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2026-09-15 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)8000372-87.2022.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA REU:REU: ELENILSON VIEIRA DA SILVA} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada originariamente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Elenilson Vieira da Silva (ID 200566631). A parte autora alegou ter celebrado com a parte requerida Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária sob o n.º 541217917, para financiamento de um kit gerador solar fotovoltaico Growatt 21,40 kWp, pelo valor de parcelas no importe de R$ 3.283,00 (ID 200566631). Narrou que o devedor inadimpliu suas obrigações a partir de 22/03/2022, resultando no saldo devedor atualizado de R$ 116.892,57 (ID 200566631). Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade e a condenação do réu nos consectários da sucumbência (ID 200566631). Juntou planilha de débito (ID 200566634), procuração (ID 200566636), nota fiscal (ID 200566640), notificação eletrônica (ID 200566642) e comprovantes de recolhimento de custas (ID 200566643 a 200566650). Foi proferida decisão determinando a comprovação da regular constituição em mora e a indicação do endereço para depósito do bem (ID 202700026). A parte autora requereu sobrestamento do feito (ID 213615733) e, em seguida, apresentou esclarecimentos informando a natureza de pertença das placas solares e solicitando prazo para protesto do título (ID 226860922). O pleito foi deferido (ID 358636734), tendo a parte autora coligido instrumento de protesto lavrado pelo Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Antas (ID 392595555 e ID 392597519). Por decisão interlocutória, deferiu-se a liminar de busca e apreensão, determinando-se a prévia indicação de responsável técnico para a desmontagem, indicação de depositário e endereço para depósito das placas solares (ID 404015126). A parte autora indicou fiel depositário (ID 433117500). Constatada a pendência das demais informações, o juízo determinou nova intimação da demandante para que indicasse técnico habilitado e endereço para guarda do material, sob pena de extinção (ID 437353181). A autora reiterou a indicação do depositário fiel e pugnou pelo cumprimento do mandado (ID 459650005). Houve requerimento de habilitação e substituição processual formulado por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em virtude de cessão de crédito (ID 475985468). A cessão foi deferida e determinada a expedição do mandado (ID 508686757). Expedido o respectivo mandado de busca e apreensão e citação (ID 525822064), o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à apreensão dos bens por não os encontrar, ressaltando a ausência de acompanhamento por representante ou depositário, bem como deixou de citar o requerido em virtude de residirem terceiros no imóvel diligenciado, que declararam desconhecer o réu (ID 533062021 e ID 533068544). Diante da certidão negativa, determinou-se a intimação da cessionária para fornecer o endereço atualizado ou contato do demandado no prazo de cinco dias, sob cominação expressa de extinção do feito (ID 549011077). A demandante compareceu aos autos tão somente para indicar terceiro autorizado a assinar o auto de apreensão, sem declinar novo endereço, sem informar meios de contato do réu e sem formular pedido de conversão em execução ou de citação por edital (ID 554423289). Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento terminativo imediato, haja vista a manifesta ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A viabilidade do procedimento especial de busca e apreensão disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 911/1969 pressupõe a efetiva localização do bem gravado com garantia fiduciária ou a citação do devedor fiduciante para integrar a relação processual e viabilizar a constituição do título executivo judicial. Na hipótese vertente, após diversas oportunidades conferidas pelo juízo, restou frustrada a localização das pertenças alienadas fiduciariamente e a localização pessoal do requerido no endereço constante no contrato firmado entre os litigantes (ID 533062021). Intimada expressamente para fornecer novo endereço ou contato do réu, sob pena de extinção do feito (ID 549011077), a cessionária limitou-se a indicar pessoa para retirada de ofícios e assinatura de auto de apreensão (ID 554423289), permanecendo inerte quanto ao dever processual de impulsionar os atos necessários à citação e à efetivação da tutela. Ressalte-se que a citação válida constitui pressuposto indispensável para a validade do processo, recaindo sobre a parte autora o ônus subjetivo de fornecer elementos idôneos e concretos para a angularização da relação jurídica processual. Ademais, quando frustrada a apreensão do bem alienado fiduciariamente, o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969 confere ao credor a faculdade exclusiva de requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução. Nesse sentido, o magistrado não pode convolar o rito de ofício, cabendo à parte credora requerer a referida conversão ou adotar medidas eficazes voltadas à citação. Na ausência de pedido expresso de conversão e não havendo indicação de meios viáveis para a localização do bem e a citação do acionado, impõe-se a extinção da demanda por carência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular e perda do interesse de agir. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se exatamente nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERECIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, sob fundamento de perda superveniente do interesse de agir, diante do perecimento do bem e da ausência de requerimento da parte credora para conversão do feito em execução. II. Questão em discussão 2. Há questão ora posta em discussão diz repeito tão somente definir se a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão do perecimento do bem e da ausência de requerimento expresso do credor para conversão do feito em execução, configura erro in procedendo e violação aos princípios do acesso à justiça, da economia processual e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, caso o bem objeto da alienação fiduciária não seja encontrado ou esteja fora da posse do devedor, o credor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, tratando-se de uma faculdade da parte e não de ato passível de determinação ex officio pelo juízo. 4. Por seu turno, o interesse de agir na ação de busca e apreensão está atrelado à possibilidade de localização e apreensão do bem. 5. O perecimento do veículo inviabiliza a tutela pretendida e torna sem utilidade o prosseguimento do feito sem a conversão requerida pelo credor. 6. Aliado a isso, a ausência de manifestação expressa do credor quanto à conversão da busca e apreensão em execução justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual, vide jurisprudência. 7. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, havendo sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o trabalho adicional desempenhado pelo advogado da parte recorrida. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, constitui faculdade do credor, não podendo ser determinada de ofício pelo juízo. 2. O perecimento do bem objeto da busca e apreensão, aliado à ausência de requerimento expresso do credor para conversão do feito em execução, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º; CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação nº 07020596420228070005, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, j. 15/03/2023; TJPR, Apelação nº 0008455-13.2019.8.16.0148, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 08/03/2021; TJCE, Apelação nº 01240607820158060001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 25/05/2022; TJMS, Apelação nº 0801153-40.2016.8.12.0042, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 05/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000118-82.2008.8.05.0259, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, o AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. e DANILO RIBEIRO DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000118-82.2008.8.05.0259,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 24/03/2025 ) De igual modo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a impossibilidade de convolação de ofício pelo magistrado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000014-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO AGRAVADO: NOEL PEREIRA HYGINO DE JESUS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. FACULDADE DO CREDOR. CONVERSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, determinou, de ofício, a conversão do rito para execução por quantia certa, sob o fundamento de que as tentativas de localização do bem foram infrutíferas e que o decurso do tempo ensejaria a depreciação do veículo. A agravante, contudo, afirma que o bem não chegou a ser procurado no último endereço informado e sustenta que a conversão da ação constitui faculdade exclusiva do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a conversão de ofício, pelo juízo, da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, à luz do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sem requerimento da parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece expressamente que a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa é faculdade do credor, o que impede sua imposição de ofício pelo magistrado. 4. Vale repisar que julgados deste e de outros abalizados tribunais do país rechaçam a possibilidade de conversão de ofício, reafirmando a necessidade de requerimento expresso do credor fiduciário para mudança do rito processual. 5. A decisão agravada se baseia em tentativas frustradas de localização do bem, mas as certidões constantes nos autos revelam que não houve diligência no último endereço fornecido pela agravante, o que descaracteriza o esgotamento das possibilidades legais de cumprimento da liminar. 6. Prematura, portanto, neste momento, a conversão da demanda sem manifestação do credor e o esgotamento mínimo das providências que visam ao cumprimento da liminar deferida, impondo-se o prosseguimento da busca e apreensão nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui faculdade exclusiva do credor fiduciário e não pode ser imposta de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CPC/2015, arts. 139, I, e 805. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8029026-52.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 08.07.2024; TJ-SP, AI nº 2000955-94.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. 02.03.2023; TJ-DF, AI nº 0737565-82.2023.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 08.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000014-56.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e como agravado NOEL PEREIRA HYGINO DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . JR25 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000014-56.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 03/06/2025 ) Portanto, constatada a impossibilidade de cumprimento da medida de busca e apreensão e não tendo a autora providenciado a indicação de endereço válido para a citação, tampouco exercido a faculdade de converter a demanda em execução por quantia certa, a extinção da demanda sem resolução de mérito é medida imperativa. Por fim, no que tange aos encargos da sucumbência, considerando que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou em virtude da ausência de citação do polo passivo, descabe a condenação em honorários advocatícios, cabendo à demandante o suporte exclusivo das custas processuais porventura remanescentes, já recolhidas quando da propositura. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c o Decreto-Lei n.º 911/1969. Custas processuais pela parte autora, inexistindo verba honorária ante a não triangulação processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente com as devidas baixas. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito