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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000362-74.2026.8.05.0021 AUTOR: IRACI SILVA MATOS CUNHA Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, aduzindo que é titular de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas bancárias de cesta de serviços ("CESTA B.EXPRESSO"), as quais afirma não ter contratado. Pugnou pelo cancelamento das cobranças, pela restituição em dobro dos valores descontados e por indenização por danos morais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e das Questões Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial em audiência, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato comprovável exclusivamente por documentos já acostados aos autos. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário independe do esgotamento prévio da via administrativa, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afasta-se igualmente a preliminar de conexão ou litispendência, porquanto a existência de outras demandas envolvendo diferentes relações jurídicas materiais ou contratos distintos não obsta o processamento autônomo da presente ação. Quanto à prejudicial de prescrição, resta superada em razão da análise de mérito que se segue, a qual confere tutela de improcedência integral à pretensão autoral. 2.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), tampouco impede o fornecedor de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II, do CPC). Na hipótese em julgamento, a pretensão autoral não merece acolhimento. A alegação de que a conta era utilizada exclusivamente para percepção passiva do benefício previdenciário foi cabalmente infirmada pelo acervo probatório. A instituição financeira demandada acostou aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta e o respectivo Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 564978229), instrumentos devidamente subscritos pela autora, contendo autorização clara e expressa para o débito da mensalidade do pacote de serviços contratado. Instada a se manifestar em impugnação à contestação, a autora não suscitou incidente de falsidade documental nem comprovou a existência de qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação) apto a invalidar a avença, limitando-se a formulações genéricas de abusividade. Ademais, a análise pormenorizada dos extratos bancários revela intensa movimentação financeira voluntária ao longo dos anos, com saques frequentes, transferências de valores em favor de terceiros, contratação e fruição de limite de cheque especial e uso de cartão de crédito. Tal comportamento descaracteriza o perfil de conta-benefício restrita e evidencia a efetiva utilização de serviços bancários que extrapolam a franquia gratuita prevista no artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Configurada a contratação expressa e a contraprestação dos serviços postos à disposição e usufruídos pela correntista, a cobrança das tarifas decorre do exercício regular de direito do credor, inexistindo ilícito praticado pelo réu. A alteração de posicionamento da parte autora após longo período de utilização sem impugnação administrativa atenta contra o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por conseguinte, ausente a ilicitude na conduta da instituição bancária, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Cumpre assinalar, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Estado da Bahia assenta que o mero débito tarifário em conta não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo comprovação de lesão a direito da personalidade ou negativação indevida, o que não ocorreu na espécie. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Ficam as partes advertidas de que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, obrigatoriamente por intermédio de advogado constituído (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), com o recolhimento do respectivo preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito
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