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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-75.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA CELESTE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado a anular o Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2022 e o ato de demissão da impetrante do cargo de professora municipal por abandono de cargo, com pedido de reintegração e pagamento de remunerações retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a tempestividade do recurso de apelação; (ii) verificar a existência de cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar interposto em face da requerente, em virtude do indeferimento de oitiva de testemunhas por videoconferência; e, (iii) examinar a existência de prova pré-constituída de incapacidade física ou mental capaz de afastar o animus abandonandi, ou a necessidade de dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação é tempestiva, pois a sentença foi publicada em 06/09/2023 e o prazo de 15 (quinze) dias úteis teve início em 11/09/2023, encerrando-se em 29/09/2023, data em que o recurso foi protocolado, considerando as suspensões decorrentes do feriado de 07/09/2023 e do ponto facultativo do dia 08/09/2023. 4. No mérito, o indeferimento da oitiva de testemunhas residentes em outro Estado por videoconferência não caracteriza cerceamento de defesa, pois a legislação municipal de Inhambupe atribui à parte o dever de apresentar suas testemunhas, sem previsão de realização do ato por meio virtual. 5. A alegação de incapacidade física e mental por motivo de saúde não foi comprovada por prova pré-constituída. O único atestado médico apresentado no PAD refere-se a quadro alérgico pontual, com indicação de afastamento por apenas 14 (quatorze) dias, sendo insuficiente para legitimar as ausências injustificadas ocorridas entre março e junho de 2022. 6. A comprovação de incapacidade física ou psíquica em período integral exige dilação probatória, com eventual realização de perícia médica e produção de prova testemunhal, providências incompatíveis com o rito célere e documental do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVOS E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação de incapacidade física ou psíquica capaz de afastar o animus abandonandi exige prova documental pré-constituída e inequívoca, sendo incabível a dilação probatória na via restrita do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: artigo 224, § 2º, CPC; Lei n. 12.016/2009, art. 1º, caput, e art. 6º, caput; Lei Complementar Municipal n. 02/2016 de Inhambupe, arts. 157 e 194; art. 37, caput, Constituição Federal. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no MS n. 29.383/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000378-75.2023.8.05.0104, em que figuram como apelante Maria Celeste da Silva e apelado, o Município de Inhambupe. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 05