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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. DESPACHO Processo 8000362-37.2020.8.05.0166 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Acidente de Trânsito] Autor EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Réu EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos e examinados. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Maria Jose dos Santos, visando à satisfação do crédito decorrente da condenação em multa por litigância de má-fé imposta na sentença de ID 224916485 e confirmada em sede recursal conforme decisão monocrática de ID 419343251, cujo trânsito em julgado foi certificado em ID 419343256. Diante do não pagamento voluntário inicial, o exequente pleiteou a adoção de medidas constritivas eletrônicas em ID 452561842. A executada, por sua vez, apresentou impugnação em ID 230166702 arguindo a impenhorabilidade de seus proventos de pensão por morte rural, por se tratar de verba essencial à sua subsistência familiar. Em ID 538766990, este juízo autorizou a quitação do débito em até 10 (dez) parcelas mensais, determinando ao credor a apresentação de planilha discriminada. Em atendimento, o exequente peticionou em ID 552604968, acostando demonstrativo atualizado do débito no montante de R$ 3.060,86 (três mil e sessenta reais e oitenta e seis centavos) em ID 552604969 e formalizando proposta expressa para pagamento em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas de R$ 306,08 (trezentos e seis reais e oito centavos), requerendo a intimação da devedora para manifestação e a atualização do cadastro de seus patronos conforme ID 512237025 e ID 512237027. É o breve relato. Fundamento e decido. A multa processual por litigância de má-fé é plenamente exigível da executada, porquanto a concessão da gratuidade de justiça não afasta a obrigação de pagar as penalidades processuais aplicadas em desfavor da parte faltosa, a teor do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Lado outro, a constrição forçada direta sobre benefício previdenciário módico, correspondente a um salário-mínimo, esbarra na garantia legal da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, inexistindo margem excedente que autorize a penhora involuntária sem violar o mínimo existencial da devedora. Nesse cenário, a proposta de parcelamento delineada pelo exequente em ID 552604968 harmoniza a efetividade da jurisdição com o princípio do menor sacrifício do executado, mostrando-se necessária a prévia consulta da devedora para aperfeiçoamento da avença e suspensão dos atos executórios forçados. Ante o exposto: a) intime-se a parte executada, por seus procuradores habilitados, para que se manifeste expressamente sobre a proposta de parcelamento e a planilha apresentadas em ID 552604968 e ID 552604969, no valor total de R$ 3.060,86 (três mil e sessenta reais e oitenta e seis centavos), fracionado em 10 (dez) parcelas de R$ 306,08 (trezentos e seis reais e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis; b) havendo concordância expressa ou recolhimento voluntário, fica desde logo homologado o plano de parcelamento, devendo a executada comprovar nos autos o pagamento da primeira prestação em até 10 (dez) dias úteis, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos ou transferência bancária para a conta indicada em ID 552604968; c) fica a executada advertida de que o inadimplemento injustificado de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo residual, ensejando a retomada imediata dos atos executórios patrimoniais; d) permanece suspensa, enquanto cumprido o parcelamento ou pendente o prazo de manifestação, a apreciação dos pedidos de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD formulados em ID 452561842, restando indeferida qualquer ordem de penhora sobre a conta de benefício previdenciário exclusivo da devedora; e) proceda o cartório ao cadastramento exclusivo do advogado Peterson dos Santos, inscrito na OAB/SP sob o nº 336.353, para recebimento das futuras publicações em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., conforme substabelecimento de ID 512237027. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, determino que a Secretaria, primeiramente, cumpra todas as diligências ora determinadas, zelando para que nenhuma deixe de ser atendida. Somente após o cumprimento de tudo quanto ordenado, e na hipótese de haver pedido específico da parte, da Defensoria Pública/Defensor Dativo ou do Ministério Público, quando a providência escapar à prática de ato ordinatório, é que os autos deverão ser remetidos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito