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TJBA · VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8000378-09.2026.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA AUTOR: DT ADUSTINA e outros Advogado(s): REU: TAILA JESUS MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE SOLON LELES (OAB:BA38905) SENTENÇA Vistos, etc... O Ministério Público do Estado da Bahia, através do Promotor de Justiça, ofereceu denúncia criminal em desfavor de TAILÃ JESUS MOREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, onde postula a condenação deste nas sanções dos artigos 331 do Código Penal, pela prática do fato descrito na denúncia da seguinte forma: Consta do referido inquérito policial que, no dia 15/02/2026, por volta das 19h, no quartel da Polícia Militar, da cidade Adustina/BA, o denunciado TAILÃ JESUS MOREIRA DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, desacatou funcionário público no exercício da função e em razão dela, ao proferir xingamentos e ameaças contra os policiais militares MARCELO HIAGO BATISTA CARVALHO e UENDEL SOUZA ALMEIDA. No dia dos fatos, o denunciado foi ao quartel da Polícia Militar de Adustina, levado por sua sobrinha, de prenome GABRIELA. Ela disse que teria sido agredida pelo tio e mostrou a boca cortada como resultado do soco possivelmente desferido pelo denunciado contra ela. Enquanto os policiais da guarnição ouviam GABRIELA, o denunciado passou a proferir xingamentos e ameaças como 'policiais pau no cu', 'policiais otários', 'que ia quebrar com os policiais na capoeira' e 'que iria matar os policiais na cocó'. Em consequência, foi dada voz de prisão, momento em que o denunciado empreendeu fuga para uma rua próxima, sendo seguido pelos policiais. Na nova abordagem, TAILÃ reagiu com socos e chutes e precisou ser contido e algemado. A persecução penal teve lastro nas peças informativas do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3966/2026 (ID nº 547162065). A denúncia foi recebida em 09 de abril de 2026 , conforme decisão de ID nº ID nº 553092236. Devidamente citado (ID nº 554347888), o réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID nº 558877312). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, bem como o réu fora qualificado e interrogado, conforme mídias audiovisuais sincronizadas no sistema PJe-Mídias (ID nº 568788676). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas sanções do artigo 331, caput, do Código Penal (ID nº 572287928). A Defesa, por intermédio de advogado constituído (ID nº 573774719), pleiteou a absolvição do denunciado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, a fixação de regime brando e a gratuidade da justiça (ID nº 573774719). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O processo tramitou com estrita observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Visam os presentes autos apurar a responsabilidade criminal do réu TAILÃ JESUS MOREIRA DOS SANTOS pela prática do crime de desacato, por ter infringido o que dispõe o artigo 331 do Código Penal Brasileiro. A materialidade do delito de desacato restou evidenciada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3966/2026 (ID nº 547162065, fls. 1/20), bem como pelas declarações firmes e coerentes prestadas pelas testemunhas e vítimas. A autoria, por igual modo, é certa e recai de forma inequívoca sobre o acusado TAILÃ JESUS MOREIRA DOS SANTOS. Vejamos os depoimentos colhidos durante a instrução: O policial militar UENDEL SOUZA ALMEIDA, inquirido em Juízo, relatou de forma detalhada a dinâmica dos fatos: Que a guarnição estava em horário de descanso, após o jantar, quando a campainha do quartel tocou. Que atendeu GABRIELA, a qual relatou que havia sido agredida por seu tio. Que, quando estava conversando com ela, o tio chegou, TAILÃ. Que não conhecia TAILÃ anteriormente. Que ele já chegou com xingamentos e aparentava estar sob efeito de alguma coisa, sem saber identificar. Que tentou relevar, mas os xingamentos foram aumentando. Que ele xingava os policiais e dizia que não tinha acontecido nada com GABRIELA. Que o acusado proferiu expressões como "pau no cu", afirmou que iria "botar no Juca", que iria "pegar na cocó" e também chamou os policiais de otários. Que interpretou a expressão "botar no Juca" como uma ameaça dirigida aos policiais, significando que faria algo para prejudicá-los. Que a expressão "pegar na cocó" significava armar uma armadilha para prejudicar os policiais de forma traiçoeira. Que as ofensas foram proferidas a aproximadamente um metro