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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000361-59.2023.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: DELZA MARIA ALVES MESQUITA DOS SANTOS Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES (OAB:BA68143) REU: MUNICIPIO DE TERRA NOVA Advogado(s): ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO (OAB:BA65920) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERRA NOVA (ID 552973849) em face da sentença de mérito de ID 547717623, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 01 (um) período de licença-prêmio adquirido e não usufruído. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no pronunciamento judicial, notadamente quanto à alegada ausência de previsão na legislação municipal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, bem como quanto à necessidade de delimitação do termo inicial da obrigação e dos critérios de incidência dos consectários legais, especialmente diante das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021. Intimada para se manifestar acerca dos aclaratórios (ID 553171319), a embargada apresentou contrarrazões (ID 554894372), pugnando pela rejeição do recurso, ao fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de caráter protelatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo fundamentar e decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso concreto, os aclaratórios comportam parcial acolhimento, exclusivamente para integrar e aclarar a decisão embargada quanto aos parâmetros de apuração da indenização e aos consectários legais, sem alteração da conclusão de mérito quanto ao reconhecimento do direito da autora. Da alegada omissão quanto à possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia Não prospera a alegação de omissão quanto à necessidade de previsão legislativa específica para a conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária. A sentença embargada enfrentou a questão de forma fundamentada, reconhecendo que a indenização decorre do direito regularmente adquirido pela servidora e não usufruído durante a atividade funcional, cuja conversão em pecúnia se mostra necessária quando inviabilizada a fruição do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Não se trata, portanto, de criação judicial de nova vantagem funcional ou de concessão de benefício não previsto em lei, mas de indenização substitutiva de direito funcional já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, cuja fruição se tornou impossível. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, inclusive quando o servidor passa à inatividade sem ter gozado do benefício, justamente para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Assim, inexistindo vício a ser sanado nesse particular, mantém-se incólume o reconhecimento do dever de indenizar. Do termo de aquisição do direito e do valor da indenização No que concerne à necessidade de esclarecimento do marco temporal da obrigação, conforme documentação juntada aos autos, a autora obteve sua aposentadoria em 25/07/2019 (ID 398663557), ocasião em que se tornou inviável a fruição, em atividade, do período de licença-prêmio já adquirido e não usufruído. A posterior permanência da autora no desempenho de atividades de fato até a exoneração formal, ocorrida em 31/01/2023 (ID 398663551), não altera esse marco para fins de apuração da indenização, uma vez que a aposentadoria implicou a vacância do cargo efetivo e impossibilitou a fruição do benefício no vínculo originário. Desse modo, a indenização deverá corresponder a 01 (um) período de licença-prêmio, equivalente a 03 (três) meses da remuneração de caráter permanente percebida pela autora no cargo efetivo por ocasião da aposentadoria, em 25/07/2019, excluídas as verbas de natureza eventual, transitória ou propter laborem. O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros ora estabelecidos. Da natureza indenizatória da verba A parcela reconhecida possui natureza indenizatória, por representar mera compensação pecuniária pela impossibilidade de fruição de licença-prêmio regularmente adquirida. Por conseguinte, não incidem sobre o montante devido contribuição previdenciária ou imposto de renda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consubstanciado na Súmula 136, segundo a qual o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. Dos consectários legais Também merece acolhimento parcial o recurso para detalhar o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável à condenação. Considerando que o direito à indenização se tornou exigível com a aposentadoria da autora, em 25/07/2019, a correção monetária incidirá, a partir dessa data, sobre o valor correspondente à indenização, pelo IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir da citação válida, mediante os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, até 09/09/2025, na forma do art. 3º de sua redação original, por compreender, no período, correção monetária e juros de mora. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em 10/09/2025, a nova redação conferida ao art. 3º da EC nº 113/2021 passou a disciplinar especificamente os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, não estabelecendo, para a fase anterior à expedição do requisitório em condenações contra Estados e Municípios, regime autônomo de atualização aplicável à presente fase processual. Assim, até a expedição do respectivo requisitório, deverão ser observados, a partir de 10/09/2025, os critérios estabelecidos pela legislação infraconstitucional e pelos Temas 810/STF e 905/STJ, ou seja, IPCA-E para correção monetária e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ressalvadas eventuais alterações supervenientes de ordem constitucional ou vinculante. Após a expedição do requisitório, deverão ser observadas as normas constitucionais então vigentes aplicáveis à respectiva modalidade de pagamento. Da multa por caráter protelatório Não merece acolhimento o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A imposição da penalidade exige que os embargos sejam manifestamente protelatórios, circunstância que não se verifica na hipótese. Com efeito, embora parte das alegações deduzidas pelo Município não mereça acolhimento, os aclaratórios suscitaram questões pertinentes à delimitação dos parâmetros da condenação, especialmente quanto ao valor da indenização e aos consectários legais, tendo sido parcialmente acolhidos por este Juízo para fins integrativos e aclaratórios. Ausente, portanto, intuito manifestamente procrastinatório, indefiro a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERRA NOVA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto ao reconhecimento do direito da autora à indenização, exclusivamente para integrar e aclarar os fundamentos e os parâmetros da condenação constantes da sentença de ID 547717623, que passam a observar a seguinte redação: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DELZA MARIA ALVES MESQUITA DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TERRA NOVA ao pagamento de indenização correspondente a 01 (um) período de licença-prêmio adquirido e não usufruído pela autora, em valor equivalente a 03 (três) meses da remuneração de caráter permanente percebida no cargo efetivo por ocasião de sua aposentadoria, em 25/07/2019, excluídas as parcelas de natureza eventual ou transitória. O valor da condenação será apurado em fase de liquidação, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Sobre o valor devido incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde 25/07/2019, data em que se tornou inviável a fruição do benefício, e juros de mora, a partir da citação válida, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observado o regime estabelecido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, em razão do art. 3º da EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou juros no mesmo período. A partir de 10/09/2025, enquanto não expedido o requisitório, serão observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública municipal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, ressalvadas as alterações legislativas ou constitucionais supervenientes e as regras específicas incidentes a partir da expedição do requisitório. A parcela possui natureza indenizatória, não incidindo sobre ela contribuição previdenciária ou imposto de renda, observada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça." Mantenho os demais termos da sentença embargada que não tenham sido expressamente modificados ou integrados por esta decisão. Considerando a apelação anteriormente interposta pela parte autora (ID 551740575), intimem-se as partes do teor desta decisão, observando-se o disposto no art. 1.024, § 4º, do CPC, facultando-se à apelante, se for o caso, complementar ou alterar suas razões recursais no prazo legal, bem como ao Município apresentar as respectivas contrarrazões, na forma da lei. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Terra Nova/BA, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito
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