Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000367-02.2026.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: SIMAURA LACERDA LOPES e outros (3) Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338) REU: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias proposta por Simaura Lacerda Lopes, Juarez Conceição Lenares, Enir de Araújo Fernandes e Brazilino Barros de Amorim em face do Município de Barra do Choça. Os autores informam que são professores da rede pública municipal e alegam que a administração municipal, embora tenha atualizado o valor do salário base em cumprimento ao Piso Nacional do Magistério, não está utilizando esse novo valor como base de cálculo para as demais vantagens e gratificações previstas em lei. Sustentam que verbas como o adicional de quinquênio, a gratificação por atividade complementar, a gratificação por série especial e a gratificação para educação infantil estão sendo calculadas sobre uma tabela defasada, inferior ao piso nacional atualizado. Diante disso, os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a imediata retificação dos cálculos de sua remuneração para que o salário base atualizado seja utilizado como matriz de cálculo, além do pagamento retroativo das diferenças apuradas desde junho de 2022. A petição inicial (ID 546332331) veio acompanhada de documentos pessoais, comprovantes de residência, fichas financeiras e declarações de tempo de serviço. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Considerando a natureza alimentar das verbas discutidas e a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, entendo que os requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil estão preenchidos. Além disso, não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência das pessoas naturais. Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito sustenta-se na interpretação literal dos dispositivos das leis municipais anexadas ao processo. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra do Choça (Lei nº 192/2011, ID 546332334), em seu artigo 166, estabelece que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento base do cargo efetivo ocupado. De igual modo, o Estatuto do Magistério (Lei nº 017/2004, ID 546332336), no artigo 57, determina que o referido adicional deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico. Ao confrontar a legislação com as fichas financeiras apresentadas, como a da autora Enir de Araújo Fernandes (ID 546334609, página 94), observa-se que em junho de 2024 o salário base registrado foi de R$ 4.580,57, enquanto o quinquênio de 25% foi pago no valor de R$ 853,30. Ocorre que 25% de R$ 4.580,57 corresponderia a R$ 1.145,14, o que demonstra, em análise inicial, que a base de cálculo utilizada para o adicional não coincide com o valor nominal do salário base pago pela municipalidade. A mesma divergência aritmética parece ocorrer com a atividade complementar prevista no artigo 34 da Lei Municipal nº 255/2013 e com as demais gratificações de regência de classe. Essa discrepância entre o valor pago como rubrica principal e o valor utilizado como base para os percentuais acessórios indica uma provável violação ao princípio da legalidade administrativa e ao próprio conceito de vencimento base definido nos estatutos locais. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e decorre da natureza alimentar da remuneração. A privação mensal de parte considerável dos vencimentos dos autores compromete diretamente a subsistência e a qualidade de vida dos profissionais da educação, tratando-se de prejuízo que se renova a cada ciclo de pagamento. Ademais, a medida pleiteada não esbarra na vedação de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem aumento de vencimentos, pois não se busca a criação de nova vantagem, mas apenas a aplicação correta da base de cálculo de vantagens já instituídas em lei e reconhecidas pelo próprio município em seus assentamentos. A reversibilidade da medida também é garantida, uma vez que eventuais valores pagos podem ser futuramente compensados ou descontados em caso de improcedência do pedido ao final do processo. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Barra do Choça proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à retificação dos cálculos das verbas remuneratórias dos autores (adicional de quinquênio, gratificação de atividade complementar, gratificação por série especial e gratificação para educação infantil), passando a utilizar o valor do salário base efetivamente pago como matriz de cálculo para a incidência dos percentuais previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, conforme autoriza o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, zelando pela celeridade processual em matéria exclusivamente de direito. CITE-SE o Município de Barra do Choça, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob as penas da lei. Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, caso necessário, e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DOU força de mandado/oficio/comunicado a esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Barra do Choça, data do sistema. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000367-02.2026.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: SIMAURA LACERDA LOPES e outros (3) Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338) REU: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias proposta por Simaura Lacerda Lopes, Juarez Conceição Lenares, Enir de Araújo Fernandes e Brazilino Barros de Amorim em face do Município de Barra do Choça. Os autores informam que são professores da rede pública municipal e alegam que a administração municipal, embora tenha atualizado o valor do salário base em cumprimento ao Piso Nacional do Magistério, não está utilizando esse novo valor como base de cálculo para as demais vantagens e gratificações previstas em lei. Sustentam que verbas como o adicional de quinquênio, a gratificação por atividade complementar, a gratificação por série especial e a gratificação para educação infantil estão sendo calculadas sobre uma tabela defasada, inferior ao piso nacional atualizado. Diante disso, os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a imediata retificação dos cálculos de sua remuneração para que o salário base atualizado seja utilizado como matriz de cálculo, além do pagamento retroativo das diferenças apuradas desde junho de 2022. A petição inicial (ID 546332331) veio acompanhada de documentos pessoais, comprovantes de residência, fichas financeiras e declarações de tempo de serviço. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Considerando a natureza alimentar das verbas discutidas e a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, entendo que os requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil estão preenchidos. Além disso, não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência das pessoas naturais. Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito sustenta-se na interpretação literal dos dispositivos das leis municipais anexadas ao processo. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra do Choça (Lei nº 192/2011, ID 546332334), em seu artigo 166, estabelece que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento base do cargo efetivo ocupado. De igual modo, o Estatuto do Magistério (Lei nº 017/2004, ID 546332336), no artigo 57, determina que o referido adicional deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico. Ao confrontar a legislação com as fichas financeiras apresentadas, como a da autora Enir de Araújo Fernandes (ID 546334609, página 94), observa-se que em junho de 2024 o salário base registrado foi de R$ 4.580,57, enquanto o quinquênio de 25% foi pago no valor de R$ 853,30. Ocorre que 25% de R$ 4.580,57 corresponderia a R$ 1.145,14, o que demonstra, em análise inicial, que a base de cálculo utilizada para o adicional não coincide com o valor nominal do salário base pago pela municipalidade. A mesma divergência aritmética parece ocorrer com a atividade complementar prevista no artigo 34 da Lei Municipal nº 255/2013 e com as demais gratificações de regência de classe. Essa discrepância entre o valor pago como rubrica principal e o valor utilizado como base para os percentuais acessórios indica uma provável violação ao princípio da legalidade administrativa e ao próprio conceito de vencimento base definido nos estatutos locais. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e decorre da natureza alimentar da remuneração. A privação mensal de parte considerável dos vencimentos dos autores compromete diretamente a subsistência e a qualidade de vida dos profissionais da educação, tratando-se de prejuízo que se renova a cada ciclo de pagamento. Ademais, a medida pleiteada não esbarra na vedação de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem aumento de vencimentos, pois não se busca a criação de nova vantagem, mas apenas a aplicação correta da base de cálculo de vantagens já instituídas em lei e reconhecidas pelo próprio município em seus assentamentos. A reversibilidade da medida também é garantida, uma vez que eventuais valores pagos podem ser futuramente compensados ou descontados em caso de improcedência do pedido ao final do processo. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Barra do Choça proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à retificação dos cálculos das verbas remuneratórias dos autores (adicional de quinquênio, gratificação de atividade complementar, gratificação por série especial e gratificação para educação infantil), passando a utilizar o valor do salário base efetivamente pago como matriz de cálculo para a incidência dos percentuais previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, conforme autoriza o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, zelando pela celeridade processual em matéria exclusivamente de direito. CITE-SE o Município de Barra do Choça, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob as penas da lei. Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, caso necessário, e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DOU força de mandado/oficio/comunicado a esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Barra do Choça, data do sistema. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito