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8000362-54.2023.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000362-54.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Bruno Amorim Sampaio (OAB:BA61584-A) APELADO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA (ID 103758203), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 92311473): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA E TITULARIDADE DOMINIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por desapropriação indireta, ajuizada em face de município que teria construído praça pública sobre imóvel alegadamente doado ao autor, sem prévio processo expropriatório ou pagamento de indenização. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há direito à indenização por desapropriação indireta de bem ocupado pelo Poder Público, diante da ausência de procedimento formal; (ii) a posse exercida pelo particular em imóvel público, fundada em autorização precária de doação não formalizada, pode ser qualificada como legítima e ensejadora de indenização. III. Razões de decidir: 3. A desapropriação indireta pressupõe a ocupação estatal de bem privado com supressão da posse ou propriedade, sem observância do devido processo legal, devendo haver prova da titularidade dominial ou posse qualificada. 4. A doação de imóvel público exige, para sua validade, autorização legislativa, prévia avaliação, escritura pública e registro no cartório de imóveis, elementos não comprovados nos autos. 5. A ausência de escritura pública registrada impede o reconhecimento da titularidade do imóvel, sendo insuficientes os documentos apresentados. 6. A ocupação de bem público sem observância da forma legal não se reveste de posse legítima, configurando mera detenção precária, nos termos do art. 1.208 do CC e da Súmula 619 do STJ. 7. A revelia da municipalidade não induz presunção de veracidade dos fatos, por tratar-se de direito indisponível (CPC, art. 345, II). 8. Inexistente prova de posse legítima ou de propriedade, não se configura o direito à indenização. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera autorização precária de doação de imóvel público, desacompanhada de escritura pública e registro imobiliário, não confere titularidade dominial nem posse legítima. 2. A ocupação de bem público configura detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por desapropriação indireta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXIV; CC, arts. 1.227, 1.228, § 3.º, 1.245 e 1.208; CPC, art. 345, II; Lei n.º 8.666/1993, art. 17, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2163767/SP, j. 13.02.2023; STJ, Súmula nº 619; TJ-GO, Apelação 0129916-64.2007.8.09.0051, j. 03.04.2024; TJ-BA, Apelação 0003183-60.2011.805.0201, j. 14.05.2024. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos (ID 100781373). Alega a recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 35, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e arts. 1.227,1.228 e 1.245, do Código Civil. Pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso não foi impugnado (ID 108204154). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da ofensa a preceito constitucional: De início, cumpre-me esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733 / RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 35, do Decreto-Lei n.º 3.365/41: Nesse ponto vislumbra-se que, o aludido dispositivo, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 2 .[ ...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1702153 RJ 2020/0113616-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (destaquei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A NORMA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO . HIDRÔMETRO ÚNICO. CÁLCULO. CONSUMO REAL. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no Enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. [...]. 3. Recurso desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181272 RJ 2022/0239227-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) 4. Da contrariedade aos arts. 1.228 e 1.245, do Código Civil: Neste ponto, nota-se que, ao alavancar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, absteve-se a recorrente de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado. Insta destacar a necessidade da individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, a indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal pelo aresto recorrido. A hipótese, em face da deficiência na fundamentação, atrai incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2115867 / MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024) 5. Da contrariedade ao art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil: Quanto a discussão acerca da revelia e seus efeitos, o aresto assentou-se no seguinte sentido (ID 92311473): […] Acrescente-se que a decretação da revelia do Município não autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, por se tratar de lide que versa sobre direito indisponível, atraindo a incidência da exceção prevista no art. 345, inc. II, do Código de Processo Civil. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se (…) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA . PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) (destaquei) 6. Da contrariedade ao art. 1.227, do Código Civil: Quanto a formalidade da transmissão de direito real sobre imóvel, o acórdão assentou-se no seguinte sentido (ID 92311473): […] No entanto, para que se configure o dever do ente público de indenizar, é imprescindível a comprovação, por parte do autor, de que detinha a titularidade do imóvel ou, ao menos, a posse legítima e qualificada, de modo que reste demonstrado o prejuízo patrimonial efetivo decorrente da atuação estatal. O ônus dessa demonstração, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, compete integralmente ao demandante. No presente caso, o autor instruiu a inicial com cópia de carnê de IPTU e com um documento supostamente firmado pelo prefeito municipal autorizando a doação dos lotes em questão. Contudo, não trouxe aos autos escritura pública de doação, ademais, não há qualquer registro em cartório imobiliário que comprove a transmissão da titularidade do bem em seu favor, o que impede o reconhecimento do domínio, à luz dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, também atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. DOAÇÃO . ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA. INVALIDADE. SÚMULA 84/STJ . INAPLICABILIDADE. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. 1 .Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A flexibilização do cabimento dos embargos de terceiros, prevista na Súmula nº 84/STJ, não afasta a observância do art. 108 do Código Civil de 2002, no sentido de que a escritura pública é essencial para a validade do negócio jurídico de transferência de direitos reais sobre imóvel de valor superior ao parâmetro legal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1301832 DF 2018/0129799-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) (destaquei) 7. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, infere-se não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial pois, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso" ( REsp n. 2.074.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN). 8. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//

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