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8000372-80.2026.8.05.0260

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TREMEDAL- JURISDIÇÃO PLENA Rua José Ferreira Rocha, s/n, CEP 45170-000-Tel.: (77) 3494-2153 e-mail: tremedalvplena@tjba.jus.br MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PROCESSO Nº: 8000372-80.2026.8.05.0260 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRANDE SERTÃO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (CNPJ: 50.232.311/0001-54)RÉUS: JOÃO PEREIRA LACERDA (CPF: 046.214.135-70) e MARIA DE JESUS SANTOS LACERDA O Doutor Elber Marcel Vieira Campos, Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. MANDA ao Oficial de Justiça Avaliador a quem este for distribuído que, em cumprimento à r. Decisão de ID 576865457, proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 8000372-80.2026.8.05.0260, dirija-se ao imóvel rural denominado Fazenda Ilha de Dentro, situado no município de Tremedal/BA, e proceda à: IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em favor da concessionária expropriante/autora, GRANDE SERTÃO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, sobre as faixas de servidão administrativa que perfazem a extensão total de 16,5749 hectares, bem como sobre os acessos estritamente necessários à execução das obras inerentes à implantação da Linha de Transmissão 500 kV Jussiape a São João do Paraíso C1 e C2, consoante limites, coordenadas, confrontações e especificações técnicas constantes dos memoriais descritivos e plantas cadastrais de ID 560380928, ID 560380929, ID 560380934 e ID 560380937, que integram o presente mandado. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: Fica desde já deferido, caso estritamente necessário para o integral e seguro cumprimento da diligência, o emprego de força policial e arrombamento, nos exatos termos delineados no item "a" da Decisão de ID 576865457, mediante prévia e pormenorizada certificação circunstanciada do Oficial de Justiça encarregado da diligência. Cumprida a ordem, lavre-se o respectivo auto circunstanciado de imissão de posse, colhendo-se a assinatura do representante legal ou procurador da parte autora, com a posterior devolução do mandado devidamente certificado ao cartório judicial. Dado e passado nesta Comarca. Tremedal/BA, 31 de agosto de 2026. Eu, Flávio Alix de Amorim Barreto, Analista Judiciário, lavrei o presente mandado. ELBER MARCEL VIEIRA CAMPOS JUIZ DE DIREITO TITULAR assinado eletronicamente

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