Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. DESPACHO Processo 8000376-21.2020.8.05.0166 Classe AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto [DIREITO AMBIENTAL] Autor AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu REU: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON Vistos e examinados. Trata-se de Ação Civil Pública com pedidos liminares e de mérito proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Miguel Calmon (ID 49325094), objetivando a regularização estrutural e funcional do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA), a adequação da legislação local, a realização de concurso público para constituição de equipe técnica multidisciplinar de fiscalização, a reativação plena do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e a gestão financeira segregada do Fundo Municipal de Meio Ambiente, além de indenização por dano moral coletivo. O Município réu ofertou contestação (ID 442565838), suscitando em preliminar a realização de audiência conciliatória prévia para tratativas de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e, no mérito, defendendo a legalidade de sua atuação administrativa, a discricionariedade na alocação de recursos e a regularidade do apoio técnico obtido por meio de consórcio público intermunicipal. O Ministério Público manifestou concordância com a tentativa de autocomposição (ID 466760059). Designada audiência conciliatória perante o CEJUSC (ID 515759961), o ato realizou-se em 07/10/2025 (ID 524009610), oportunidade em que o réu compareceu e reiterou o interesse na celebração de acordo, registrando-se a ausência do órgão ministerial. Posteriormente, a Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente de Jacobina compareceu aos autos justificando a ausência em decorrência de vício na intimação anterior, noticiou a realização de nova etapa da Fiscalização Preventiva Integrada (52ª FPI), acostou relatório técnico atualizado (ID 554287215 e ID 554287216) e requereu a redesignação da sessão de conciliação. Vieram os autos conclusos. Decido. Da necessidade de saneamento das comunicações processuais A representação ministerial no presente feito é exercida pela Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente, sediada na Comarca de Jacobina, conforme expressamente indicado na petição inicial (ID 49325094) e reiterado na manifestação de ID 554287215. A expedição de comunicações eletrônicas direcionadas genericamente ao órgão do Ministério Público local ensejou nulidade relativa por ausência de ciência inequívoca do órgão com atribuição específica para o ato processual designado. Diante da justificativa fundamentada apresentada pelo autor e da ausência de prejuízo às partes, impõe-se o reconhecimento da falha na intimação anterior e o refazimento do ato de chamamento. Do estímulo à resolução consensual dos conflitos ambientais O Código de Processo Civil estabelece como princípio fundamental o estímulo à conciliação e à mediação em qualquer fase processual, diretriz plenamente compatível com os litígios que versam sobre tutela ambiental e estruturação de políticas públicas. Na hipótese vertente, ambas as partes manifestaram inequívoco e convergente interesse na composição amigável da lide mediante a pactuação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), instrumento idôneo para estabelecer cronogramas viáveis de adequação técnica, orçamentária e administrativa do órgão ambiental municipal. A autocomposição em juízo coletivo confere maior efetividade e celeridade à proteção ecológica, viabilizando soluções concertadas e ajustadas à realidade socioeconômica do Município de Miguel Calmon, razão pela qual o acolhimento do pedido de redesignação da audiência perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) é medida que se impõe. Do contraditório sobre documentos novos e organização da instrução O Ministério Público acostou aos autos novos elementos informativos consubstanciados no relatório técnico da 52ª etapa da Fiscalização Preventiva Integrada (IDEA nº 170.9.617722/2025, ID 554287216). Em observância à garantia constitucional do contraditório e da cooperação processual, cumpre oportunizar ao Município réu vista prévia dos referidos documentos antes da realização da audiência, permitindo que a equipe técnica municipal examine as constatações atualizadas e estruture propostas concretas de ajuste para a sessão conciliatória. Fica postergada a apreciação dos pedidos liminares e a abertura de prazo para manifestação sobre a contestação para momento posterior à realização da audiência de conciliação, prestigiando a construção de consenso entre os litigantes. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) acolho a justificativa apresentada pelo Ministério Público (ID 554287215) e determino a redesignação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, a ser realizada em modalidade virtual por meio da plataforma oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; b) determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação do cadastro processual para vincular expressamente as intimações do órgão ministerial à Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente de Jacobina; c) intime-se o Município de Miguel Calmon para que tome ciência formal dos documentos técnicos juntados aos autos (ID 554287215 e ID 554287216), facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; d) intimem-se as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a sessão no CEJUSC, facultando-lhes a juntada prévia de propostas ou minutas de acordo com vistas a dinamizar o ato conciliatório; e) restando exitosa a conciliação, retornem os autos imediatamente conclusos para homologação; caso reste infrutífera ou inviabilizada a composição, abra-se de pronto vista ao Ministério Público para apresentação de réplica à contestação e especificação de provas no prazo legal. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, determino que a Secretaria, primeiramente, cumpra todas as diligências ora determinadas, zelando para que nenhuma deixe de ser atendida. Somente após o cumprimento de tudo quanto ordenado, e na hipótese de haver pedido específico da parte, da Defensoria Pública/Defensor Dativo ou do Ministério Público, quando a providência escapar à prática de ato ordinatório, é que os autos deverão ser remetidos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito