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8000377-83.2025.8.05.0019

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000377-83.2025.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: ROBERIO WILSON ROCHA AGUIAR Advogado(s): JULIA BARROS FIGUEIREDO (OAB:MG148374) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida ao ID 520226723, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) determinar a abstenção de novos descontos na conta do autor sob a rubrica "parcela crédito pessoal", sob pena de multa diária; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora; e (iii) condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de erro e omissão no julgado, arguindo que a sentença teria deixado de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente alcançaria cobranças indevidas realizadas após a data de publicação do acórdão, devendo as anteriores ser restituídas na forma simples. A partir disso, requer a reforma do julgado para adequar a condenação a esse entendimento. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, por se tratar de mera rediscussão de mérito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, com âmbito estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à correção de vícios formais específicos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da decisão, nem ao rejulgamento das questões já decididas, salvo na hipótese excepcional em que a correção do vício formal apontado repercuta necessariamente no resultado do julgamento, os quais exigem a demonstração prévia e inequívoca do vício processual que os autoriza. No caso em exame, não há vício a sanar. O argumento central do embargante é de que a sentença teria incorrido em erro e omissão ao condenar o banco à restituição em dobro de "todo o período pleiteado na exordial" sem observar a modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS, que distingue as cobranças anteriores a 30/03/2021 (restituição simples) das posteriores a essa data (restituição em dobro). A irresignação, contudo, não encontra amparo nos autos. Conforme se extrai dos próprios documentos que instruem a petição inicial, todos os descontos indevidos que compõem a base de cálculo da condenação ocorreram em janeiro, fevereiro e março de 2025, ou seja, quase quatro anos após o marco modulatório estabelecido pelo STJ (30/03/2021). Não há, nos autos, qualquer apontamento de desconto anterior a essa data. Sendo assim, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a determinação de restituição em dobro, está em perfeita conformidade com a modulação do repetitivo. A sentença não omitiu o precedente: simplesmente não havia necessidade de estabelecer qualquer distinção temporal, pois a totalidade dos fatos geradores situa-se no período em que a restituição em dobro já é obrigatória conforme o entendimento do STJ. O embargante, ao sustentar a existência de omissão, parte de uma premissa fática inexistente nos autos para construir uma tese de reforma do julgado. Isso não configura omissão da sentença; configura inconformismo com o resultado, matéria reservada à via do recurso inominado, não dos embargos de declaração. Diante disso, os embargos revelam contornos manifestamente protelatórios, na medida em que buscam, sob o rótulo de vício formal, a rediscussão dos critérios da condenação já devidamente fundamentada, retardando o trânsito em julgado e o cumprimento da tutela de urgência concedida. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, por ausência de qualquer vício formal apto a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente sentença força de mandado/carta. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito

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