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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000378-56.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: MARIA QUITERIA MASCENA Advogado(s): VICTORIA EVELLY DA SILVA DO CARMO (OAB:BA87571) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CARLA PITANGUEIRA BONFIM (OAB:BA29648), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por MARIA QUITÉRIA MASCENA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) (ID 541832457). A parte autora alegou que, em 08/12/2025, ocorreu interrupção do fornecimento de água em seu imóvel após reparo emergencial promovido pela concessionária ré na via pública. Sustentou que o serviço não foi restabelecido automaticamente e que, a despeito das reiteradas reclamações administrativas registradas sob diversos protocolos, permaneceu desabastecida por aproximadamente 56 (cinquenta e seis) dias. Ressaltou que reside com seu irmão idoso e acamado, dependente de cuidados especiais de higiene. Pleiteou concessão de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento, confirmação da obrigação de fazer e condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 541832457). Por decisão proferida em 24/02/2026, foi deferida a tutela de urgência determinando que a ré restabelecesse o fornecimento no prazo de 24 horas, sob pena de astreintes diárias de R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além do deferimento da inversão do ônus da prova (ID 541973661). A acionada apresentou contestação em 05/03/2026 (ID 546831919). Comprovou o cumprimento da tutela de urgência mediante execução de nova ligação de água realizada em 04/03/2026 (ID 546831947). No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a interrupção decorreu de reparo na rede pública e que a autora descumpriu exigências técnicas relativas à reservação domiciliar mínima exigida pela Resolução AGERSA nº 02/2017 e NBR 5.626/1998. Invocou o Enunciado nº 03 das Turmas Recursais da Bahia para afastar o dano moral in re ipsa, defendendo a ocorrência de mero aborrecimento e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação virtual realizada em 27/03/2026 (ID 551439586), a tentativa de conciliação restou infrutífera. A promovente requereu o julgamento do feito e a promovida ratificou os termos da defesa. Os autos vieram conclusos para julgamento. A causa comporta julgamento imediato do mérito, pois a matéria controvertida é de direito e probatória documentalmente instruída. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a concessionária de serviço público de forma objetiva por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do CDC. O artigo 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos quanto aos essenciais. No caso dos autos, a obrigação de fazer tocante ao restabelecimento do abastecimento de água foi comprovadamente cumprida pela ré em 04/03/2026 (ID 546831947), em cumprimento à tutela de urgência deferida (ID 541973661), devendo ser confirmada a medida. Quanto ao dano moral, restou incontroverso que a autora permaneceu desabastecida por aproximadamente dois meses, desde 08/12/2025 até março de 2026 (ID 541835604). A privação continuada de insumo essencial por longo período extrapola o mero dissabor e atinge os direitos da personalidade, mormente considerando a presença de idoso acamado no imóvel (ID 541837859). Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a interrupção indevida ou prolongada no fornecimento de serviço público essencial de água configura dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto. Analisada a configuração do dever de indenizar, passa-se à quantificação da reparação moral. O arbitramento da indenização deve pautar-se pelo método bifásico, ponderando-se a gravidade do fato, o período de privação do serviço público essencial (aproximadamente dois meses), a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das particularidades do caso concreto, em especial a extensão temporal do desabastecimento (de dezembro/2025 a março/2026) e a presença de idoso acamado no núcleo familiar, fixa-se a indenização a título de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O referido valor afigura-se razoável e proporcional para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela concessionária, revelando-se em harmonia com os parâmetros aplicados pelos Tribunais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e determinar que a ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) mantenha o fornecimento regular e contínuo de água no imóvel da autora MARIA QUITÉRIA MASCENA, sob pena da incidência da multa fixada na decisão de ID 541973661 em caso de eventual descumprimento; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, apurados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça neste momento, tendo em vista a isenção legal de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Caso haja interposição de recurso inominado, a análise do requerimento caberá ao órgão julgador competente ou por ocasião do exame de admissibilidade. Advirta-se a ré de que o pagamento do valor da condenação deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 6 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito