2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000369-20.2026.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: EDVALDO PEREIRA Advogado(s): VINICIUS ARAUJO PEREIRA (OAB:BA61268), EDUARDO DA SILVA PEREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB:BA72462) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por EDVALDO PEREIRA em face de BANCO MASTER S/A, impugnando descontos em seus proventos (ID 554737069, p. 1). Após o indeferimento da tutela de urgência (ID 554737069, p. 1-2) e a apresentação de réplica (ID 562504925, p. 2), sobreveio a notícia do falecimento do autor EDVALDO PEREIRA, que atuava em causa própria, ocorrido no dia de ontem, fato notório nesta comarca. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento do autor, que advogava em causa própria, constitui fato notório nesta comarca, dispensando prova documental imediata neste momento, na forma do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da perda da capacidade processual e postulatória, impõe-se a suspensão do feito, com amparo no art. 313, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão patrimonial transmissível, opera-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 do Código de Processo Civil). Havendo inventário, a representação cabe ao inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC); caso contrário, a legitimação recai sobre os sucessores. Assim, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, concede-se o prazo de 6 (seis) meses para a devida regularização da representação processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito (arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, inciso I e § 2º, inciso II, e 374, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declaro a suspensão do processo, com efeitos a contar da data do falecimento do autor EDVALDO PEREIRA, vedada a prática de quaisquer atos instrutórios ou ordinários durante o período suspensivo, ressalvadas hipóteses urgentes justificadas; b) determino a intimação pessoal dos sucessores do autor falecido ou de seu espólio, este na pessoa de eventual inventariante devidamente compromissado, no último endereço constante dos autos ou onde puderem ser localizados, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de 6 (seis) meses, comprovem documentalmente o óbito mediante juntada da respectiva certidão de óbito, manifestem interesse no prosseguimento da lide e promovam a devida habilitação e regularização da representação processual com constituição de novo patrono; c) advirta-se que o transcurso do prazo sem a regularização do polo ativo ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 313, § 2º, inciso II, c/c os arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Planalto/BA, 14 de setembro de 2026. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito