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TJBA · VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000361-35.2026.8.05.0233 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE AUTOR: DT SÃO FELIPE Advogado(s): INVESTIGADO: Virigilio da Silva Santiago Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, que teria sido cometido por Virgilio da Silva Santiago em desfavor da vítima Benedito dos Santos Andrade, em fato ocorrido em 02 de junho de 2015. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo arquivamento do feito, argumentando, em síntese, a ocorrência da extinção da punibilidade do investigado, tanto pela prescrição da pretensão punitiva quanto pela decadência do direito de queixa, ressaltando a natureza privada da ação penal. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de arquivamento formulado pelo representante do Ministério Público merece acolhimento. A análise dos autos revela que o objeto da investigação é o crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal. Nos termos do art. 167 do mesmo diploma, a ação penal para este delito "somente se procede mediante queixa". Trata-se, portanto, de crime de ação penal privada, cuja iniciativa depende exclusivamente da manifestação de vontade da vítima. A ausência de queixa-crime no prazo legal de 06 (seis) meses, contado a partir da data em que a vítima veio a saber quem era o autor do crime, conforme estabelece o art. 103 do Código Penal, acarreta a decadência desse direito e, consequentemente, a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do mesmo código. No caso, o fato ocorreu em 2015, sendo evidente que o prazo decadencial já se esgotou. Ademais, a própria vítima declarou em 30 de julho de 2015 não ter interesse no prosseguimento da persecução penal, o que configura renúncia ao direito de queixa, conforme descrito no Relatório Final IP Nº 32767/2026, fl. 15, de ID560381202. Ainda que assim não fosse, a pretensão punitiva do Estado estaria fulminada pela prescrição. O crime em apuração tem pena máxima de 3 (três) anos de detenção, o que, segundo o art. 109, inciso IV, do Código Penal, estabelece um prazo prescricional de 8 (oito) anos. Tendo o fato ocorrido em 02 de junho de 2015, e não havendo nos autos notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o lapso temporal para a punição do agente já foi superado. Dessa forma, seja pela natureza privada da ação e a consequente decadência do direito de queixa, seja pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o arquivamento do presente inquérito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Virgilio da Silva Santiago, já qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva e da decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 103 e 109, inciso IV, todos do Código Penal. Determino, por conseguinte, o arquivamento do presente Inquérito Policial, com as devidas baixas e anotações. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO FELIPE/BA, data registrada no sistema. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular
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