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8000368-34.2020.8.05.0040

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.8000368-34.2020.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU REQUERENTE: MAURA SILVA VILAS BOAS Advogado(s) do reclamante: HERALDO FRAGA SAMPAIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE MENDES ALVES, EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS SENTENÇA Considerando o contido no petitório de ID 568385819, no qual a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados no ID 563335761, bem como a inexistência de manifestação do executado, mesmo devidamente intimado no ID 563335769: JULGO EXTINTO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II do CPC. Se houver custas pendentes, são devidas pela parte executada. Se a parte não for beneficiária da gratuidade, intime-se para pagamento em 10 (dez) dias. Promova-se transferência/ expedição de alvará para levantamento dos valores depositados no ID 563335761 em favor da parte exequente, considerando os dados bancários fornecidos no ID 568385819, devendo a Secretaria certificar previamente a regularidade do instrumento procuratório e a existência de poderes específicos para o levantamento de valores. Cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Intimem-se. Atribui-se a esta sentença força de mandado/ofício/alvará. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito

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