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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000368-70.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MICHELLE ADRIANE SANTANA SANTOS FERREIRA Advogado(s): PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por MICHELLE ADRIANE SANTANA SANTOS FERREIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos. Na peça inaugural distribuída perante este Juízo, a autora narrou que fora casada com Fernando Márcio Ferreira Santos e que, por ocasião do divórcio consensual havido nos autos do processo nº 8000718-63.2019.8.05.0264, optou por manter o patronímico matrimonial. Esclareceu, todavia, que reconsiderou a decisão inicial com o propósito de afastar qualquer vínculo residual com o antigo casamento, pretendendo a retomada de seu patronímico de solteira, de modo a passar a assinar MICHELLE ADRIANE SANTANA SANTOS. Com base no direito da personalidade ao nome e na ausência de prejuízo a terceiros, pleiteou a retificação do assento de casamento civil para exclusão do sobrenome "Ferreira" e expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ubaitaba. Juntou procuração com poderes especiais, documentos de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência financeira, certidão de casamento e certidão de nascimento do filho comum. Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do despacho inicial (ID 223586144), o Ministério Público do Estado da Bahia requereu a intimação da requerente para apresentação de certidão de nascimento de inteiro teor em seu próprio nome, com a finalidade de complementar a instrução documental (ID 224241419). O Juízo acolheu integralmente a cota ministerial e determinou a intimação da autora para juntar aos autos a certidão de inteiro teor de seu assento de nascimento, no prazo de quinze dias, sob advertência expressa de conclusão dos autos para julgamento em caso de omissão (ID 469088019). Devidamente intimada para o cumprimento da determinação judicial (ID 498274257), a demandante peticionou aos autos declarando expressamente a ausência de interesse no prosseguimento do feito (ID 498810834). Certificado o decurso de prazo subsequente e a prática de atos ordinatórios de expediente (ID 530624897 e ID 569030405), os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório dos atos processuais relevantes. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A matéria submetida a exame cinge-se à homologação da desistência manifestada pela parte autora e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre consignar, de início, que a manifestação formal protocolizada pela demandante em que afirma não possuir mais interesse no prosseguimento da lide (ID 498810834) traduz inequívoca e expressa declaração de vontade tendente a descontinuar a relação processual instaurada. Trata-se do regular exercício do direito de desistir da ação, faculdade processual outorgada ao autor pelo ordenamento jurídico adjetivo, cuja apresentação pode ocorrer a qualquer momento antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. No tocante à regularidade da representação postulacional, constata-se que a petição de desinteresse veio subscrita por advogados devidamente habilitados, cujos poderes outorgados no instrumento procuratório (ID 192280849) abrangem cláusula expressa com poderes especiais para transigir, reconhecer a procedência do pedido, renunciar e, especificamente, desistir da ação. Essa circunstância atende plenamente à exigência cogente encartada no artigo 105 do Código de Processo Civil, conferindo plena eficácia ao ato praticado pelos patronos em nome da mandante. Ademais, tratando-se originariamente de procedimento de jurisdição voluntária voltado à retificação de registro civil de pessoas naturais, não houve citação de parte adversa nem a formalização de polo passivo contraposto. Inexistindo litisconsorte ou réu citado que tenha oferecido contestação, a eficácia do ato de desistência prescinde de consentimento ou aquiescência de qualquer outro sujeito processual, afastando a incidência do óbice contemplado no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Sob a ótica dos efeitos jurídicos, o ato de desistência da ação insere-se na categoria das declarações unilaterais de vontade aptas a produzir efeitos processuais extintivos, dependendo exclusivamente de chancela jurisdicional homologatória para irradiar sua eficácia constitutiva de encerramento da fase de conhecimento, consoante a sistemática processual vigente. Comprovada a manifestação clara de vontade da autora e a higidez dos poderes de representação de seus patronos, resta plenamente configurada a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, cabendo ao Poder Judiciário unicamente a homologação do ato de descontinuidade processual, respeitadas as normas que regem a matéria. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela requerente, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Apreciando o requerimento formulado na exordial e instruído com a respectiva declaração de insuficiência econômica (ID 192284609), DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais porventura remanescentes. Todavia, em razão da gratuidade judiciária ora concedida, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, somente podendo ser executada nos termos e no prazo previstos no artigo 98, parágrafo 3º, do Estatuto Processual Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de triangulação da relação jurídica processual e a inocorrência de resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as providências de praxe para a baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória. Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema George Barboza Cordeiro Juiz de Direito