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8000368-95.2026.8.05.0081

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000368-95.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: NILVETE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MAURICIO DE SOUZA SERPA SETUBAL registrado(a) civilmente como MAURICIO DE SOUZA SERPA SETUBAL (OAB:BA58953) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): DESPACHO 4. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por NILVETE ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO (ID 548348493). A demandante informa ser servidora pública municipal, exercendo a função de técnica em enfermagem (ID 548348493; ID 548351569) e narra ter desempenhado suas atribuições em ambiente hospitalar durante o período da pandemia de COVID-19, compreendido entre março de 2020 e maio de 2023, sob exposição a agentes biológicos nocivos. Sustenta que recebeu o adicional em patamar inferior ao devido, qual seja, 20% (vinte por cento), e que a legislação municipal de regência (Lei Orgânica nº 10/1998 e Lei Complementar nº 36/2004), em consonância com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (Anexo 14), assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) para o trabalho em unidade de saúde no contexto pandêmico (ID 548351571; ID 548351572; ID 548351578). Aponta, ainda, que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde em 30/01/2026, sem obter resposta do Poder Público (ID 548348503). Nesse contexto, observando a prescrição quinquenal, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 548348501), pela dispensa da realização da audiência de conciliação (ID 548348493), pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e pela condenação do Município ao pagamento das diferenças com correção e reflexos correspondentes (ID 548348493). Com a exordial, juntou procuração com poderes específicos (ID 548348497), documentos de identificação pessoal (ID 548348499), declaração de hipossuficiência financeira (ID 548348501), cópia do requerimento administrativo (ID 548348503), fichas financeiras (ID 548351569), memorial de cálculos (ID 548351570), legislação municipal e atos normativos correlatos (ID 548351571 a ID 548351578). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo celeridade processual e o regular andamento do feito (ID 573952582). É o relatório. RELATÓRIO 2.1 Da gratuidade de justiça A concessão da gratuidade da justiça encontra amparo no ordenamento processual civil vigente, especificamente no art. 98, caput, e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso vertente, a promovente acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência financeira (ID 548348501), procuração com poderes específicos para a formulação do requerimento (ID 548348497) e fichas financeiras que evidenciam rendimentos compatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência (ID 548351569). Inexistindo nos autos quaisquer elementos concretos que infirmem os pressupostos legais, impõe-se o deferimento integral do benefício da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. 2.2 Da dispensa da audiência de conciliação Acerca da realização de audiência prévia de autocomposição, o art. 334 do Código de Processo Civil consagra o incentivo aos métodos consensuais de solução de litígios. Contudo, o sistema processual admite a sua dispensa quando evidenciada a inutilidade prática da realização da solenidade, em homenagem aos postulados da celeridade, eficiência e razoável duração do processo insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 4º e 139, inciso II, do CPC. Na espécie, a autora expressou formalmente a recusa à autocomposição na petição inicial (ID 548348493). Outrossim, figurando no polo passivo a Fazenda Pública Municipal, cujos créditos e interesses ostentam regramento próprio de indisponibilidade e necessidade de autorização legal prévia para transação, bem como ante a inexistência de notícia de câmara de conciliação administrativa estruturada para a matéria, a designação do ato neste momento processual atentaria contra os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Desse modo, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixa-se de designar, por ora, a audiência preliminar de conciliação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; b) DISPENSO a realização da audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, ressalvada a possibilidade de composição voluntária ulterior; c) DETERMINO A CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, por meio eletrônico ou portal próprio, nos termos do art. 246 do CPC e da legislação de regência, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, observada a prerrogativa do prazo em dobro (arts. 183, caput, e 335, inciso III, do CPC). Formosa do Rio Preto/BA, 31 de agosto de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito

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