e meio ou dois metros de distância. Que a guarnição tentou relevar inicialmente o comportamento do acusado. Que, diante da continuidade das ofensas, foi dada voz de prisão a TAILÃ. Que deram voz de prisão e o acusado correu em direção à própria residência, localizada em rua próxima ao cemitério. Que os policiais o acompanharam em viatura. Que, ao tentarem algemá-lo, TAILÃ reagiu com socos e chutes, mas os policiais não foram atingidos. Que foi necessário imobilizar e algemar o acusado para efetuar sua condução à Delegacia de Pombal. Que o flagrante acabou sendo lavrado apenas pelo desacato, pois GABRIELA desistiu de representar pela agressão sofrida. Que, durante o trajeto até a delegacia, TAILÃ continuou gritando e chutando a viatura, mas não lhe deu atenção. Que soube depois que o réu possuía outras ocorrências. Que MARCELO IAGO, por ser natural de Adustina, provavelmente já conhecia o réu. Que GABRIELA presenciou todas as ofensas dirigidas aos policiais tanto em frente ao quartel quanto na frente da casa de TAILÃ. Que cerca de dois meses depois GABRIELA retornou ao quartel relatando nova agressão praticada por TAILÃ, mas novamente desistiu de formalizar a ocorrência, acha que ele tem medo de alguma coisa. Que não tinha conhecimento de qualquer problema mental envolvendo o acusado. Que não acha que a expressão "botar no Juca" se referia ao programa televisivo "Alô Juca", pois, em sua experiência profissional em trabalhar em regiões maiores, a expressão era utilizada quando um colega quer chamar o outro sem dizer o nome e o réu disse que iria "botar no Juca". Que depois ele confirmou ao dizer que iria "pegar na cocó". Que nunca ouviu falar que o réu tivesse problemas mentais. Que "pegar na cocó" é fazer, montar, uma armadilha, fazer um atentado. No mesmo sentido, o policial militar MARCELO HIAGO BATISTA CARVALHO, ouvido em audiência instrutória disse: Que GABRIELA compareceu ao quartel da Polícia Militar informando que havia sido agredida fisicamente por seu tio TAILÃ. Que a guarnição estava ouvindo o relato da vítima e tentando compreender a ocorrência. Que, nesse momento, TAILÃ chegou ao local gritando na rua e visivelmente alterado. Que o acusado passou a proferir xingamentos contra os policiais. Que ele falava que os policiais eram viados, que não tinha medo de polícia, que era capoeirista e que iria pegar a polícia "na cocó". Que depois ele evadiu. Que nesse momento a guarnição foi atrás dele e o localizou na Rua Velha, nas proximidades do cemitério, onde residia. Que, ao fazer a abordagem, TAILÃ começou a resistir com chute e socos. Que conseguiu imobilizá-lo e colocá-lo na viatura. Que o acusado foi conduzido para a Delegacia de Pombal. Que a condução ocorreu em razão dos crimes de desacato e resistência. Que a agressão contra GABRIELA não motivou a condução porque ela desistiu de representar naquele momento, manifestando intenção de fazê-lo apenas no dia útil seguinte. Que TAILÃ chamou os policiais de "pau no cu", "viados", "otários", afirmou que não tinha medo da polícia e que iria "pegar no cocó". Que não possuía conhecimento pessoal de ocorrências anteriores envolvendo o réu, mas soube que ele possuía passagens policiais, sem recordar por quais delitos, mencionando apenas a possibilidade de envolvimento com roubo. Que GABRIELA presenciou toda a ocorrência. Que precisou usar algemas porque ele estava alterado. Que GABRIELA permaneceu no local, mas não acompanhou a condução do acusado à delegacia. Que não possuía conhecimento de eventual problema mental do acusado, tendo apenas ouvido do próprio TAILÃ essa alegação, não ouviu de outras pessoas. Que interpreta a expressão "pegar no cocó" como a intenção de premeditar alguma situação, pegar na espreita, algo ruim. Por sua vez, o réu TAILÃ JESUS MOREIRA DOS SANTOS, ao ser interrogado judicialmente, apresentou a seguinte versão: Que tem problema de cabeça, recebe benefício e que foi agredido dentro de casa. Que os policiais te tiraram de casa e lhe levaram para a delegacia. Que foi agredido pelos policiais MARCELO e YAGO durante a condução. Que afirmou aos policiais que os colocaria "no Juca" porque havia sido agredido por eles. Que negou ter desacatado os policiais militares. Que nega ter chamado os policiais de "pau no cu", "otários" ou qualquer outra expressão ofensiva. Que negou ter ameaçado matar os policiais ou enfrentá-los em capoeira. Que não sabe capoeira e que apenas trabalhava em borracharia. Que nega ter agredido GABRIELA. Que nunca cometeu homicídio, roubo ou outro crime semelhante. Que foi vítima da situação. Que os policiais poderiam abordá-lo sozinho e forjar fatos contra o interrogado. Que responde a outros processos e que alguns já haviam sido arquivados e que também respondeu a processos em Salvador. Qe cumpre prisão domiciliar, permanecendo em casa e saindo apenas acompanhado de advogado. Que compreende as determinações judiciais relacionadas ao cumprimento da prisão domiciliar. Que mora com sua mãe, a qual o ajuda com os remédios. Que sua sobrinha GABRIELA não compareceu à audiência porque não deseja conflitos. Que presta auxílio financeiro à sobrinha e que ela havia dado à luz recentemente. Que nega que GABRIELA tivesse retornado posteriormente à delegacia. Que, no dia dos fatos, estava limpando o terreno de sua residência. Que falou com GABRIELA para que não bebesse cachaça porque estava grávida e próxima do parto, mas ela não aceitou sua orientação. Que não xingou os policiais quando estes chegaram ao local, que tem problema de cabeça. Que foi conduzido para POMBAL. Que não realizou exame de corpo de delito. Que foi deixado pelos policiais em local distante após os procedimentos na delegacia. Que voltou caminhando por três dias, com dores e inchaço nas pernas. Essa foi a prova judicializada. O crime de desacato visa proteger o respeito e a autoridade das funções públicas no exercício de atividades oficiais. Para a configuração do delito, é necessário que a ofensa seja realizada contra um servidor público que esteja no exercício de sua função, ou em razão dela, e que a ação do acusado tenha o propósito de desmoralizar ou menosprezar a dignidade do servidor e de sua função. No presente caso, verifica-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos revelam-se coesos, harmônicos e convergentes, não havendo qualquer indício de contradição substantiva ou motivação espúria para atribuir falsamente crime a terceiro. Por sua vez, o acusado TAILÃ JESUS MOREIRA DOS SANTOS, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática do delito de desacato. Ocorre que a versão exculpatória deduzida pelo acusado restou completamente isolada e infirmada pelos demais elementos colhidos na instrução. O réu admitiu ter utilizado a expressão relativa ao programa televisivo em face dos policiais, confirmando o contexto de animosidade e confronto verbal que travou com a guarnição militar. A jurisprudência pátria confere relevante eficácia probatória aos testemunhos de policiais quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e em perfeita consonância com o acervo documental reunido nos autos. Sobre a validade probatória dos depoimentos colhidos de agentes da segurança pública em delitos de desacato, colaciono entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABUSO DE AUTORIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.417.175/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRÁTICA DO DELITO PELO ACUSADO, QUE DESACATOU O POLICIAL NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, UTILIZANDO EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS PROFERIDAS EM DEMÉRITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. As provas trazidas no caderno processual são suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal, e sem que haja quaisquer dúvidas acerca da imparcialidade dos agentes, como é o caso dos autos. Recurso Improvido. (...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501696-73.2019.8.05.0150,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO,Publicado em: 21/07/2022) O crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, tutela o prestígio, o decoro e a autoridade da Administração Pública, personificados na figura do funcionário público que se encontra no exercício de suas atribuições ou é ofendido em razão delas. A conduta típica consiste em agredir verbalmente, menoscabar, ultrajar ou diminuir a dignidade da função pública, vulnerando o respeito devido aos órgãos de Estado. A alegação defensiva de que as expressões proferidas configuravam mero vocabulário coloquial regional ou manifestação desprovida de dolo não merece acolhimento. A verbalização de termos de inequívoco teor ultrajante, tais como "pau no cu", "otários" e "viados", associada à afirmação intimidatória de que iria "pegar na cocó", revela evidente menoscabo à autoridade estatal desempenhada pelos policiais militares. Tais palavras foram proferidas no próprio quartel da Polícia Militar, em face de agentes que prestavam atendimento regular a uma suposta vítima, provocando inequívoca afronta