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8000375-11.2021.8.05.0260

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000375-11.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL AUTOR: NORMELIA NOGUEIRA RODRIGUES Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ (OAB:BA48071) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, envolvendo contrato de empréstimo consignado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Decisão de ID 545839310), a parte ré manifestou-se no ID 559444012, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para apresentação de extratos bancários da requerente. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, parágrafo único, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, a controvérsia repousa sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores. Trata-se de matéria eminentemente de direito e de fato cuja comprovação se dá por meio de prova estritamente documental (instrumento contratual, documentos de identificação, comprovantes de transferência bancária). Assim, o pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da parte autora revela-se diligência desnecessária ao deslinde da causa, não tendo o condão de inovar o acervo probatório já passível de produção documental. Conforme entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe dispensar aquelas que não se mostrem úteis à formação do seu livre convencimento motivado. De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A. A própria instituição financeira ré afirma em sua petição que já procedeu à juntada dos comprovantes de transferência (TED) sob os IDs 141562476 e 141562477. A demonstração da disponibilização do crédito pode e deve ser feita pela própria parte ré mediante a apresentação do respectivo comprovante de transação, sendo descabida e desproporcional a movimentação da máquina judiciária para a obtenção de extratos bancários da consumidora quando a prova do envio do numerário, por si só, é suficiente para a tese defensiva. Ademais, quanto ao pedido de juntada de documentos novos, este consubstancia prerrogativa legal da parte, desde que observados os ditames e limites do art. 435 do CPC, dispensando deliberação prévia específica neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de produção de prova oral e de expedição de ofício formulados pela parte ré (ID 559444012). Considerando que a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas em audiência, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal sem impugnação, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tremedal, data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito

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