Publicações do processo

8000373-97.2020.8.05.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000373-97.2020.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: MARIA SOCORRO DE SANTANA RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Anulação] DESPACHO Vistos. 1. Diante da juntada da contestação e documentos pelo réu BANCO MASTER S/A no ID 564539086, intime-se a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente a respectiva réplica, nos moldes dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. Após o decurso do prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, intimem-se a parte autora e o réu BANCO MASTER S/A para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem expressamente eventual interesse na dilação probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir e demonstrando a sua estrita pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos da lide, cientes de que o silêncio ou requerimento genérico importará na preclusão e no consequente julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. No que concerne ao requerimento formulado pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no ID 573486355, pugnando pela expedição de ofício ao órgão pagador (Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB / Superintendência de Previdência - FUNPREV) para que informe o histórico detalhado dos contratos consignados, ordem cronológica, valores e margem consignável da autora, INDEFIRO o pedido. Com efeito, a relação controvertida posta em juízo cinge-se à legalidade e ao percentual dos descontos incidentes sobre a remuneração/proventos da demandante em cotejo com as balizas normativas do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e da Lei Federal nº 14.181/2021. Trata-se de matéria essencialmente de direito e documental, cuja elucidação independe de intervenção judicial na esfera administrativa, cabendo à própria instituição financeira acionada, enquanto participante do sistema conveniado e detentora de acesso às informações da operação que contratou, demonstrar a regularidade de sua averbação no momento da contratação (art. 373, inciso II, do CPC). Ademais, constam dos autos contracheques contemporâneos e históricos da servidora (ID 69506459, ID 380883123, ID 380883124, ID 380883125 e ID 524789468), nos quais figuram todas as rubricas de descontos compulsórios e facultativos, valores debitados e dados suficientes para a aferição aritmética das margens de consignação, tornando a pretendida requisição judicial medida desnecessária e protelatória ao andamento processual, incidindo o dever do magistrado de indeferir diligências inúteis à instrução do feito, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000373-97.2020.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: MARIA SOCORRO DE SANTANA RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Anulação] DESPACHO Vistos. 1. Diante da juntada da contestação e documentos pelo réu BANCO MASTER S/A no ID 564539086, intime-se a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente a respectiva réplica, nos moldes dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. Após o decurso do prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, intimem-se a parte autora e o réu BANCO MASTER S/A para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem expressamente eventual interesse na dilação probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir e demonstrando a sua estrita pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos da lide, cientes de que o silêncio ou requerimento genérico importará na preclusão e no consequente julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. No que concerne ao requerimento formulado pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no ID 573486355, pugnando pela expedição de ofício ao órgão pagador (Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB / Superintendência de Previdência - FUNPREV) para que informe o histórico detalhado dos contratos consignados, ordem cronológica, valores e margem consignável da autora, INDEFIRO o pedido. Com efeito, a relação controvertida posta em juízo cinge-se à legalidade e ao percentual dos descontos incidentes sobre a remuneração/proventos da demandante em cotejo com as balizas normativas do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e da Lei Federal nº 14.181/2021. Trata-se de matéria essencialmente de direito e documental, cuja elucidação independe de intervenção judicial na esfera administrativa, cabendo à própria instituição financeira acionada, enquanto participante do sistema conveniado e detentora de acesso às informações da operação que contratou, demonstrar a regularidade de sua averbação no momento da contratação (art. 373, inciso II, do CPC). Ademais, constam dos autos contracheques contemporâneos e históricos da servidora (ID 69506459, ID 380883123, ID 380883124, ID 380883125 e ID 524789468), nos quais figuram todas as rubricas de descontos compulsórios e facultativos, valores debitados e dados suficientes para a aferição aritmética das margens de consignação, tornando a pretendida requisição judicial medida desnecessária e protelatória ao andamento processual, incidindo o dever do magistrado de indeferir diligências inúteis à instrução do feito, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.