à função pública. Ademais, é cediço que o estado de exaltação ou animosidade momentânea não descaracteriza o dolo do crime de desacato, pois o tipo penal não exige ânimo calmo ou refletido para a sua consumação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. POLICIAIS MILITARES. (...) PROFERIMENTO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS CONTRA POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESACATO CONFIGURADO. VALIDADE E FORÇA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO POLICIAL (…) RECURSO NÃO PROVIDO (...) O crime de desobediência configura-se quando o particular descumpre ordem legal emanada por funcionário público no exercício de suas atribuições. No caso concreto, os policiais militares, em patrulhamento ostensivo, constataram som automotivo em volume elevado durante a madrugada e determinaram ao acusado que cessasse a conduta. (...) O crime de desacato também restou configurado, uma vez que o acusado proferiu expressões depreciativas dirigidas diretamente aos policiais militares durante a abordagem, como "policiais de bosta" e "pau no cu", com inequívoca intenção de menosprezar e desrespeitar a autoridade pública no exercício da função. 8. O delito de desacato protege o prestígio e a autoridade da função pública, sendo plenamente compatível com o direito à liberdade de expressão assegurado pela Convenção Americana de Direitos Humanos. 9. Os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova válido e idôneo para fundamentar condenação quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar a credibilidade das narrativas. 10. As alegações defensivas de abuso policial, agressão física ou irregularidades na abordagem não foram comprovadas por prova autônoma produzida em juízo, permanecendo no campo das meras alegações (...) Recurso não provido (Classe: Apelação,Número do Processo: 8003468-62.2023.8.05.0146,Relator(a):EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Publicado em: 20/03/2026) Assim, demonstradas a materialidade, a autoria, a tipicidade formal e material, inexistindo excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a condenação de TAILÃ JESUS MOREIRA DOS SANTOS nas penas do artigo 331, caput, do Código Penal é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar TAILÃ JESUS MOREIRA DOS SANTOS nas penas do artigo 331, caput, do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do CP: O grau de culpa do réu foi normal à espécie. O acusado é possuidor de antecedentes criminais, conforme certidão cartorária de ID nº 574491168 que comprova a existência de condenação irrecorrível pela prática de delito anterior, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem. Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são os normais ao tipo. As circunstâncias foram ordinárias, motivo pela qual não têm o condão de elevar a pena do acusado. As consequências também foram normais ao tipo. Desta forma, embasada nas operadoras do art. 59 do CP, acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por sua vez, concorrendo a circunstância agravante prevista no artigo 61, I (reincidência), do Código Penal, agravo a pena, passando a dosá-la em 07 (sete) meses de detenção. Não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo DEFINITIVAMENTE a pena do réu em 07 (sete) meses de detenção. Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena o aberto, (artigo 33, § 2°, "c", do Código Penal). Possível se mostra pelo preenchimento dos requisitos elencados no art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, a ser disciplinada quando da execução do julgado. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, poderá o réu recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Indefiro o pedido defensivo de isenção de custas e condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, por imposição do artigo 804 do Código de Processo Penal. Lance-se a devida movimentação processual e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico. Com o trânsito em julgado da sentença, persistindo a condenação: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos moldes estipulados pelo art. 15, III, da Constituição Federal; c) façam-se as comunicações de praxe, adotando-se as medidas necessárias à execução da pena; d) após, arquivem-se os autos. Comunique-se às vítimas (art. 201, §2º, do CPP). P. R. Intimem-se o réu, a defesa e o Ministério Público. DEBORAH CABRAL DE MELO Juíza de Direito (Datado e assinado eletronicamente)
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