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8000370-85.2025.8.05.0021

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8000370-85.2025.8.05.0021 IMPETRANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES e outros Advogado(s): ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA38425), ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES (Id 546278311) em face da sentença proferida no Id 543368308, que concedeu a segurança pleiteada para anular o Decreto Municipal nº 57/2025 e restabelecer os efeitos das nomeações decorrentes do Decreto nº 002/2024. Alega o embargante a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que a sentença não delimitou o alcance temporal e a vigência das nomeações restabelecidas. Vieram os autos conclusos. Os embargos são tempestivos, mas, no mérito, devem ser rejeitados. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes no julgado impugnado. A sentença proferida enfrentou de forma suficiente e motivada a controvérsia posta, assentando que o ato de anulação coletiva e sumária das nomeações violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Ao determinar o restabelecimento dos efeitos do Decreto nº 002/2024, a decisão judicial apenas reconduziu a relação jurídica ao seu estado anterior (status quo ante). Não há omissão a ser suprida, porquanto é decorrência lógica e direta do ordenamento jurídico que o restabelecimento de um ato administrativo fica naturalmente adstrito aos seus próprios termos, à sua vigência e às balizas normativas do certame (Edital PS nº 001/2023), sem conferir aos servidores qualquer estabilidade não prevista em lei. Os efeitos da reintegração permanecem estritamente adstritos aos termos, prazos e condições normativas originárias do certame. Ademais, tratando-se de sentença concessiva da ordem em sede de mandado de segurança, constata-se a necessidade de integrar o julgado de ofício para submeter a decisão ao reexame necessário, por força do comando cogente inserto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de Id 543368308 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Integro, de ofício, a sentença de Id 543368308 para determinar a submissão do julgado ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. No mais, permanece a sentença de Id 543368308 integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reexame necessário. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

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