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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: AÇÃO DE PARTILHA n. 8000379-05.2026.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: ERIVALDO DE MORAIS RAMOS Advogado(s): VIVALDO OLIVEIRA MACIEL registrado(a) civilmente como VIVALDO OLIVEIRA MACIEL (OAB:BA51364) REQUERIDO: FABIOLA MENEZES GOMES Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de partilha ajuizada após o divórcio das partes, na qual o requerente afirma que, durante o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial, foi construída residência em área objeto de posse exercida pelo casal. Requer o reconhecimento da comunicabilidade do bem ou dos direitos possessórios, a declaração de condomínio, a avaliação, o exercício de preferência e, subsidiariamente, a alienação judicial. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata de Id. 553358235. Verifica-se, ainda, que a requerida, embora regularmente citada e representada por patrona constituída, não apresentou contestação no prazo legal. Assim, nos termos do art. 344 do CPC, reconheço a revelia da requerida. Ressalte-se, contudo, que seus efeitos não importam procedência automática dos pedidos, incumbindo ao Juízo examinar os pressupostos processuais, a adequação da pretensão deduzida e a suficiência do conjunto probatório. Diante disso: a) reconheço a revelia da requerida, preservado o disposto no art. 349 do CPC; b) intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando os fatos a serem demonstrados por cada meio probatório, bem como esclarecer se a pretensão deduzida recai sobre propriedade, posse, direitos possessórios, benfeitorias ou outro direito patrimonial, juntando os documentos de que dispuser acerca da posse, da construção e da identificação da área litigiosa; c) intime-se a requerida, por intermédio de sua patrona constituída, para, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, observado o disposto no art. 349 do CPC; d) cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo; e) ficam reservadas para momento processual oportuno as análises dos pedidos de avaliação judicial, reconhecimento de condomínio, exercício do direito de preferência e eventual alienação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito