2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000376-14.2026.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: VILSON DE SOUZA FRANCO Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. O embargante apontou vícios de omissão no julgado, sustentando ausência de manifestação expressa a respeito: a) da validade formal do contrato eletrônico e dos registros sistêmicos de autenticação via credenciais pessoais; b) da disponibilização do crédito de R$ 26.000,00 na conta do correntista e da vedação ao enriquecimento sem causa; c) da configuração de fortuito externo por fato exclusivo da vítima e de terceiro; e d) da ausência de proveito econômico da instituição financeira a fundamentar o acolhimento do pedido contraposto de compensação. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que foi clara e explícita sobre todas as matérias postas em julgamento, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes do caderno processual e aplicando de modo motivado a legislação e os precedentes vinculantes pertinentes à espécie. Com efeito, a sentença enfrentou pontualmente a higidez dos registros de acesso, assentando que a mera autenticação formal por senha ou biometria não equivale a segurança substancial quando o consentimento do correntista resulta viciado por engenharia social qualificada, favorecida pela ausência de barreiras preventivas do fornecedor. Ademais, destacou-se que os próprios relatórios apresentados pelo réu evidenciaram conexão originada de endereço de IP distinto do padrão habitual do autor no momento das transações espúrias, sem disparo de qualquer trava de contenção. No tocante às excludentes de nexo causal e ao pedido contraposto de retenção ou compensação, o julgado consignou expressamente o enquadramento do evento na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (fortuito interno) e na jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores, esclarecendo que a declaração de inexistência do mútuo afasta a exigibilidade do principal quando a liberação do crédito operou como mero instrumento de passagem para a fraude, não tendo o réu demonstrado proveito autônomo ou retenção do saldo residual pelo consumidor. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, questionando o mérito da decisão embargada. Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as teses suscitadas pelas partes, bastando externar os fundamentos bastantes de seu convencimento, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do julgado, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de ID 562654473 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Passo ao exame de admissibilidade do Recurso Inominado interposto pela parte autora. O recurso é próprio e tempestivo. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado na esfera recursal, verifico que o conjunto probatório confirma a presunção de hipossuficiência econômica do requerente (artigo 99, § 3º, do CPC). O autor comprovou atuar como trabalhador braçal/agrícola, residir em imóvel de padrão modesto com contas de consumo de valores diminutos e manter movimentações bancárias restritas à subsistência, com saldo habitual nulo. Ausentes elementos concretos em sentido contrário, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao recorrente, dispensando-o do recolhimento do preparo (artigo 98 do CPC e artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto pelo autor, exclusivamente no efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. INTIME-SE a parte recorrida (Banco Bradesco S.A.) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica. Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito