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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Tel. (77) 3614-3634, e-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000370-82.2025.8.05.0022 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. RÉU: NATALIA DE JESUS DO CARMO SANTOS e outros Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de NATALIA DE JESUS DO CARMO SANTOS E OUTRO. Concedida a medida liminar no ID 484590038, o mandado restou devidamente cumprido em 12/06/2026, com a apreensão do veículo automotor objeto da garantia e subsequente citação da ré. Em 15/06/2026, a ré compareceu aos autos pugnando pela purgação da mora, mediante a comprovação do depósito judicial da integralidade do débito indicado na exordial, no importe de R$ 11.965,37 (onze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), requerendo a imediata restituição do bem e os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 564609879 e ID 564609885). Instada a se manifestar, a instituição financeira autora peticionou expressando concordância inequívoca com o montante depositado, informando a efetiva restituição do veículo à devedora com a juntada do respectivo termo de devolução (ID 568563585) e postulando a extinção da demanda, com a expedição de alvará judicial para levantamento do valor controvertido (ID 568563578). Vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta resolução direta da controvérsia com base na satisfação integral da pretensão econômica pelo devedor, garantindo-se a segurança jurídica e a cooperação processual. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, após a execução da medida liminar, faculta-se ao devedor fiduciante purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente apresentada pelo credor fiduciário na petição inicial, circunstância que enseja a restituição do bem livre do gravame. Na hipótese dos autos, a apreensão do veículo ocorreu em 12/06/2026 e o respectivo depósito judicial foi concretizado em 12/06/2026 (ID 564609885), com juntada nos autos em 15/06/2026 (ID 564609879), demonstrando a estrita observância ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 1º do art. 3º do indigitado diploma legal. Ademais, resta suprida qualquer necessidade de dilação probatória ou contraditório diferido, porquanto a própria instituição financeira credora expressou plena anuência aos valores recolhidos e comprovou a efetiva restituição física do automóvel à fiduciante (ID 568563578 e ID 568563585), pugnando pelo levantamento da quantia e extinção do procedimento. Configura-se, pois, o integral adimplemento da obrigação com o reconhecimento tácito da procedência do pedido pela via do pagamento integral, restando exaurida a tutela cognitiva e executiva pretendida. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pela demandada (ID 564609879), constata-se que não foram carreados aos autos documentos idôneos para a cabal demonstração da alegada hipossuficiência econômica, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas, e diante da quitação integral promovida e da perda de objeto de outros incidentes, posterga-se a exigibilidade de eventuais custas remanescentes, indeferindo-se, por ora, a benesse sem prejuízo de eventual reapreciação mediante prova documental específica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a tempestiva purgação da mora e a expressa concordância do credor fiduciário: a) HOMOLOGO a purgação da mora realizada sob o ID 564609885 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. b) DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor da parte autora, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, referente à totalidade dos valores depositados na conta vinculada a estes autos (ID 564609885), observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 568563578. Diante da devolução do bem já consolidada extrajudicialmente entre as partes (ID 568563585), dou por cumprida a obrigação de restituição do veículo à ré. Proceda a Secretaria com a verificação de eventuais restrições inseridas nestes autos via sistema RENAJUD, procedendo-se ao seu imediato cancelamento. Em atenção ao princípio da causalidade, art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, caberá à parte ré o pagamento das eventuais despesas processuais remanescentes, observando-se que a verba honorária sucumbencial já integrou o demonstrativo de débito quitado na íntegra no ato de purgação da mora. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. Servirá a presente com força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito em 1ª Substituição