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8000366-71.2025.8.05.0078

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000366-71.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JOSE RODRIGUES ARAUJO Advogado(s): JOELLITON DOS SANTOS GUEDES (OAB:BA67085) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc... JOSÉ RODRIGUES ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, postulando, em apertada síntese, a declaração de INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, indenização por danos morais e repetição de indébito (ID 485212499). Aduz a parte Demandante QUE é aposentado e verificou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria (NB 172.980.915-1) sob a rubrica "Contribuição CONAFER", no período de maio de 2023 a janeiro de 2025, totalizando 20 (vinte) parcelas descontadas indevidamente, que perfazem a quantia de R$ 791,42. Alega ainda a parte Autora que nunca solicitou, recebeu ou autorizou qualquer desconto para ser realizado pela empresa Ré junto ao seu benefício previdenciário de aposentadoria (ID 485212499). Citado o requerido por carta com AR (ID 485582942 e ID 487679506), não apresentou contestação, conforme certidão de id 495427077. Decretada a revelia do réu. Instada a se manifestar sobre produção de provas, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (ID 505828441). É o que importa relatar. DECIDO. Passo ao exame do mérito. Embora tenha sido decretada a revelia, no ID 495450830, ressalta-se que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Do julgamento antecipado da lide À luz do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, o pedido comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão demonstrados através de prova material, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo prova técnica. Ademais, o juiz é o destinatário imediato das provas e deve indeferir aquelas consideradas iníquas ou protelatórias, conforme dicção do parágrafo único do art. 370 daquele mesmo diploma legal. Outrossim, a parte autora não requereu produção de provas (ID 505828441). Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Aplico ao caso as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pois o caso envolve relação de consumo, sendo o autor consumidor e o réu fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Versa a questão acerca de desconto em benefício previdenciário, ou seja, aquele cujas parcelas são debitadas diretamente da folha de pagamento de aposentadoria dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à entidade. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidor por equiparação dos serviços por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias enquadrando-se legalmente como serviços no mercado de consumo pelo Pretório Excelso na ADI nº 2591. De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o reclamante. Ademais, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, recai sobre o réu a prova sobre fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Entretanto, embora a parte autora tenha comprovado a existência dos descontos, o demandado não se quedou em provar a existência da relação jurídica entre as partes, fundamental para o deslinde da causa. A parte autora juntou aos autos, extrato do INSS (ID 485212503), onde comprova a ocorrência dos descontos. De outro giro, é importante frisar que a Ré foi revel (ID 495450830), não juntando aos autos o contrato de filiação ou associação em questão, ou qualquer outro documento que comprovasse a contratação pela parte autora. Dessa forma, ao ser negligente na condução de sua atividade-fim, deve a Requerida assumir os riscos dessa conduta. A cobrança efetuada de forma fraudulenta ou sem lastro não exime a entidade do dever de reparar o dano causado àquele que teve seu benefício debitado indevidamente. Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida possui o direito à repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. Assim, tendo em vista a evidente irregularidade nos descontos, de rigor a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, a título de danos materiais. No tangente ao dano moral, sabe-se é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No caso concreto, é cristalina a ocorrência de danos morais, pois se trata de aposentado que foi vítima de conduta perpetrada pela ré mediante descontos indevidos em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, causando-lhe sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista o abalo que referidos descontos ocasionaram em sua parca economia. Reconhecido o dano moral, deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. Desse modo, a fixação do montante indenizatório deve pautar-se pela equidade, moderação e proporcionalidade. Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais reputo razoável e proporcional fixar a indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, condenando a requerida a suspender definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora. b) DETERMINAR a devolução dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da autora na forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 STJ); c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 STJ). Após a vigência e efeitos das regras da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com respectiva baixa na distribuição. Euclides da Cunha, data de liberação dos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO

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