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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000380-50.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: LUCAS DE JESUS AGUIAR Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta contra a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. Em síntese, a parte autora pretende responsabilizar a ré pelos prejuízos sofridos, materiais e morais, em decorrência dos desastres ocasionados pela má gestão do Reservatório da Usina Hidroelétrica de Pedra (UHE Pedra), cujas vazões resultaram em inundações sucessivas em toda a região do Vale do Rio de Contas, inclusive no local onde reside a parte autora, nos meses de dezembro de 2021 e dezembro de 2022. Aduziu que no ano de 2022 uma inundação ocorreu na localidade em razão da não observância, por parte da ré, dos seus deveres de informação, de prevenção e de precaução, além de subestimar o volume das chuvas e os alertas climáticos emitidos para a região. Em razão do exposto, sustentando a ocorrência de dano material e moral, pugnou pela condenação da ré nas quantias descritas. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida. A ré ofertou contestação de forma tempestiva. Em sede de preliminar sustentou a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e conexão com Ação Civil Pública. A título de pedido pendente de apreciação, suscitou a denunciação da lide ao Município de Ubaitaba. No mérito, aduziu que quanto a enchente do ano de 2022, informou que obedeceu a todo o regramento normativo aplicado a situação imprevisível e excepcional das fortes chuvas, além de promover com a comunicação para as entidades e aos usuários com a antecedência que o regime hidrológico da bacia. Dessa forma, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Juntou documentos. Transcurso do prazo para a parte requerente sem a oferta de contestação. Regularmente intimadas para produção de novas provas, a ré pugnou, caso o juízo não entenda pela suficiência probatória acostada, pela produção de prova pericial por profissional da área da engenharia hídrica, com ênfase em operação de reservatórios. Ainda, caso insuficientes as provas juntadas, pugnou pela produção de prova testemunhal, que consistirá no depoimento de colaboradores engajados nas operações da UHE Funil e UHE Pedra durante o pico da cheia do Rio de Contas nos anos de 2021 e 2022. A parte autora sustentou a desnecessidade da produção de prova pericial, entretanto requereu a produção de prova testemunhal visando a comprovação dos danos materiais sofridos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Verifica-se que, instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu o julgamento do feito e a parte ré informou que "caso esse MM. Juízo ainda assim entenda que as causas das enchentes não estejam adequadamente esclarecidas (quod non), a CHESF protesta pela produção de prova pericial". Na formação de seu livre convencimento deve o juiz conjugar a lógica e a experiência, observando sempre os princípios norteadores do devido processo legal. A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações trazidas aos autos, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional. O Código de Processo Civil, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento, fundamentando suas decisões. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato objeto da lide, que demonstrou a veracidade da assinatura da autora, a indicar sua livre manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico. Ao valorar os elementos probatórios e indeferir prova desnecessária, o julgador agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Agravo interno no Agravo em Recurso especial 2020/0156533-8: AgInt no AREsp 1721348 / DF, 2020/0156533-8, Relator Ministro Raul Araújo (1143), Órgão Julgador T4 - Quarta Turma, Data do Julgamento 07/12/2020, Data da Publicação / Fonte DJe 01/02/2021). Assim sendo, entende-se, diante da realidade fática dos presentes autos, que a prova pericial requerida pela parte ré não tem pertinência para comprovar o fato controvertido apresentado nos autos. Conforme entendimento já firmado pelo TJBA, há responsabilidade da ré pelo controle da vazão de água na barragem. As provas requeridas não têm o condão de afastar a responsabilidade já fixada, que, como pontuado, é objetiva. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO CIVIL. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXVIII que é assegurado a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse diapasão, houve o advento da técnica judicial permitindo o julgamento por meio de decisão monocrática, método louvável de possibilitar prestar aos jurisdicionados a prestação da tutela de forma célere, tendo em vista as dificuldades reais do Poder Judiciário acompanhar a crescente litigiosidade observada na sociedade. A interpretação teleológica permitida pelo art. 5º, LXXIII da CF/88 é no sentido de buscar meios céleres para a prestação da tutela jurisdicional, não sendo admitido qualquer retrocesso nessa garantida fundamental. O art. 932 do CPC aponta pela existência do princípio da observância do precedente cuja finalidade é trazer aos jurisdicionados uma tutela jurisdicional célere e que observe o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios em respeito ao princípio da segurança jurídica. Ademais, não se pode olvidar que decisão monocrática permite a economia processual e de custos, com isso não vai impor à sociedade o ônus de arcar com mais tributos. Por conseguinte, a técnica da decisão monocrática é um reflexo da garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIII da CF/88. Nessa senda, o art. 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pela própria Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do art. 932 do CPC e o enunciado 103 do FONAJE. