Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000361-23.2021.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291), ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880) REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão provisória na posse proposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) em face de José Carlos de Oliveira Almeida. No andamento do feito, sobreveio decisão proferida em 13/05/2022 (ID 198643654), que, embora constatando a concordância do expropriado, reputou indispensável a realização de prova pericial técnica de engenharia para verificação da justa indenização, nomeando para tanto o perito Luís Antônio de Araújo (ID 198643654). Ocorre que, apesar de formalmente intimados todos os envolvidos, o profissional nomeado permaneceu totalmente inerte, sem manifestar aceitação ou apresentar proposta de honorários nos anos seguintes. Diante do silêncio do perito, a autora apresentou petição em 25/08/2025 (ID 516248226), requerendo a designação de avaliação por Oficial de Justiça Avaliador ou, subsidiariamente, a nomeação de um novo perito habilitado (ID 516248226). Decido. A questão jurídica central cinge-se à verificação da necessidade de realização de perícia técnica complexa em demanda de constituição de servidão administrativa de reduzidíssima dimensão em que o réu anuiu de maneira expressa com o valor indenizatório. Verifica-se, da análise detida dos autos, que o feito encontra-se paralisado desde o ano de 2022 em decorrência da completa inércia do perito nomeado, o qual jamais apresentou proposta de honorários ou realizou qualquer ato instrutório. Essa inércia prolongada de cerca de três anos colide frontalmente com a garantia constitucional da razoável duração do processo e com o dever de impulsionar a atividade jurisdicional de forma célere e eficiente. A imposição de perícia de engenharia de alta complexidade no presente caso mostra-se desarrazoada e excessiva. O objeto da lide consiste em uma faixa de servidão de apenas 14,09 metros quadrados, avaliada em R$ 1.172,94 (ID 103822018, 103822022). O acolhimento do pleito subsidiário da autora para realizar a avaliação por meio de Oficial de Justiça Avaliador apresenta-se como a solução mais adequada, atendendo simultaneamente aos princípios da eficiência e da celeridade processual. O Oficial de Justiça dispõe de fé pública e possui plenas condições de verificar as características físicas do imóvel, certificando a conformidade da área e atestando se o valor indenizatório ofertado de R$ 1.172,94 coaduna-se com a realidade local, o que permite o saneamento definitivo do feito e viabiliza o posterior julgamento de mérito com segurança técnica e jurídica. Ante o exposto, revogo a nomeação do perito Luís Antônio de Araújo, em razão da inércia constatada no desempenho do encargo, e defiro o pedido formulado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) (ID 516248226) para determinar que a avaliação da área objeto de servidão administrativa seja realizada por Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca. Expeça-se, imediatamente, o mandado de constatação e avaliação da área de 14,09 metros quadrados, cujas coordenadas estão descritas na inicial, localizada na Avenida Vereador Osvaldo Campos, número 180, Bairro Jacobina, Itiúba, Bahia, de propriedade declarada de José Carlos de Oliveira Almeida. Fixo o prazo de 30 dias para que o Oficial de Justiça Avaliador designado proceda à vistoria do local, elabore o respectivo auto de avaliação instruído com a descrição minuciosa do imóvel e certifique o valor estimado da indenização pela limitação ao uso da propriedade, restituindo o mandado devidamente cumprido. Juntado o auto de avaliação aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Itiúba, BA, data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000361-23.2021.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291), ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880) REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão provisória na posse proposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) em face de José Carlos de Oliveira Almeida. No andamento do feito, sobreveio decisão proferida em 13/05/2022 (ID 198643654), que, embora constatando a concordância do expropriado, reputou indispensável a realização de prova pericial técnica de engenharia para verificação da justa indenização, nomeando para tanto o perito Luís Antônio de Araújo (ID 198643654). Ocorre que, apesar de formalmente intimados todos os envolvidos, o profissional nomeado permaneceu totalmente inerte, sem manifestar aceitação ou apresentar proposta de honorários nos anos seguintes. Diante do silêncio do perito, a autora apresentou petição em 25/08/2025 (ID 516248226), requerendo a designação de avaliação por Oficial de Justiça Avaliador ou, subsidiariamente, a nomeação de um novo perito habilitado (ID 516248226). Decido. A questão jurídica central cinge-se à verificação da necessidade de realização de perícia técnica complexa em demanda de constituição de servidão administrativa de reduzidíssima dimensão em que o réu anuiu de maneira expressa com o valor indenizatório. Verifica-se, da análise detida dos autos, que o feito encontra-se paralisado desde o ano de 2022 em decorrência da completa inércia do perito nomeado, o qual jamais apresentou proposta de honorários ou realizou qualquer ato instrutório. Essa inércia prolongada de cerca de três anos colide frontalmente com a garantia constitucional da razoável duração do processo e com o dever de impulsionar a atividade jurisdicional de forma célere e eficiente. A imposição de perícia de engenharia de alta complexidade no presente caso mostra-se desarrazoada e excessiva. O objeto da lide consiste em uma faixa de servidão de apenas 14,09 metros quadrados, avaliada em R$ 1.172,94 (ID 103822018, 103822022). O acolhimento do pleito subsidiário da autora para realizar a avaliação por meio de Oficial de Justiça Avaliador apresenta-se como a solução mais adequada, atendendo simultaneamente aos princípios da eficiência e da celeridade processual. O Oficial de Justiça dispõe de fé pública e possui plenas condições de verificar as características físicas do imóvel, certificando a conformidade da área e atestando se o valor indenizatório ofertado de R$ 1.172,94 coaduna-se com a realidade local, o que permite o saneamento definitivo do feito e viabiliza o posterior julgamento de mérito com segurança técnica e jurídica. Ante o exposto, revogo a nomeação do perito Luís Antônio de Araújo, em razão da inércia constatada no desempenho do encargo, e defiro o pedido formulado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) (ID 516248226) para determinar que a avaliação da área objeto de servidão administrativa seja realizada por Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca. Expeça-se, imediatamente, o mandado de constatação e avaliação da área de 14,09 metros quadrados, cujas coordenadas estão descritas na inicial, localizada na Avenida Vereador Osvaldo Campos, número 180, Bairro Jacobina, Itiúba, Bahia, de propriedade declarada de José Carlos de Oliveira Almeida. Fixo o prazo de 30 dias para que o Oficial de Justiça Avaliador designado proceda à vistoria do local, elabore o respectivo auto de avaliação instruído com a descrição minuciosa do imóvel e certifique o valor estimado da indenização pela limitação ao uso da propriedade, restituindo o mandado devidamente cumprido. Juntado o auto de avaliação aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Itiúba, BA, data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito