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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000376-83.2026.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: MARIA LUCIA ANDRADE LIMA MELO Advogado(s): MURILO ROMAO GAMA (OAB:BA40471), KATIANE BARROS FIGUEIREDO GAMA registrado(a) civilmente como KATIANE BARROS FIGUEIREDO GAMA (OAB:BA75121) REQUERIDO: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA MELO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária autuado como ação de alvará judicial, proposto por Maria Lúcia Andrade Lima Melo, decorrente do falecimento de seu cônjuge, Francisco Assis de Oliveira Melo, com a finalidade de obter autorização judicial para a transferência do veículo automotor Ford Ka SE 1.0, ano e modelo 2018/2019, placa QME-9B30, Renavam 01172650680 . A requerente informou que era casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o falecido (ID 542658178), o qual veio a óbito em 14 de julho de 2025 (ID 542658172), deixando cinco filhos maiores e capazes: Lúcia Daniela de Lima Melo Barros, Lúcio Flávio de Lima Melo, Max Antônio de Lima Melo, Naira Cristina de Lima Melo Vasconcelos e Rafael Francisco de Lima Melo (ID 542658163). Esclareceu que todos os herdeiros descendentes manifestaram expressa e formal renúncia à herança em prol do monte mor (ID 542658183, ID 542658184, ID 542658185, ID 542658186 e ID 542658187), com a anuência de seus respectivos cônjuges nos casos em que se fez necessária, de modo a consolidar a sucessão em favor da viúva meeira (ID 542658163). A petição inicial veio instruída com procurações com poderes expressos (ID 542658164, ID 542658183, ID 542658184, ID 542658185, ID 542658186 e ID 542658187), declarações de hipossuficiência econômica (ID 542658164), certidão de casamento (ID 542658178), certidão de óbito (ID 542658172), extrato de concessão de pensão por morte e dependência previdenciária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (ID 542658179), certificado de registro e licenciamento de veículo (ID 542658181), certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e trabalhistas (ID 542658188), certidão negativa de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (ID 542658189) e cotação do veículo pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (ID 542658191). Por meio de despacho judicial (ID 555058644), foi determinada a reclassificação do feito no sistema processual para o procedimento de alvará, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a oitiva do Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da ordem, opinando pelo deferimento da expedição do alvará judicial para transferência e alienação do bem móvel (ID 560523245). Vieram os autos conclusos para julgamento. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o desate da pretensão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de pretensão deduzida em procedimento de jurisdição voluntária, voltada à expedição de alvará para regularização registral de bem móvel deixado pelo falecido. O artigo 666 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980. Em que pese a literalidade da Lei nº 6.858/1980 fazer alusão primária a saldos bancários, contas de FGTS, PIS-PASEP e restituições tributárias, a sistemática processual vigente e a jurisprudência conferem interpretação teleológica ao instituto nos casos de jurisdição voluntária. Com efeito, havendo bem único de pequeno valor econômico, inexistência de outros bens imóveis ou móveis complexos a inventariar, inexistência de dívidas deixadas pelo de cujus e plena concordância de todos os herdeiros, que são maiores e capazes, revela-se plenamente viável a autorização de transferência pela via célere do alvará judicial, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da economia processual. Nos termos do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nas causas de jurisdição voluntária o julgador não está adstrito ao critério da legalidade estrita, podendo adotar a solução que se apresentar mais justa, conveniente e oportuna para o caso concreto. Na hipótese vertente, o falecimento de Francisco Assis de Oliveira Melo restou devidamente comprovado pela certidão de óbito de matrícula nº 140095 01 55 2025 4 00005 207 0002313 11, ocorrido em 14 de julho de 2025 (ID 542658172). A titularidade do veículo Ford Ka SE 1.0, ano/modelo 2018/2019, placa QME-9B30, Renavam 01172650680, em nome do de cujus, restou evidenciada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital (ID 542658181), avaliado no valor de mercado em R$ 44.117,00 (ID 542658191). O de cujus era casado com a autora, Maria Lúcia Andrade Lima Melo, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (ID 542658178). Conforme a certidão de óbito (ID 542658172) e os documentos de identificação constantes dos autos (ID 542658182), o de cujus deixou cinco filhos, todos maiores e plenamente capazes. Todos os descendentes outorgaram procuração com poderes específicos para o pleito e firmaram declarações expressas de renúncia à cota-parte hereditária em favor do espólio (ID 542658183 a ID 542658187), contando ainda com a assinatura e concordância de seus respectivos cônjuges quando casados sob regime de bens compatível, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil. A renúncia abdicativa manifestada por todos os herdeiros da primeira classe da ordem de vocação hereditária do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, faz com que a totalidade da herança seja deferida à classe subsequente ou ao cônjuge sobrevivente, consolidando a titularidade dos direitos hereditários e da meação em favor da viúva, Maria Lúcia Andrade Lima Melo, única beneficiária habilitada. Ademais, demonstrou-se a inexistência de testamento por certidão negativa nacional expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (ID 542658189), bem como a regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Fazenda Pública Estadual e a Justiça do Trabalho, afastando qualquer risco de prejuízo a credores ou ao Fisco (ID 542658188). Por fim, a concessão da tutela jurisdicional contou com o expresso assentimento do Ministério Público (ID 560523245). Dessa forma, preenchidos todos os pressupostos legais e demonstrada a ausência de litígio, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para autorizar a transferência do veículo diretamente à requerente. Com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c os artigos 723, parágrafo único, e 725, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) autorizar a transferência de titularidade do veículo automotor Ford Ka SE 1.0, ano/modelo 2018/2019, cor cinza, placa QME-9B30, Renavam 01172650680, registrado em nome de Francisco Assis de Oliveira Melo, perante o órgão de trânsito competente (DETRAN), para o nome da requerente, Maria Lúcia Andrade Lima Melo, inscrita no CPF sob o nº 095.833.275-49, expedindo-se o respectivo alvará judicial; b) manter os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à requerente (ID 555058644), com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade judiciária e a natureza não contenciosa do procedimento de jurisdição voluntária. Expeça-se o competente alvará judicial em nome da requerente Maria Lúcia Andrade Lima Melo, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, consignando os dados identificadores do veículo objeto da presente decisão. Intimem-se a requerente, os patronos constituídos e o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema eletrônico. ATRIBUO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jeremoabo/BA,datado e assinado eletronicamente. Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito