Publicações do processo

8000365-11.2018.8.05.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-11.2018.8.05.0053 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO APELADO: OVIDIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s):JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. APLICABILIDADE IMEDIATA A SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL E DE PRÉVIO REPASSE DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR PELA UNIÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08.12.2021. TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Castro Alves contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças entre o vencimento efetivamente recebido e o piso salarial profissional nacional de R$ 1.014,00, no período de junho de 2014 a janeiro de 2016, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, além de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir se o piso salarial profissional nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014 aplica-se imediatamente aos agentes de combate às endemias vinculados a ente municipal, independentemente de regulamentação por lei local; estabelecer se o pagamento do piso pode ser condicionado ao efetivo repasse, pela União, da assistência financeira complementar; e determinar os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis às diferenças salariais reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 12.994/2014, ao alterar o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, fixa em R$ 1.014,00 o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias submetidos à jornada de quarenta horas semanais. 4. A norma federal possui aplicabilidade imediata desde sua publicação e obriga a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sem depender de regulamentação por lei municipal ou de alteração da legislação local. 5. O piso salarial nacional aplica-se aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em conformidade com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.132 da repercussão geral. 6. A expressão "piso salarial" abrange as parcelas remuneratórias permanentes e de caráter geral percebidas por toda a categoria, consideradas para a aferição do valor mínimo assegurado. 7. As fichas financeiras demonstram que o servidor recebeu vencimento básico de R$ 724,00 em 2014 e de R$ 788,00 em 2015, com adequação ao piso de R$ 1.014,00 somente a partir de fevereiro de 2016. 8. O adicional de insalubridade pago ao servidor no período controvertido, ainda que considerado na composição remuneratória, não eleva a remuneração ao valor mínimo do piso nacional. 9. O Município deve pagar as diferenças salariais apuradas entre junho de 2014 e janeiro de 2016, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 10. A obrigação municipal de remunerar seus servidores decorre diretamente do vínculo funcional e não pode ser condicionada ao efetivo repasse da assistência financeira complementar pela União. Eventual mora ou divergência nos repasses federais configura relação financeira e orçamentária entre os entes federativos e deve ser solucionada pelas vias próprias, sem prejuízo do direito remuneratório do servidor. 11. Consectários legais ajustados. Observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Incidência da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. 12. Recurso parcialmente provido. Mantida a fixação dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000365-11.2018.8.05.0053 em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e como Apelado OVÍDIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, nos termos do Voto do Relator.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.