequente (ID 571736152), impõe-se a intimação da executada, por publicação dirigida ao seu patrono devidamente habilitado, para pagamento voluntário no prazo legal. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem adimplemento espontâneo, o débito será acrescido da multa processual de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento, contudo, prevalece nos Juizados Especiais o princípio da gratuidade em primeiro grau, nos moldes do artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que somente admite a condenação em custas e honorários na execução nas hipóteses de litigância de má-fé, improcedência de embargos do devedor ou execução de sentença objeto de recurso improvido do devedor. Não se verificando, por ora, nenhuma dessas hipóteses, não incidem honorários advocatícios nesta fase inicial de cumprimento, remanescendo aplicável tão somente a multa de 10% em caso de inadimplemento. Descumprido o prazo voluntário, autoriza-se desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, a adoção de medidas expropriatórias, observada a preferência legal de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista no artigo 835, inciso I, do CPC, a ser operacionalizada preferencialmente pelo sistema SISBAJUD, mediante bloqueio eletrônico de valores em nome da executada até o limite necessário à satisfação do crédito atualizado, acrescido da multa de 10%. Por fim, tendo em vista o deferimento do cadastramento exclusivo do patrono da executada, Dr. Lázaro José Gomes Júnior (OAB/BA nº 68.777), na decisão de ID 564626230, e em atenção ao disposto no artigo 272, § 5º, do CPC, cumpre à secretaria certificar-se de que todas as publicações relativas a este cumprimento de sentença sejam dirigidas exclusivamente ao referido causídico, sob pena de nulidade. Ante o exposto, RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença formulado por OSVALDO DA CONCEIÇÃO BARRETO (ID 571736144) e DECIDO: a) DETERMINAR A INTIMAÇÃO da executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na pessoa de seu advogado devidamente habilitado nos autos, Dr. Lázaro José Gomes Júnior (OAB/BA nº 68.777), mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito discriminado na memória de cálculo apresentada (ID 571736152); b) ADVERTIR que, não havendo pagamento voluntário e tempestivo, o valor exequendo será acrescido de multa processual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que, decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, a secretaria promova, de imediato, a indisponibilidade de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, no montante necessário à satisfação do débito atualizado, acrescido da multa de 10%; d) DETERMINAR que, efetivada a constrição com bloqueio de valores suficientes, seja a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Andaraí/BA, 27 de agosto de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito