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8000375-17.2016.8.05.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000375-17.2016.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PARTE AUTORA: JOSE JOAQUIM DAS CHAGAS Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B), MIKAELLE CASTRO PEREIRA (OAB:BA73613), ROBYSON LIMA RAMOS (OAB:BA63362) PARTE RE: Ana Maria de Oliveira e outros Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES registrado(a) civilmente como LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (OAB:BA28081) SENTENÇA JOSÉ JOAQUIM DAS CHAGAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse com pleito cominatório em face de ANA MARIA DE OLIVEIRA e REGINALDO ALMEIDA, também qualificados (ID 2489092). Narra a petição inicial que o requerente é compossuidor e herdeiro de direitos condominiais sobre o imóvel rural denominado Fazenda Jarjota (ou Varjota), situado no Município de Dom Basílio, nesta Comarca (ID 2489092). Sustenta que detém, em conjunto com parentes, o uso tradicional das águas de uma lagoa e de tanques/poços existentes no local para a dessedentação de animais e a irrigação de suas lavouras (ID 2489092). Alega que os demandados efetuaram a ampliação indevida de seus próprios poços, cercaram a área comum e passaram a impedir a realização de obras de manutenção, limpeza e ampliação de seus tanques, gerando atos de turbação (ID 2489092). Formulou pedidos de concessão de tutela de urgência liminar e, no mérito, a confirmação definitiva da manutenção na posse da lagoa e dos pontos de captação de água, com autorização para ampliação do reservatório e imposição de multa por descumprimento, além das verbas sucumbenciais (ID 2489092). Atribuiu valor à causa e juntou procuração e documentos (IDs 2489045, 2489055 e 2489092). Os demandados compareceram aos autos e apresentaram manifestação sobre a liminar acompanhada de contestação (IDs 13254865, 13254827 e 16634343). Em sede de preliminar, requereram a gratuidade da justiça e arguiram a inadequação da via eleita por carência de ação (ID 16634343). No mérito, alegaram que o imóvel e a lagoa eram de posse exclusiva do falecido José Eliseu de Almeida, companheiro da primeira ré e genitor do segundo réu, e que a utilização da água pelo autor decorria de comodato verbal gratuito e temporário por mera liberalidade (ID 16634343). Afirmaram que o autor pretendeu ampliar arbitrariamente a captação de água e que inexiste direito possessório ou esbulho, pois atos de mera permissão não induzem posse (ID 16634343). Juntaram documentos fiscais, escrituras particulares de cessão e declarações (IDs 13254888, 13254911, 13254935, 13254965, 13255009, 13255160, 13255546, 13255596, 13255619, 13255657, 13255703, 13255720 e 13255743). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, a composição restou infrutífera (ID 15962722). O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos inaugurais (ID 16812148). Instadas a especificarem provas (ID 402644394), as partes manifestaram interesse na dilação probatória (IDs 410533178 e 431878233). A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou questões prejudiciais pendentes, fixou os pontos controvertidos e deferiu a colheita de depoimentos e prova testemunhal (ID 438126343). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos corréus, bem como ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, sendo dispensadas outras oitivas e deferido o pedido de inspeção judicial (ID 456081338). A diligência de constatação foi realizada e formalizada no auto de vistoria lavrado por Oficiala de Justiça Avaliadora (IDs 502782759, 503317771, 506690234, 506690235, 506690236, 506690237, 506690238 e 506690239). Por meio de decisão judicial, a instrução probatória foi encerrada, concedendo-se prazo comum para a apresentação de memoriais escritos (ID 552927032). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos (IDs 556626158 e 556675167). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar de inadequação da via eleita decorrente de alegada carência de ação suscitada na peça de bloqueio não merece prosperar (ID 16634343). A parte autora fundamenta sua pretensão no exercício fático de atos possessórios e no uso contínuo dos recursos hídricos comuns da propriedade rural, apontando embaraço praticado pelos demandados na exploração do reservatório (ID 2489092). A causa de pedir repousa expressamente na posse fática exercida sobre a área e seus tanques, o que autoriza plenamente o manejo das tutelas possessórias típicas, consoante a regra do artigo 560 do Código de Processo Civil e do artigo 1.210 do Código Civil. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da fungibilidade das tutelas possessórias, expressamente positivado no artigo 554 do Código de Processo Civil, segundo o qual a propositura de uma ação possessória em vez de outra não impede o conhecimento do pleito para a concessão da proteção legal correspondente à situação fática demonstrada. Rejeito, portanto, a preliminar. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor dos demandados, ante a declaração de insuficiência de recursos juntada e a ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência informada (IDs 13255619 e 16634343). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito da causa. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a caracterização dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior exercida pelo autor, os atos de turbação praticados pelos réus, a data da turbação e a continuação da posse. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Tratando-se de imóvel rural indiviso decorrente de herança comum de ascendentes, estabelece-se a composse entre os sucessores (artigo 1.199 do Código Civil), sendo vedado a um compossuidor excluir o direito e o exercício possessório dos demais sobre as áreas comuns e fontes de água essenciais à subsistência. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor e seus familiares utilizam há décadas as águas da lagoa comum da Fazenda Jarjota/Varjota para dessedentação animal e irrigação de suas lavouras, mantendo pontos e equipamentos de captação no manancial (IDs 2489092, 456081338 e 507270300). A prova testemunhal e documental coligida confirma o uso contínuo e compartilhado das águas entre os sucessores e vizinhos da localidade (IDs 456081338 e 473119959). Por outro lado, o Auto de Vistoria (IDs 506690234 a 506690239) atesta que os réus consolidaram posse direta sobre o solo ao redor, com residência e lavouras ativas de manga e maracujá. Os instrumentos particulares de cessão hereditária (IDs 13254911 e 13255720) não lhes outorgam domínio exclusivo sobre a fonte hídrica em detrimento da comunhão fática, mas justificam a ocupação produtiva da gleba delimitada. Restou demonstrada a turbação consistente no cercamento e embaraço ao acesso do autor ao reservatório comum e à manutenção de suas bombas (IDs 62636221, 62636360 e 62636454). Contudo, descabe autorizar escavações unilaterais ou desapossamento da área cultivada pelos réus sem prévio consenso técnico ou partilha formal do imóvel. Impõe-se, assim, a procedência parcial dos pedidos para assegurar a manutenção da posse do autor sobre o acesso e o uso das águas da lagoa e de seus pontos tradicionais de captação, resguardando-se a posse direta dos réus sobre as benfeitorias e cultivos consolidados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) manter o autor na posse do uso das águas da lagoa e dos respectivos pontos e bombas de captação situados na Fazenda Jarjota, no Município de Dom Basílio; b) determinar aos réus que se abstenham de impedir ou dificultar o livre acesso e a passagem do autor e de seus equipamentos para captação de água e conservação de suas bombas; c) indeferir o pleito de escavação, ampliação unilateral do reservatório ou intervenção nas benfeitorias e lavouras produtivas dos réus; d) fixar multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento ou nova turbação comprovada nos autos, nos termos do artigo 555, parágrafo único, inciso I, e artigo 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os réus. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo cada parte pagar metade dessa quantia ao patrono da parte contrária, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, ante a gratuidade da justiça deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo de primeiro grau (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em igual prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000375-17.2016.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PARTE AUTORA: JOSE JOAQUIM DAS CHAGAS Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B), MIKAELLE CASTRO PEREIRA (OAB:BA73613), ROBYSON LIMA RAMOS (OAB:BA63362) PARTE RE: Ana Maria de Oliveira e outros Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES registrado(a) civilmente como LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (OAB:BA28081) SENTENÇA JOSÉ JOAQUIM DAS CHAGAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse com pleito cominatório em face de ANA MARIA DE OLIVEIRA e REGINALDO ALMEIDA, também qualificados (ID 2489092). Narra a petição inicial que o requerente é compossuidor e herdeiro de direitos condominiais sobre o imóvel rural denominado Fazenda Jarjota (ou Varjota), situado no Município de Dom Basílio, nesta Comarca (ID 2489092). Sustenta que detém, em conjunto com parentes, o uso tradicional das águas de uma lagoa e de tanques/poços existentes no local para a dessedentação de animais e a irrigação de suas lavouras (ID 2489092). Alega que os demandados efetuaram a ampliação indevida de seus próprios poços, cercaram a área comum e passaram a impedir a realização de obras de manutenção, limpeza e ampliação de seus tanques, gerando atos de turbação (ID 2489092). Formulou pedidos de concessão de tutela de urgência liminar e, no mérito, a confirmação definitiva da manutenção na posse da lagoa e dos pontos de captação de água, com autorização para ampliação do reservatório e imposição de multa por descumprimento, além das verbas sucumbenciais (ID 2489092). Atribuiu valor à causa e juntou procuração e documentos (IDs 2489045, 2489055 e 2489092). Os demandados compareceram aos autos e apresentaram manifestação sobre a liminar acompanhada de contestação (IDs 13254865, 13254827 e 16634343). Em sede de preliminar, requereram a gratuidade da justiça e arguiram a inadequação da via eleita por carência de ação (ID 16634343). No mérito, alegaram que o imóvel e a lagoa eram de posse exclusiva do falecido José Eliseu de Almeida, companheiro da primeira ré e genitor do segundo réu, e que a utilização da água pelo autor decorria de comodato verbal gratuito e temporário por mera liberalidade (ID 16634343). Afirmaram que o autor pretendeu ampliar arbitrariamente a captação de água e que inexiste direito possessório ou esbulho, pois atos de mera permissão não induzem posse (ID 16634343). Juntaram documentos fiscais, escrituras particulares de cessão e declarações (IDs 13254888, 13254911, 13254935, 13254965, 13255009, 13255160, 13255546, 13255596, 13255619, 13255657, 13255703, 13255720 e 13255743). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, a composição restou infrutífera (ID 15962722). O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos inaugurais (ID 16812148). Instadas a especificarem provas (ID 402644394), as partes manifestaram interesse na dilação probatória (IDs 410533178 e 431878233). A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou questões prejudiciais pendentes, fixou os pontos controvertidos e deferiu a colheita de depoimentos e prova testemunhal (ID 438126343). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos corréus, bem como ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, sendo dispensadas outras oitivas e deferido o pedido de inspeção judicial (ID 456081338). A diligência de constatação foi realizada e formalizada no auto de vistoria lavrado por Oficiala de Justiça Avaliadora (IDs 502782759, 503317771, 506690234, 506690235, 506690236, 506690237, 506690238 e 506690239). Por meio de decisão judicial, a instrução probatória foi encerrada, concedendo-se prazo comum para a apresentação de memoriais escritos (ID 552927032). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos (IDs 556626158 e 556675167). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar de inadequação da via eleita decorrente de alegada carência de ação suscitada na peça de bloqueio não merece prosperar (ID 16634343). A parte autora fundamenta sua pretensão no exercício fático de atos possessórios e no uso contínuo dos recursos hídricos comuns da propriedade rural, apontando embaraço praticado pelos demandados na exploração do reservatório (ID 2489092). A causa de pedir repousa expressamente na posse fática exercida sobre a área e seus tanques, o que autoriza plenamente o manejo das tutelas possessórias típicas, consoante a regra do artigo 560 do Código de Processo Civil e do artigo 1.210 do Código Civil. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da fungibilidade das tutelas possessórias, expressamente positivado no artigo 554 do Código de Processo Civil, segundo o qual a propositura de uma ação possessória em vez de outra não impede o conhecimento do pleito para a concessão da proteção legal correspondente à situação fática demonstrada. Rejeito, portanto, a preliminar. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor dos demandados, ante a declaração de insuficiência de recursos juntada e a ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência informada (IDs 13255619 e 16634343). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito da causa. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a caracterização dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior exercida pelo autor, os atos de turbação praticados pelos réus, a data da turbação e a continuação da posse. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Tratando-se de imóvel rural indiviso decorrente de herança comum de ascendentes, estabelece-se a composse entre os sucessores (artigo 1.199 do Código Civil), sendo vedado a um compossuidor excluir o direito e o exercício possessório dos demais sobre as áreas comuns e fontes de água essenciais à subsistência. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor e seus familiares utilizam há décadas as águas da lagoa comum da Fazenda Jarjota/Varjota para dessedentação animal e irrigação de suas lavouras, mantendo pontos e equipamentos de captação no manancial (IDs 2489092, 456081338 e 507270300). A prova testemunhal e documental coligida confirma o uso contínuo e compartilhado das águas entre os sucessores e vizinhos da localidade (IDs 456081338 e 473119959). Por outro lado, o Auto de Vistoria (IDs 506690234 a 506690239) atesta que os réus consolidaram posse direta sobre o solo ao redor, com residência e lavouras ativas de manga e maracujá. Os instrumentos particulares de cessão hereditária (IDs 13254911 e 13255720) não lhes outorgam domínio exclusivo sobre a fonte hídrica em detrimento da comunhão fática, mas justificam a ocupação produtiva da gleba delimitada. Restou demonstrada a turbação consistente no cercamento e embaraço ao acesso do autor ao reservatório comum e à manutenção de suas bombas (IDs 62636221, 62636360 e 62636454). Contudo, descabe autorizar escavações unilaterais ou desapossamento da área cultivada pelos réus sem prévio consenso técnico ou partilha formal do imóvel. Impõe-se, assim, a procedência parcial dos pedidos para assegurar a manutenção da posse do autor sobre o acesso e o uso das águas da lagoa e de seus pontos tradicionais de captação, resguardando-se a posse direta dos réus sobre as benfeitorias e cultivos consolidados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) manter o autor na posse do uso das águas da lagoa e dos respectivos pontos e bombas de captação situados na Fazenda Jarjota, no Município de Dom Basílio; b) determinar aos réus que se abstenham de impedir ou dificultar o livre acesso e a passagem do autor e de seus equipamentos para captação de água e conservação de suas bombas; c) indeferir o pleito de escavação, ampliação unilateral do reservatório ou intervenção nas benfeitorias e lavouras produtivas dos réus; d) fixar multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento ou nova turbação comprovada nos autos, nos termos do artigo 555, parágrafo único, inciso I, e artigo 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os réus. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo cada parte pagar metade dessa quantia ao patrono da parte contrária, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, ante a gratuidade da justiça deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo de primeiro grau (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em igual prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito em Substituição

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