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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000368-37.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: JOSIVALDO JOSE DIAS Advogado(s): JOHM MARIO CUNHA SILVA registrado(a) civilmente como JOHM MARIO CUNHA SILVA (OAB:BA56938) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse decorrente de Constituição de Servidão Administrativa proposta por EKTT 7 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A. em face de Josivaldo José Dias, consoante fatos e fundamentos aduzidos na exordial. Determinada a produção de prova pericial, foi nomeado perito do juízo o Engenheiro Agrônomo Bel. Eduardo Ivo de Eça Moreira (ID. nº 524820633), o qual aceitou o encargo e indicou data para realização da diligência (ID. nº 526768639 e ID. nº 526768640), ensejando o levantamento de cinquenta por cento dos honorários periciais a título de adiantamento, no importe de R$ 1.000,00 (ID. nº 530275235). Transcorrido o prazo sem a apresentação do respectivo laudo técnico (ID. nº 540228181), o perito restou intimado pessoalmente por Oficial de Justiça para entrega da peça pericial (ID. nº 541206219 e ID. nº 541206221), contudo manteve-se inerte. Diante da recalcitrância, o magistrado proferiu decisão (ID. nº 554300896) destituindo o referido profissional na forma do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a sua intimação pessoal para devolução dos valores adiantados, sob as penas legais, oficiando ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA) e nomeando perita substituta a Engenheira Agrônoma Tânia Gonçalves Barbosa. Regularmente intimado por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID. nº 564827578 e ID. nº 564827599), bem como intimada a perita substituta e o respectivo órgão de classe (ID. nº 563570302), adveio certidão cartorária atestando o decurso de prazo sem manifestação ou cumprimento voluntário da restituição dos valores por parte do perito destituído, bem como sem manifestação da perita nomeada em substituição quanto ao aceite do encargo. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Cuida-se de hipótese em que o perito anteriormente nomeado, o Engenheiro Eduardo Ivo de Eça Moreira, mesmo após ter aceitado o encargo judicial e promovido o levantamento da quantia adiantada de honorários periciais no montante de R$ 1.000,00, deixou de confeccionar e juntar o laudo técnico aos autos, permanecendo inerte mesmo após intimação pessoal com cominação expressa. A desídia processual de profissional investido de múnus público ensejou a sua destituição com esteio no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimado de forma pessoal para promover a restituição integral e imediata do numerário público/judicial levantado, com as devidas atualizações monetárias, o expert destituído quedou-se inerte, incorrendo em apropriação indevida de valores depositados em juízo pela parte autora. Tal conduta afronta diretamente os deveres de cooperação, lealdade e probidade processual insculpidos no estatuto adjetivo civil, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, consoante dicção do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, além de autorizar a imediata aplicação da sanção impeditiva prevista no artigo 468, § 2º, do mesmo diploma legal, que veda a atuação do perito em outras perícias judiciais pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Ademais, a apropriação de numerário sob guarda do Poder Judiciário, sem a correlata contraprestação do serviço e com recusa em atender ordens emanadas da autoridade judiciária, reveste-se de gravidade suficiente a demandar a imediata comunicação ao Ministério Público do Estado da Bahia para apuração de ilícitos penais em tese praticados, notadamente aqueles tipificados nos artigos 312 e 347, ambos do Código Penal, bem como a constrição patrimonial via sistemas eletrônicos para recomposição dos valores vertidos aos autos. Por outro lado, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara, a perita nomeada em substituição, Belª. Tânia Gonçalves Barbosa, deixou transcorrer in albis o prazo assinado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários/cronograma, impondo-se a sua substituição formal a fim de assegurar a razoável duração do processo e viabilizar a realização da imprescindível prova técnica. Ante o exposto, resolvo as pendências processuais nos seguintes termos: a) APLICO ao perito destituído, Bel. EDUARDO IVO DE EÇA MOREIRA, inscrito no CREA/BA sob o nº 75961/D, a sanção de IMPEDIMENTO de atuar como perito perante o Poder Judiciário pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil; b) APLICA ainda ao perito