Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000367-60.2026.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: SHELINE SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): ANNA KAROLINE DE ALMEIDA NUNES registrado(a) civilmente como ANNA KAROLINE DE ALMEIDA NUNES (OAB:BA60346), DANIELA DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como DANIELA DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA57992), DAVIDSON DE ALMEIDA NUNES (OAB:BA70389) REU: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros Advogado(s): CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB:PR31955), TAIANE SOUZA DURAES (OAB:BA51357), TALLYNE LUZ MENEZES (OAB:BA40462) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Electrolux do Brasil S.A. (ID 562528566) em face da sentença de ID 560475556, que julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar as rés, solidariamente, à substituição do fogão ou restituição do valor pago (R$ 2.149,38), à devolução em dobro da quantia cobrada a título de mão de obra (R$ 360,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que a sentença atribuiu caráter de confissão ampla à sua manifestação defensiva, que apenas anuiu com a restituição condicionada do preço, sem reconhecer a ocorrência de vício ou a abusividade na cobrança. Aponta omissão quanto à ordem de serviço nº SVO-19597227, sob o argumento de que tal documento demonstra mão de obra zerada e peças concedidas sem custo, bem como ausência de apreciação sobre o pagamento ter sido feito a terceiro (assistência técnica). Aduz falta de fundamentação idônea quanto ao afastamento do engano justificável previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, aduz obscuridade e omissão no dispositivo quanto à titularidade da escolha entre substituição e restituição, fixação de prazo de cumprimento e necessidade de condicionar a restituição à devolução do produto viciado, com fundamento no artigo 884 do Código Civil. Devidamente intimada, a autora apresentou manifestação (ID 563420638) pugnando pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, por visarem à indevida rediscussão do mérito, além de requerer a aplicação da multa por intuito protelatório com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam os aclaratórios a viabilizar novo julgamento da causa ou reexame da valoração fático-probatória quando o pronunciamento judicial examinou de forma clara, motivada e suficiente as questões controvertidas. Na hipótesedos autos, não se verifica quaisquer dos vícios elencados na legislação processual, uma vez que a sentença embargada apreciou expressamente todos os aspectos determinantes da lide. No que toca à caracterização do defeito, o julgado consignou que a parte autora demonstrou a compra do bem, a manifestação do vício no período de fruição regular e a ineficácia do reparo, enquanto as rés deixaram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A menção à postura processual da fabricante constituiu apenas elemento de reforço argumentativo inserido no livre convencimento motivado do julgador, não configurando premissa contraditória nem distorção do conteúdo dos autos. Do mesmo modo, a condenação à restituição em dobro do valor de R$ 180,00 desembolsado pela consumidora (ID 546583605) foi expressamente fundamentada. Restou expressamente assentado na sentença que, cuidando-se de produto que apresentou vício oculto durante a vigência da garantia, o dever de reparação recai integral e gratuitamente sobre os integrantes da cadeia de consumo, nos moldes do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O repasse de custos operacionais de mão de obra à consumidora por parte da assistência técnica credenciada consubstancia exigência abusiva e prática vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, cuja solidariedade alcança a fabricante ré perante o consumidor. Por conseguinte, a inocorrência de engano justificável decorre da própria ilicitude e abusividade da exigência pecuniária para cumprimento de obrigação legal de garantia, restando plenamente justificada a incidência da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco há obscuridade ou omissão no comando decisório. A faculdade conferida pelo artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é garantia outorgada em benefício do consumidor lesado, cabendo a este optar, na fase executória, pela modalidade de adimplemento da obrigação (substituição do produto ou devolução da quantia paga). Outrossim, a restituição do preço ou a substituição do eletrodoméstico tem como desdobramento fático natural a disponibilização do bem viciado para retirada pela fornecedora, providência meramente operacional afeta ao cumprimento de sentença, inexistindo omissão jurisdicional na fase de cognição. Por fim, afasta-se o pedido de arbitramento de multa por litigância protelatória deduzido pela embargada (ID 563420638), uma vez que a oposição dos presentes declaratórios não extrapolou os limites do exercício regular do direito de defesa e do duplo grau recursal, não restando caracterizado intuito manifestamente procrastinatório no caso concreto. Ante o exposto, NÃO OS ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de ID 560475556 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buerarema/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Equipe de Esforço Concentrado da CGJ, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 23/2026
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000367-60.2026.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: SHELINE SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): ANNA KAROLINE DE ALMEIDA NUNES registrado(a) civilmente como ANNA KAROLINE DE ALMEIDA NUNES (OAB:BA60346), DANIELA DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como DANIELA DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA57992), DAVIDSON DE ALMEIDA NUNES (OAB:BA70389) REU: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros Advogado(s): CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB:PR31955), TAIANE SOUZA DURAES (OAB:BA51357), TALLYNE LUZ MENEZES (OAB:BA40462) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Electrolux do Brasil S.A. (ID 562528566) em face da sentença de ID 560475556, que julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar as rés, solidariamente, à substituição do fogão ou restituição do valor pago (R$ 2.149,38), à devolução em dobro da quantia cobrada a título de mão de obra (R$ 360,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que a sentença atribuiu caráter de confissão ampla à sua manifestação defensiva, que apenas anuiu com a restituição condicionada do preço, sem reconhecer a ocorrência de vício ou a abusividade na cobrança. Aponta omissão quanto à ordem de serviço nº SVO-19597227, sob o argumento de que tal documento demonstra mão de obra zerada e peças concedidas sem custo, bem como ausência de apreciação sobre o pagamento ter sido feito a terceiro (assistência técnica). Aduz falta de fundamentação idônea quanto ao afastamento do engano justificável previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, aduz obscuridade e omissão no dispositivo quanto à titularidade da escolha entre substituição e restituição, fixação de prazo de cumprimento e necessidade de condicionar a restituição à devolução do produto viciado, com fundamento no artigo 884 do Código Civil. Devidamente intimada, a autora apresentou manifestação (ID 563420638) pugnando pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, por visarem à indevida rediscussão do mérito, além de requerer a aplicação da multa por intuito protelatório com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam os aclaratórios a viabilizar novo julgamento da causa ou reexame da valoração fático-probatória quando o pronunciamento judicial examinou de forma clara, motivada e suficiente as questões controvertidas. Na hipótesedos autos, não se verifica quaisquer dos vícios elencados na legislação processual, uma vez que a sentença embargada apreciou expressamente todos os aspectos determinantes da lide. No que toca à caracterização do defeito, o julgado consignou que a parte autora demonstrou a compra do bem, a manifestação do vício no período de fruição regular e a ineficácia do reparo, enquanto as rés deixaram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A menção à postura processual da fabricante constituiu apenas elemento de reforço argumentativo inserido no livre convencimento motivado do julgador, não configurando premissa contraditória nem distorção do conteúdo dos autos. Do mesmo modo, a condenação à restituição em dobro do valor de R$ 180,00 desembolsado pela consumidora (ID 546583605) foi expressamente fundamentada. Restou expressamente assentado na sentença que, cuidando-se de produto que apresentou vício oculto durante a vigência da garantia, o dever de reparação recai integral e gratuitamente sobre os integrantes da cadeia de consumo, nos moldes do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O repasse de custos operacionais de mão de obra à consumidora por parte da assistência técnica credenciada consubstancia exigência abusiva e prática vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, cuja solidariedade alcança a fabricante ré perante o consumidor. Por conseguinte, a inocorrência de engano justificável decorre da própria ilicitude e abusividade da exigência pecuniária para cumprimento de obrigação legal de garantia, restando plenamente justificada a incidência da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco há obscuridade ou omissão no comando decisório. A faculdade conferida pelo artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é garantia outorgada em benefício do consumidor lesado, cabendo a este optar, na fase executória, pela modalidade de adimplemento da obrigação (substituição do produto ou devolução da quantia paga). Outrossim, a restituição do preço ou a substituição do eletrodoméstico tem como desdobramento fático natural a disponibilização do bem viciado para retirada pela fornecedora, providência meramente operacional afeta ao cumprimento de sentença, inexistindo omissão jurisdicional na fase de cognição. Por fim, afasta-se o pedido de arbitramento de multa por litigância protelatória deduzido pela embargada (ID 563420638), uma vez que a oposição dos presentes declaratórios não extrapolou os limites do exercício regular do direito de defesa e do duplo grau recursal, não restando caracterizado intuito manifestamente procrastinatório no caso concreto. Ante o exposto, NÃO OS ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de ID 560475556 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buerarema/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Equipe de Esforço Concentrado da CGJ, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 23/2026