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada. Após esse prelúdio, analiso o recurso. A ré arguiu preliminares de incompetência dos Juizados Especiais e a sua ilegitimidade passiva. Em que pese os argumentos lançados, não acolho as preliminares. Com referência a incompetência dos Juizados Especiais não pode ser acatada, tendo em vista que consta nos autos elementos suficientes para deslinde da causa, já que a inundação do imóvel ocorreu após a abertura da comporta, sendo incontroverso esse fato. As questões de fato da presente demanda não exigem prova complexa. Da mesma sorte, a preliminar de ilegitimidade passiva também não pode ser acolhida, pois a ré é responsável barragem e o seu ato de abrir as comportas contribuiu de forma direta para o aumento do nível do rio que gerou inundação no imóvel. Portanto, rejeito as preliminares. Passo a analisar os recursos de forma conjunta. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes, pela parte autora, ERIC EZEQUIEL DOS SANTOS SOUZA, e pela parte ré, COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO -CHESF, contra sentença proferida nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que teve o seu imóvel inundado no dia 26/12/2022 e atribui a responsabilidade à ré que teria executado a abertura das comportas. Por sua vez, a ré arguiu preliminares e no mérito nega a sua responsabilidade. O feito foi julgado parcialmente procedente (ev. 17.1), com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para CONDENAR a empresa demandada a compensar à parte autora os danos morais suportados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. O cerne recursal é pertinente à averiguação da responsabilização da ré pela inundação do imóvel. É incontroversa a inundação ocorrida na residência da parte autora, no dia 26/12/2022. Infere-se do acervo probatório que a ré juntou um parecer técnico apontando que na Usina Hidrelétrica da Pedra houve a vazão de água de forma progressiva no dia 23/12/2022 a vazão era 40m³/s, já no dia 25/12/2022 a vazão era de 1200m³/s e no dia 26/12/2022 a vazão de 2400m³/s ambos no mesmo horário (ev. 12.5, pág. 20-23). A vazão apenas veio a diminuir no dia 26/12/2022 a partir das 15h de forma progressiva. No caso vertente, a vazão da água foi elevada a níveis superiores, culminando em evidente cheia do rio de forma desproporcional. Não basta afirmar que houve chuvas acima da média, que houve comunicação e alegação de que seguiu as regras de segurança. Faltaram medidas eficazes de evitas danos a terceiros. Quanto à alegação da excludente de responsabilidade de força maior, não entendo pelo seu acolhimento. A ré em suas razões recursais aponta que no dia 07/11/2022 comunicou que haveria uma maior vazão das águas em função da pluviometria registrada na região e do nível de armazenamento do reservatório. Ou seja, já havia a probabilidade do comprometimento da capacidade do armazenamento de água da barragem. Assim, não foram tomadas as medidas necessárias para evitar a elevação vazão de água observada nos dias 24 aos 26 de dezembro de 2022, pois já havia a previsão da elevação do nível do reservatório. É oportuno ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva, uma vez que presta serviço público, conforme o art. 37, § 6º da CF/88. A corroboração da responsabilidade objetiva é extraída do art. 4º, III da Lei 12.334/2010: Art. 4º São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB): (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; Desta feita, resta configurado os elementos da responsabilização civil, conduta, dano e o liame causal. Com referência aos danos morais, no caso vertente a parte autora teve a sua casa inundada, no período natalino, havendo perecimento de bens e foi surpreendido com as águas. Entendo pela ofensa aos direitos da personalidade da parte autora com aptidão de ultrapassar o mero dissabor, logo é patente o dano moral. Quanto à fixação do dano moral, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima, a título de danos morais. Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. Nessa senda, reputo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, então, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais. Assim, deve ser majorada a condenação a título de danos morais. Esse é o entendimento desse Colegiado exarado nos autos do processo nº 0000170-30.2023.8.05.0105. Com essas considerações e ante as razões alinhadas na apreciação monocrática, seguindo entendimento consolidado e tudo mais que consta dos autos, decido no sentido REJEITAR as preliminares, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, interposto pela ré, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, interposto pela parte autora, reformando a sentença impugnada para majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a ré em custas e honorários, estes no importe de 20% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atua¬lizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. ANA LÚCIA FERREIRA MATOS JUÍZA RELATORA. (TJBA, Recurso Inominado no Processo 0000201-50.2023.8.05.0105, Terceira Turma Recursal, Relatora Ana Lúcia Ferreira Matos, Publicado em 30/03/2024, g. n.). Do exposto, indefiro o requerimento de prova pericial, em razão da não correspondência das provas pleiteadas com o fato que se deseja provar. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por inexistir incongruência na peça exordial que impossibilite a ampla defesa da ré, a qual apresentou contestação hígida e tempestiva. Estão presentes os requisitos do art. 319 do NCPC, não se vislumbrando a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ A acionada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, qual não merece prosperar. A ré alegou ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que não tem qualquer lastro de culpa pelos fatos ocorridos, visto que os prejuízos suportados pelo autor se deram por culpa exclusiva de terceiros. Pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial, sendo que, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar, ademais, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4 e art. 282, §2º, ambos do Código de Processo Civil). Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações, portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Passando ao pedido de denunciação a lide, de acordo com o artigo 125, II do CPC é possível denunciação a lide nas hipóteses em que o terceiro (denunciado), neste caso o Município de Jitaúna, estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Tratando-se de ato omissivo, conforme alegado pela Ré, a responsabilidade civil atribuída ao ente administrativo é subjetiva, exigindo, portanto, a comprovação do dano, culpa e do nexo causal. Segundo entendimento do STJ, não cabe a denunciação a lide com base no dispositivo acima quando se pretende meramente transferir responsabilidades pelo evento danoso. Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. DA CONEXÃO - SUSPENSÃO DO FEITO Por fim, sobre a alegação de conexão entre esta ação individual e a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, movida pelo Estado da Bahia perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Jequié, afasto desde logo. Conforme manifestação expressa da parte autora: "vem a parte autora informar que opta por prosseguir com a presente ação individual, ciente de que não poderá se aproveitar do resultado da ACP do Estado". Sendo assim, conforme a manifestação nos autos e o entendimento do STJ de que "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC", não merece ser acolhido o pedido de conexão. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes, está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor se enquadra no conceito de consumidor bystander, na forma do art. 17 do CDC. Isso porque, mesmo não participando diretamente da relação de consumo, sofreu as consequências do evento. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído. Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz. Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJBA. Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988. Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor. A controvérsia cinge-se em aferir se houve falha na prestação dos serviços da ré (art. 20 do CDC), que ocasionou as inundações nas cidades de Aurelino Leal e Ubaitaba nos anos de 2021 e 2022. Pois bem. O cerne recursal é pertinente à averiguação da responsabilização da ré pela inundação do imóvel. Para o ano de 2022, a ré emitiu em 07.11.2022 Carta Circular n.º SOO-035/2022, de acesso público,15 sinalizando a possibilidade de implementação de defluências superiores "em função da pluviometria registrada na região e do nível de armazenamento do reservatório", destacando que a operação seria sempre "de modo gradual, de acordo com as regras operativas preestabelecidas, precedido de aviso com a possível antecedência para a adoção das providências cabíveis pelas entidades atuantes na região". À época o reservatório possuía 45,18% de volume útil. Em 19.12.2022, em razão do aumento das chuvas, foi emitida Carta Circular SOO-n.º 040/2022, direcionado as autoridades do poder executivo e legislativo locais, informando a programação de vazões do reservatório da UHE Pedra e o seu nível de armazenamento, que era, àquela data, de 61,31% do seu volume útil. Ademais, a ré comunicou que o volume de espera para o período correspondia a 66,7% do volume útil do reservatório. Em 20.12.2022 a CHESF emitiu comunicados às autoridades e aos principais veículos de imprensa da região para que divulgassem à população o teor da Carta Circular SOO-040/2022,18, conforme orientado no Manual de Operação e atendendo ao disposto no item 1.2(2) do Termo de Alocação de Água: "Em condições de cheias no período úmido, caberá a CHESF a liberação de vazões defluentes, conforme regras operativas pré-estabelecidas da UHE Pedra, considerando as condições de segurança das estruturas e das comunidades localizadas a jusante." O documento também estabelece que "a população e demais Órgãos competentes deverão ser alertados pela CHESF, previamente, sobre a liberação de vazões defluentes em períodos de cheias excepcionais" Em 23.12.2022, considerando a persistência das chuvas e a elevação do nível de água do reservatório da UHE Pedra para 66,94, acima do volume de espera de 66,7%, a CHESF emitiu a Carta Circular nº SOO-041/2022, informando que aumentaria gradualmente a defluência da barragem para 400 m3/s até o dia seguinte, 24.12.2022. Ocorre que entre os dias 24 e 25.12.2022 a Bacia do Rio de Contas atingiu proporções excepcionais, obrigando a ré a proceder com a terceira maior vazão diária já registrada na em 85 anos, em 3.109 m3/s. Assim, no caso vertente, a vazão da água foi elevada a níveis superiores, culminando em evidente cheia do rio de forma desproporcional. Não basta afirma que houve chuvas acima da média, que houve comunicação e alegação de que seguiu as regras de segurança. Faltaram medidas eficazes de evitas danos a terceiros. Quanto à alegação da excludente de responsabilidade de força maior, não entendo pelo seu acolhimento. As comunicações realizadas pela ré ao poder público quanto a maior vazão das águas em função da pluviometria registrada na região e do nível de armazenamento do reservatório demonstram que já havia a probabilidade do comprometimento da capacidade do armazenamento de água da barragem. Assim, não foram tomadas as medidas necessárias para evitar a elevação vazão de água observada nos dias 24 aos 26 de dezembro de 2022, pois já havia a previsão da elevação do nível do reservatório. É oportuno ressaltar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; d) d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. A legislação (Lei nº 12.334/2010), que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, prevê: Art. 4º - São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; Nesse diapasão, verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor. Com isso, verifica-se que a parte autora foi privada de seu direito fundamental à moradia pela ré, o que enseja o dever desta de indenizar a parte demandante por todos os transtornos por ela sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré. Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. DO DANO MATERIAL A parte autora pleiteia a condenação da ré em danos materiais relacionados ao imóvel e aos seus pertences pessoais. A ré refuta os valores descritos em razão da ausência de comprovação. É inegável os prejuízos materiais sofridos pela parte autora em razão da perda da totalidade dos bens imóveis que guarneciam a residência. Decerto que, em se tratando de dano material, por sua natureza, evidentemente, a demonstração da sua extensão deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. No caso dos autos, o depoimento pessoal da parte autora, aliado as provas testemunhais, corroboram os danos materiais sofridos. Em sede de audiência de instrução a parte autora aduziu que: Que a enchente ocorreu em 2022; Que o depoente mora na Av. Ilhéus, Aurelino Leal; Que o depoente é Ribeirinho; Que a água chegou até metade da parede da sua casa; Que a tinta da parede ficou "fofa"; Que o depoente fez reforma do imóvel, consistente na pintura; Que gastou em torno de R$ 10.000,00; Que parte da viga do fundo da casa ficou "a mostra"; Que o rodapé ficou ruim; Que não precisou trocar piso; Que não recebeu nenhuma comunicação por parte da CHESF; Assim, o dano material, de fato, corresponde a todos os itens listados na petição inicial. O Sr. Aguinaldo Borges, à época Secretário Municipal de Infraestrutura, corroborou os danos vivenciados pelos munícipes: Que em dezembro de 2022 boa parte da cidade de Aurelino Leal foi alagada; Que fez parte de equipes que socorreram as vítimas; Que mora em Aurelino Leal há 54 anos e nunca viu enchente nessas proporções; Que a CHESF não fez comunicado prévio da enchente; Que a CHESF não prestou nenhum auxílio as pessoas atingidas; Que as comunidades ribeirinhas foram as mais atingidas; Que exerce o cargo de secretário de obras do município e exercia a mesma função ao tempo da enchente; Que não possui atribuição de comunicação dos atos a população; Que a CHESF instalou sirenes apenas após as inundações; Que no período citado o depoente nega ter o município recebido comunicados atualizados sobre a vazão da água; Que o município de Aurelino Leal não possuía protocolo de evacuação para o caso de enchente; Que o município constantemente realiza a limpeza dos córregos, entretanto a enchente não se deu pela drenagem, mas sim pelo rio; Que há solicitação do município para que não haja construções em áreas alagáveis ou perto do rio; Que se chegasse alguma notícia da CHESF a comunicação seria repassada a população por meio de carros de som; Que foram atingidas demais áreas além daquelas consideradas de risco; Ao fim, o depoimento da testemunha do réu, Sr. HEVERTON ALVES BESERRA DE MELO, em verdade, buscou corroborar a quebra do nexo de causalidade sem se imiscuir nos danos sofridos pelos consumidores. Assim, considerando o reconhecimento da responsabilidade no parágrafo anterior, inexistente qualquer influencia na fixação do dano moral. Assim, demonstrada comprovação do prejuízo, a conduta do agente e o nexo de causalidade, a condenação a título de dano material é medida que se impõe. DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, trata-se de enchente que inundou a casa da autora na noite de Natal do ano de 2022, destruindo todos os seus móveis, pertences e recordações. Cabe reforçar o entendimento firmado pelo TJBA: (...) Com referência aos danos morais, no caso vertente a parte autora teve a sua casa inundada, no período natalino, havendo perecimento de bens e foi surpreendido com as águas. Entendo pela ofensa aos direitos da personalidade da parte autora com aptidão de ultrapassar o mero dissabor, logo é patente o dano moral. Quanto à fixação do dano moral, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima, a título de danos morais. Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. Nessa senda, reputo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, então, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais. Assim, deve ser majorada a condenação a título de danos morais. Esse é o entendimento desse Colegiado exarado nos autos do processo nº 0000170-30.2023.8.05.0105. Com essas considerações e ante as razões alinhadas na apreciação monocrática, seguindo entendimento consolidado e tudo mais que consta dos autos, decido no sentido REJEITAR as preliminares, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, interposto pela ré, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, interposto pela parte autora, reformando a sentença impugnada para majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. (…) (TJBA, Recurso Inominado no Processo 0000201-50.2023.8.05.0105, Terceira Turma Recursal, Relatora Ana Lúcia Ferreira Matos, Publicado em 30/03/2024, g. n.). Os fatos ocorridos passam de mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano moral, que deve ser indenizado. Dessa forma, firme no posicionamento estabelecido pelo TJBA e na necessidade de reparação dos danos morais suportados pela parte, entendo pela fixação da reparação no mesmo importe fixado pelo TJBA para caso semelhante, em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré a reparar os danos materiais relacionados as avarias no imóvel e aos pertentes pessoais da autora no valor de R$ 3.080,00, e os danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Danos materiais corrigidos desde a data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Danos morais corrigidos desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro força de mandado e ofício à presente sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ubaitaba, data registrada no sistema. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000380-50.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: LUCAS DE JESUS AGUIAR Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta contra a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. Em síntese, a parte autora pretende responsabilizar a ré pelos prejuízos sofridos, materiais e morais, em decorrência dos desastres ocasionados pela má gestão do Reservatório da Usina Hidroelétrica de Pedra (UHE Pedra), cujas vazões resultaram em inundações sucessivas em toda a região do Vale do Rio de Contas, inclusive no local onde reside a parte autora, nos meses de dezembro de 2021 e dezembro de 2022. Aduziu que no ano de 2022 uma inundação ocorreu na localidade em razão da não observância, por parte da ré, dos seus deveres de informação, de prevenção e de precaução, além de subestimar o volume das chuvas e os alertas climáticos emitidos para a região. Em razão do exposto, sustentando a ocorrência de dano material e moral, pugnou pela condenação da ré nas quantias descritas. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida. A ré ofertou contestação de forma tempestiva. Em sede de preliminar sustentou a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e conexão com Ação Civil Pública. A título de pedido pendente de apreciação, suscitou a denunciação da lide ao Município de Ubaitaba. No mérito, aduziu que quanto a enchente do ano de 2022, informou que obedeceu a todo o regramento normativo aplicado a situação imprevisível e excepcional das fortes chuvas, além de promover com a comunicação para as entidades e aos usuários com a antecedência que o regime hidrológico da bacia. Dessa forma, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Juntou documentos. Transcurso do prazo para a parte requerente sem a oferta de contestação. Regularmente intimadas para produção de novas provas, a ré pugnou, caso o juízo não entenda pela suficiência probatória acostada, pela produção de prova pericial por profissional da área da engenharia hídrica, com ênfase em operação de reservatórios. Ainda, caso insuficientes as provas juntadas, pugnou pela produção de prova testemunhal, que consistirá no depoimento de colaboradores engajados nas operações da UHE Funil e UHE Pedra durante o pico da cheia do Rio de Contas nos anos de 2021 e 2022. A parte autora sustentou a desnecessidade da produção de prova pericial, entretanto requereu a produção de prova testemunhal visando a comprovação dos danos materiais sofridos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Verifica-se que, instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu o julgamento do feito e a parte ré informou que "caso esse MM. Juízo ainda assim entenda que as causas das enchentes não estejam adequadamente esclarecidas (quod non), a CHESF protesta pela produção de prova pericial". Na formação de seu livre convencimento deve o juiz conjugar a lógica e a experiência, observando sempre os princípios norteadores do devido processo legal. A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações trazidas aos autos, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional. O Código de Processo Civil, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento, fundamentando suas decisões. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato objeto da lide, que demonstrou a veracidade da assinatura da autora, a indicar sua livre manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico. Ao valorar os elementos probatórios e indeferir prova desnecessária, o julgador agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Agravo interno no Agravo em Recurso especial 2020/0156533-8: AgInt no AREsp 1721348 / DF, 2020/0156533-8, Relator Ministro Raul Araújo (1143), Órgão Julgador T4 - Quarta Turma, Data do Julgamento 07/12/2020, Data da Publicação / Fonte DJe 01/02/2021). Assim sendo, entende-se, diante da realidade fática dos presentes autos, que a prova pericial requerida pela parte ré não tem pertinência para comprovar o fato controvertido apresentado nos autos. Conforme entendimento já firmado pelo TJBA, há responsabilidade da ré pelo controle da vazão de água na barragem. As provas requeridas não têm o condão de afastar a responsabilidade já fixada, que, como pontuado, é objetiva. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO CIVIL. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXVIII que é assegurado a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse diapasão, houve o advento da técnica judicial permitindo o julgamento por meio de decisão monocrática, método louvável de possibilitar prestar aos jurisdicionados a prestação da tutela de forma célere, tendo em vista as dificuldades reais do Poder Judiciário acompanhar a crescente litigiosidade observada na sociedade. A interpretação teleológica permitida pelo art. 5º, LXXIII da CF/88 é no sentido de buscar meios céleres para a prestação da tutela jurisdicional, não sendo admitido qualquer retrocesso nessa garantida fundamental. O art. 932 do CPC aponta pela existência do princípio da observância do precedente cuja finalidade é trazer aos jurisdicionados uma tutela jurisdicional célere e que observe o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios em respeito ao princípio da segurança jurídica. Ademais, não se pode olvidar que decisão monocrática permite a economia processual e de custos, com isso não vai impor à sociedade o ônus de arcar com mais tributos. Por conseguinte, a técnica da decisão monocrática é um reflexo da garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIII da CF/88. Nessa senda, o art. 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pela própria Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do art. 932 do CPC e o enunciado 103 do FONAJE. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada. Após esse prelúdio, analiso o recurso. A ré arguiu preliminares de incompetência dos Juizados Especiais e a sua ilegitimidade passiva. Em que pese os argumentos lançados, não acolho as preliminares. Com referência a incompetência dos Juizados Especiais não pode ser acatada, tendo em vista que consta nos autos elementos suficientes para deslinde da causa, já que a inundação do imóvel ocorreu após a abertura da comporta, sendo incontroverso esse fato. As questões de fato da presente demanda não exigem prova complexa. Da mesma sorte, a preliminar de ilegitimidade passiva também não pode ser acolhida, pois a ré é responsável barragem e o seu ato de abrir as comportas contribuiu de forma direta para o aumento do nível do rio que gerou inundação no imóvel. Portanto, rejeito as preliminares. Passo a analisar os recursos de forma conjunta. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes, pela parte autora, ERIC EZEQUIEL DOS SANTOS SOUZA, e pela parte ré, COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO -CHESF, contra sentença proferida nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que teve o seu imóvel inundado no dia 26/12/2022 e atribui a responsabilidade à ré que teria executado a abertura das comportas. Por sua vez, a ré arguiu preliminares e no mérito nega a sua responsabilidade. O feito foi julgado parcialmente procedente (ev. 17.1), com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para CONDENAR a empresa demandada a compensar à parte autora os danos morais suportados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. O cerne recursal é pertinente à averiguação da responsabilização da ré pela inundação do imóvel. É incontroversa a inundação ocorrida na residência da parte autora, no dia 26/12/2022. Infere-se do acervo probatório que a ré juntou um parecer técnico apontando que na Usina Hidrelétrica da Pedra houve a vazão de água de forma progressiva no dia 23/12/2022 a vazão era 40m³/s, já no dia 25/12/2022 a vazão era de 1200m³/s e no dia 26/12/2022 a vazão de 2400m³/s ambos no mesmo horário (ev. 12.5, pág. 20-23). A vazão apenas veio a diminuir no dia 26/12/2022 a partir das 15h de forma progressiva. No caso vertente, a vazão da água foi elevada a níveis superiores, culminando em evidente cheia do rio de forma desproporcional. Não basta afirmar que houve chuvas acima da média, que houve comunicação e alegação de que seguiu as regras de segurança. Faltaram medidas eficazes de evitas danos a terceiros. Quanto à alegação da excludente de responsabilidade de força maior, não entendo pelo seu acolhimento. A ré em suas razões recursais aponta que no dia 07/11/2022 comunicou que haveria uma maior vazão das águas em função da pluviometria registrada na região e do nível de armazenamento do reservatório. Ou seja, já havia a probabilidade do comprometimento da capacidade do armazenamento de água da barragem. Assim, não foram tomadas as medidas necessárias para evitar a elevação vazão de água observada nos dias 24 aos 26 de dezembro de 2022, pois já havia a previsão da elevação do nível do reservatório. É oportuno ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva, uma vez que presta serviço público, conforme o art. 37, § 6º da CF/88. A corroboração da responsabilidade objetiva é extraída do art. 4º, III da Lei 12.334/2010: Art. 4º São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB): (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; Desta feita, resta configurado os elementos da responsabilização civil, conduta, dano e o liame causal. Com referência aos danos morais, no caso vertente a parte autora teve a sua casa inundada, no período natalino, havendo perecimento de bens e foi surpreendido com as águas. Entendo pela ofensa aos direitos da personalidade da parte autora com aptidão de ultrapassar o mero dissabor, logo é patente o dano moral. Quanto à fixação do dano moral, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima, a título de danos morais. Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. Nessa senda, reputo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, então, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais. Assim, deve ser majorada a condenação a título de danos morais. Esse é o entendimento desse Colegiado exarado nos autos do processo nº 0000170-30.2023.8.05.0105. Com essas considerações e ante as razões alinhadas na apreciação monocrática, seguindo entendimento consolidado e tudo mais que consta dos autos, decido no sentido REJEITAR as preliminares, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, interposto pela ré, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, interposto pela parte autora, reformando a sentença impugnada para majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a ré em custas e honorários, estes no importe de 20% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atua¬lizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. ANA LÚCIA FERREIRA MATOS JUÍZA RELATORA. (TJBA, Recurso Inominado no Processo 0000201-50.2023.8.05.0105, Terceira Turma Recursal, Relatora Ana Lúcia Ferreira Matos, Publicado em 30/03/2024, g. n.). Do exposto, indefiro o requerimento de prova pericial, em razão da não correspondência das provas pleiteadas com o fato que se deseja provar. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por inexistir incongruência na peça exordial que impossibilite a ampla defesa da ré, a qual apresentou contestação hígida e tempestiva. Estão presentes os requisitos do art. 319 do NCPC, não se vislumbrando a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ A acionada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, qual não merece prosperar. A ré alegou ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que não tem qualquer lastro de culpa pelos fatos ocorridos, visto que os prejuízos suportados pelo autor se deram por culpa exclusiva de terceiros. Pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial, sendo que, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar, ademais, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4 e art. 282, §2º, ambos do Código de Processo Civil). Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações, portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Passando ao pedido de denunciação a lide, de acordo com o artigo 125, II do CPC é possível denunciação a lide nas hipóteses em que o terceiro (denunciado), neste caso o Município de Jitaúna, estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Tratando-se de ato omissivo, conforme alegado pela Ré, a responsabilidade civil atribuída ao ente administrativo é subjetiva, exigindo, portanto, a comprovação do dano, culpa e do nexo causal. Segundo entendimento do STJ, não cabe a denunciação a lide com base no dispositivo acima quando se pretende meramente transferir responsabilidades pelo evento danoso. Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. DA CONEXÃO - SUSPENSÃO DO FEITO Por fim, sobre a alegação de conexão entre esta ação individual e a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, movida pelo Estado da Bahia perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Jequié, afasto desde logo. Conforme manifestação expressa da parte autora: "vem a parte autora informar que opta por prosseguir com a presente ação individual, ciente de que não poderá se aproveitar do resultado da ACP do Estado". Sendo assim, conforme a manifestação nos autos e o entendimento do STJ de que "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC", não merece ser acolhido o pedido de conexão. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes, está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor se enquadra no conceito de consumidor bystander, na forma do art. 17 do CDC. Isso porque, mesmo não participando diretamente da relação de consumo, sofreu as consequências do evento. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído. Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz. Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJBA. Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988. Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor. A controvérsia cinge-se em aferir se houve falha na prestação dos serviços da ré (art. 20 do CDC), que ocasionou as inundações nas cidades de Aurelino Leal e Ubaitaba nos anos de 2021 e 2022. Pois bem. O cerne recursal é pertinente à averiguação da responsabilização da ré pela inundação do imóvel. Para o ano de 2022, a ré emitiu em 07.11.2022 Carta Circular n.º SOO-035/2022, de acesso público,15 sinalizando a possibilidade de implementação de defluências superiores "em função da pluviometria registrada na região e do nível de armazenamento do reservatório", destacando que a operação seria sempre "de modo gradual, de acordo com as regras operativas preestabelecidas, precedido de aviso com a possível antecedência para a adoção das providências cabíveis pelas entidades atuantes na região". À época o reservatório possuía 45,18% de volume útil. Em 19.12.2022, em razão do aumento das chuvas, foi emitida Carta Circular SOO-n.º 040/2022, direcionado as autoridades do poder executivo e legislativo locais, informando a programação de vazões do reservatório da UHE Pedra e o seu nível de armazenamento, que era, àquela data, de 61,31% do seu volume útil. Ademais, a ré comunicou que o volume de espera para o período correspondia a 66,7% do volume útil do reservatório. Em 20.12.2022 a CHESF emitiu comunicados às autoridades e aos principais veículos de imprensa da região para que divulgassem à população o teor da Carta Circular SOO-040/2022,18, conforme orientado no Manual de Operação e atendendo ao disposto no item 1.2(2) do Termo de Alocação de Água: "Em condições de cheias no período úmido, caberá a CHESF a liberação de vazões defluentes, conforme regras operativas pré-estabelecidas da UHE Pedra, considerando as condições de segurança das estruturas e das comunidades localizadas a jusante." O documento também estabelece que "a população e demais Órgãos competentes deverão ser alertados pela CHESF, previamente, sobre a liberação de vazões defluentes em períodos de cheias excepcionais" Em 23.12.2022, considerando a persistência das chuvas e a elevação do nível de água do reservatório da UHE Pedra para 66,94, acima do volume de espera de 66,7%, a CHESF emitiu a Carta Circular nº SOO-041/2022, informando que aumentaria gradualmente a defluência da barragem para 400 m3/s até o dia seguinte, 24.12.2022. Ocorre que entre os dias 24 e 25.12.2022 a Bacia do Rio de Contas atingiu proporções excepcionais, obrigando a ré a proceder com a terceira maior vazão diária já registrada na em 85 anos, em 3.109 m3/s. Assim, no caso vertente, a vazão da água foi elevada a níveis superiores, culminando em evidente cheia do rio de forma desproporcional. Não basta afirma que houve chuvas acima da média, que houve comunicação e alegação de que seguiu as regras de segurança. Faltaram medidas eficazes de evitas danos a terceiros. Quanto à alegação da excludente de responsabilidade de força maior, não entendo pelo seu acolhimento. As comunicações realizadas pela ré ao poder público quanto a maior vazão das águas em função da pluviometria registrada na região e do nível de armazenamento do reservatório demonstram que já havia a probabilidade do comprometimento da capacidade do armazenamento de água da barragem. Assim, não foram tomadas as medidas necessárias para evitar a elevação vazão de água observada nos dias 24 aos 26 de dezembro de 2022, pois já havia a previsão da elevação do nível do reservatório. É oportuno ressaltar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; d) d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. A legislação (Lei nº 12.334/2010), que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, prevê: Art. 4º - São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; Nesse diapasão, verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor. Com isso, verifica-se que a parte autora foi privada de seu direito fundamental à moradia pela ré, o que enseja o dever desta de indenizar a parte demandante por todos os transtornos por ela sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré. Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. DO DANO MATERIAL A parte autora pleiteia a condenação da ré em danos materiais relacionados ao imóvel e aos seus pertences pessoais. A ré refuta os valores descritos em razão da ausência de comprovação. É inegável os prejuízos materiais sofridos pela parte autora em razão da perda da totalidade dos bens imóveis que guarneciam a residência. Decerto que, em se tratando de dano material, por sua natureza, evidentemente, a demonstração da sua extensão deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. No caso dos autos, o depoimento pessoal da parte autora, aliado as provas testemunhais, corroboram os danos materiais sofridos. Em sede de audiência de instrução a parte autora aduziu que: Que a enchente ocorreu em 2022; Que o depoente mora na Av. Ilhéus, Aurelino Leal; Que o depoente é Ribeirinho; Que a água chegou até metade da parede da sua casa; Que a tinta da parede ficou "fofa"; Que o depoente fez reforma do imóvel, consistente na pintura; Que gastou em torno de R$ 10.000,00; Que parte da viga do fundo da casa ficou "a mostra"; Que o rodapé ficou ruim; Que não precisou trocar piso; Que não recebeu nenhuma comunicação por parte da CHESF; Assim, o dano material, de fato, corresponde a todos os itens listados na petição inicial. O Sr. Aguinaldo Borges, à época Secretário Municipal de Infraestrutura, corroborou os danos vivenciados pelos munícipes: Que em dezembro de 2022 boa parte da cidade de Aurelino Leal foi alagada; Que fez parte de equipes que socorreram as vítimas; Que mora em Aurelino Leal há 54 anos e nunca viu enchente nessas proporções; Que a CHESF não fez comunicado prévio da enchente; Que a CHESF não prestou nenhum auxílio as pessoas atingidas; Que as comunidades ribeirinhas foram as mais atingidas; Que exerce o cargo de secretário de obras do município e exercia a mesma função ao tempo da enchente; Que não possui atribuição de comunicação dos atos a população; Que a CHESF instalou sirenes apenas após as inundações; Que no período citado o depoente nega ter o município recebido comunicados atualizados sobre a vazão da água; Que o município de Aurelino Leal não possuía protocolo de evacuação para o caso de enchente; Que o município constantemente realiza a limpeza dos córregos, entretanto a enchente não se deu pela drenagem, mas sim pelo rio; Que há solicitação do município para que não haja construções em áreas alagáveis ou perto do rio; Que se chegasse alguma notícia da CHESF a comunicação seria repassada a população por meio de carros de som; Que foram atingidas demais áreas além daquelas consideradas de risco; Ao fim, o depoimento da testemunha do réu, Sr. HEVERTON ALVES BESERRA DE MELO, em verdade, buscou corroborar a quebra do nexo de causalidade sem se imiscuir nos danos sofridos pelos consumidores. Assim, considerando o reconhecimento da responsabilidade no parágrafo anterior, inexistente qualquer influencia na fixação do dano moral. Assim, demonstrada comprovação do prejuízo, a conduta do agente e o nexo de causalidade, a condenação a título de dano material é medida que se impõe. DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, trata-se de enchente que inundou a casa da autora na noite de Natal do ano de 2022, destruindo todos os seus móveis, pertences e recordações. Cabe reforçar o entendimento firmado pelo TJBA: (...) Com referência aos danos morais, no caso vertente a parte autora teve a sua casa inundada, no período natalino, havendo perecimento de bens e foi surpreendido com as águas. Entendo pela ofensa aos direitos da personalidade da parte autora com aptidão de ultrapassar o mero dissabor, logo é patente o dano moral. Quanto à fixação do dano moral, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima, a título de danos morais. Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. Nessa senda, reputo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, então, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais. Assim, deve ser majorada a condenação a título de danos morais. Esse é o entendimento desse Colegiado exarado nos autos do processo nº 0000170-30.2023.8.05.0105. Com essas considerações e ante as razões alinhadas na apreciação monocrática, seguindo entendimento consolidado e tudo mais que consta dos autos, decido no sentido REJEITAR as preliminares, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, interposto pela ré, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, interposto pela parte autora, reformando a sentença impugnada para majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. (…) (TJBA, Recurso Inominado no Processo 0000201-50.2023.8.05.0105, Terceira Turma Recursal, Relatora Ana Lúcia Ferreira Matos, Publicado em 30/03/2024, g. n.). Os fatos ocorridos passam de mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano moral, que deve ser indenizado. Dessa forma, firme no posicionamento estabelecido pelo TJBA e na necessidade de reparação dos danos morais suportados pela parte, entendo pela fixação da reparação no mesmo importe fixado pelo TJBA para caso semelhante, em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré a reparar os danos materiais relacionados as avarias no imóvel e aos pertentes pessoais da autora no valor de R$ 3.080,00, e os danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Danos materiais corrigidos desde a data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Danos morais corrigidos desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro força de mandado e ofício à presente sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ubaitaba, data registrada no sistema. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
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