destituído, com fulcro no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento voluntário; c) DETERMINO a realização de BLOQUEIO/ PENHORA eletrônica de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome de EDUARDO IVO DE EÇA MOREIRA (CPF nº 951.270.975-91), até o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC desde a data do efetivo levantamento, para restituição aos autos da quantia indevidamente retida; d) Concretizado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial à disposição deste juízo, INTIME-SE, pessoalmente, o Sr. Perito, acerca da penhora efetivada e para, querendo, no prazo de lei, oferecer defesa, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, sob pena de conversão do bloqueio em penhora como garantia dos valores apropriados pelo Sr. Peito. e) DETERMINO a remessa de cópias integrais dos atos processuais pertinentes (decisão de ID. nº 524820633, termo de aceite de ID. nº 526768640, alvará de ID. nº 530275235, mandados de ID. nº 541206219 e ID. nº 564827578, decisão de ID. nº 554300896 e da presente decisão) ao Ministério Público do Estado da Bahia, para instauração de procedimento cabível quanto à apuração de eventuais crimes praticados pelo profissional destituído; f) DETERMINO também a expedição de ofício reiteratório ao CREA/BA, acompanhado do inteiro teor desta decisão, comunicando a sanção de impedimento aplicada e solicitando a instauração do correspondente processo ético-disciplinar; j) Por fim, TORNO sem efeito a nomeação da Engenheira Agrônoma Tânia Gonçalves Barbosa, ante a inércia na aceitação do encargo. Sem prejuízo do cumprimento das determinações supra, determino à Secretaria da Vara que promova busca imediata no Sistema Informatizado de Peritos do Tribunal de Justiça da Bahia, procedendo à indicação de novo profissional habilitado na especialidade técnica requerida para realização da perícia de avaliação do imóvel e da servidão administrativa, mediante ato ordinatório de estilo. Com a indicação, intime-se o novo perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando cronograma e informando concordância com a verba honorária arbitrada; Com a resposta nos autos, abre-se vista dos autos às partes para tomarem conhecimento da nomeação do novo perito e requerer o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Poções/BA, 04 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000368-37.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: JOSIVALDO JOSE DIAS Advogado(s): JOHM MARIO CUNHA SILVA registrado(a) civilmente como JOHM MARIO CUNHA SILVA (OAB:BA56938) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse decorrente de Constituição de Servidão Administrativa proposta por EKTT 7 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A. em face de Josivaldo José Dias, consoante fatos e fundamentos aduzidos na exordial. Determinada a produção de prova pericial, foi nomeado perito do juízo o Engenheiro Agrônomo Bel. Eduardo Ivo de Eça Moreira (ID. nº 524820633), o qual aceitou o encargo e indicou data para realização da diligência (ID. nº 526768639 e ID. nº 526768640), ensejando o levantamento de cinquenta por cento dos honorários periciais a título de adiantamento, no importe de R$ 1.000,00 (ID. nº 530275235). Transcorrido o prazo sem a apresentação do respectivo laudo técnico (ID. nº 540228181), o perito restou intimado pessoalmente por Oficial de Justiça para entrega da peça pericial (ID. nº 541206219 e ID. nº 541206221), contudo manteve-se inerte. Diante da recalcitrância, o magistrado proferiu decisão (ID. nº 554300896) destituindo o referido profissional na forma do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a sua intimação pessoal para devolução dos valores adiantados, sob as penas legais, oficiando ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA) e nomeando perita substituta a Engenheira Agrônoma Tânia Gonçalves Barbosa. Regularmente intimado por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID. nº 564827578 e ID. nº 564827599), bem como intimada a perita substituta e o respectivo órgão de classe (ID. nº 563570302), adveio certidão cartorária atestando o decurso de prazo sem manifestação ou cumprimento voluntário da restituição dos valores por parte do perito destituído, bem como sem manifestação da perita nomeada em substituição quanto ao aceite do encargo. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Cuida-se de hipótese em que o perito anteriormente nomeado, o Engenheiro Eduardo Ivo de Eça Moreira, mesmo após ter aceitado o encargo judicial e promovido o levantamento da quantia adiantada de honorários periciais no montante de R$ 1.000,00, deixou de confeccionar e juntar o laudo técnico aos autos, permanecendo inerte mesmo após intimação pessoal com cominação expressa. A desídia processual de profissional investido de múnus público ensejou a sua destituição com esteio no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimado de forma pessoal para promover a restituição integral e imediata do numerário público/judicial levantado, com as devidas atualizações monetárias, o expert destituído quedou-se inerte, incorrendo em apropriação indevida de valores depositados em juízo pela parte autora. Tal conduta afronta diretamente os deveres de cooperação, lealdade e probidade processual insculpidos no estatuto adjetivo civil, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, consoante dicção do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, além de autorizar a imediata aplicação da sanção impeditiva prevista no artigo 468, § 2º, do mesmo diploma legal, que veda a atuação do perito em outras perícias judiciais pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Ademais, a apropriação de numerário sob guarda do Poder Judiciário, sem a correlata contraprestação do serviço e com recusa em atender ordens emanadas da autoridade judiciária, reveste-se de gravidade suficiente a demandar a imediata comunicação ao Ministério Público do Estado da Bahia para apuração de ilícitos penais em tese praticados, notadamente aqueles tipificados nos artigos 312 e 347, ambos do Código Penal, bem como a constrição patrimonial via sistemas eletrônicos para recomposição dos valores vertidos aos autos. Por outro lado, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara, a perita nomeada em substituição, Belª. Tânia Gonçalves Barbosa, deixou transcorrer in albis o prazo assinado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários/cronograma, impondo-se a sua substituição formal a fim de assegurar a razoável duração do processo e viabilizar a realização da imprescindível prova técnica. Ante o exposto, resolvo as pendências processuais nos seguintes termos: a) APLICO ao perito destituído, Bel. EDUARDO IVO DE EÇA MOREIRA, inscrito no CREA/BA sob o nº 75961/D, a sanção de IMPEDIMENTO de atuar como perito perante o Poder Judiciário pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil; b) APLICA ainda ao perito destituído, com fulcro no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento voluntário; c) DETERMINO a realização de BLOQUEIO/ PENHORA eletrônica de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome de EDUARDO IVO DE EÇA MOREIRA (CPF nº 951.270.975-91), até o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC desde a data do efetivo levantamento, para restituição aos autos da quantia indevidamente retida; d) Concretizado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial à disposição deste juízo, INTIME-SE, pessoalmente, o Sr. Perito, acerca da penhora efetivada e para, querendo, no prazo de lei, oferecer defesa, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, sob pena de conversão do bloqueio em penhora como garantia dos valores apropriados pelo Sr. Peito. e) DETERMINO a remessa de cópias integrais dos atos processuais pertinentes (decisão de ID. nº 524820633, termo de aceite de ID. nº 526768640, alvará de ID. nº 530275235, mandados de ID. nº 541206219 e ID. nº 564827578, decisão de ID. nº 554300896 e da presente decisão) ao Ministério Público do Estado da Bahia, para instauração de procedimento cabível quanto à apuração de eventuais crimes praticados pelo profissional destituído; f) DETERMINO também a expedição de ofício reiteratório ao CREA/BA, acompanhado do inteiro teor desta decisão, comunicando a sanção de impedimento aplicada e solicitando a instauração do correspondente processo ético-disciplinar; j) Por fim, TORNO sem efeito a nomeação da Engenheira Agrônoma Tânia Gonçalves Barbosa, ante a inércia na aceitação do encargo. Sem prejuízo do cumprimento das determinações supra, determino à Secretaria da Vara que promova busca imediata no Sistema Informatizado de Peritos do Tribunal de Justiça da Bahia, procedendo à indicação de novo profissional habilitado na especialidade técnica requerida para realização da perícia de avaliação do imóvel e da servidão administrativa, mediante ato ordinatório de estilo. Com a indicação, intime-se o novo perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando cronograma e informando concordância com a verba honorária arbitrada; Com a resposta nos autos, abre-se vista dos autos às partes para tomarem conhecimento da nomeação do novo perito e requerer o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Poções/BA, 04 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito