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8000361-57.2026.8.05.0258

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000361-57.2026.8.05.0258 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: 40.014.980 KATILA DE ALMEIDA RIOS MIRANDA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora alega, em síntese, ter solicitado nova ligação de energia elétrica para viabilizar a inauguração de estabelecimento comercial, ocasião em que falha no fornecimento, caracterizada por oscilação e insuficiência de tensão, teria impedido o funcionamento adequado dos equipamentos de refrigeração, ocasionando perda de produtos perecíveis, devolução de valores aos clientes e comprometimento da imagem do empreendimento perante o público. Na sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada, conforme Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000531-68.2020.8.05.0119; 8001972-42.2019.8.05.0209; 8000913-27.2021.8.05.0119. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Deixo de acolher a preliminar de complexidade da causa, suscitada pelo recorrente, posto que não há necessidade de realização de prova técnica pericial para análise e julgamento do feito, sendo o juizado especial, portanto, plenamente competente para o julgamento da matéria. Igualmente deve ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial apresenta causa de pedir suficientemente delimitada, descreve a falha imputada à concessionária, individualiza os prejuízos alegadamente suportados e formula pedidos certos e determinados. Eventual discussão acerca da suficiência das provas apresentadas diz respeito ao mérito, e não à aptidão formal da inicial. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. Além de inexistir exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda indenizatória dessa natureza, os autos demonstram que a consumidora realizou reclamações técnicas imediatamente após o ocorrido, gerando protocolos específicos. A própria resistência apresentada pela concessionária em juízo evidencia, de todo modo, a existência de pretensão resistida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento. O conjunto probatório revela que a controvérsia decorreu de falha ocorrida justamente no dia programado para a inauguração da lanchonete. A autora registrou reclamações técnicas consecutivas, enquanto a concessionária não trouxe elementos suficientes para demonstrar a regularidade técnica da instalação, a adequação da tensão fornecida ou eventual causa excludente de sua responsabilidade. Com efeito, não se trata de mera alegação desacompanhada de lastro probatório. Os documentos demonstram que a falha elétrica comprometeu os equipamentos destinados à refrigeração, ocasionando a deterioração de mercadorias adquiridas para a inauguração do estabelecimento. No caso em exame, a parte autora desincumbiu-se do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente em relação à omissão da ré no que concerne à realização da adequação da rede elétrica. A autora comprovou a aquisição e a perda de produtos perecíveis destinados ao funcionamento do estabelecimento, incluindo lote de picolés e sorvetes, além de salgados, bolos e tortas, cujo prejuízo foi reconhecido pelo Juízo de origem no limite do pedido formulado. Acertadamente, por outro lado, foram afastados os lucros cessantes, diante da ausência de demonstração concreta da renda que efetivamente deixou de ser auferida. Em relação aos danos morais, há de se aplicar a Teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver o problema de consumo que o fornecedor tinha o dever de não causar, havendo, com isso, violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. À vista disso, entendo pela necessidade de redução do quantum arbitrado em sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo em atenção aos precedentes desta Turma. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, outrossim, a sentença em seus demais termos. Sem custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA

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