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8000360-33.2026.8.05.0077

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000360-33.2026.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: ELISANGELA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): BRENO JOSE TELES E SILVA (OAB:BA59436), LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640) REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:BA22696) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Autos conclusos. DAS PRELIMINARES (1ª RÉ - MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.) Da Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva configura-se quando há pertinência subjetiva entre a parte demandada e a causa de pedir deduzida na inicial, ou seja, quando o réu é a pessoa que, segundo a narrativa da autora, deveria figurar no polo passivo da relação jurídica controvertida. Na espécie, a empresa atua estritamente como bandeira do cartão e licenciadora da tecnologia/marca, inexistindo ingerência ou responsabilidade sobre a análise de cadastro, emissão do plástico, faturamento, gestão de pagamentos ou inserção de restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, incumbências que competem exclusivamente à instituição financeira emissora. Acolho a preliminar, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., nos termos do art. 485, VI, do CPC. O feito prossegue em relação à ré Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Da Suspensão do Processo por Liquidação Extrajudicial (2ª RÉ - WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) Rejeito o pedido de suspensão processual formulado pela ré Will Financeira S.A. em decorrência de sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil (Ato nº 1.376/2026). A suspensão prevista no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 atinge exclusivamente processos de execução e atos de expropriação patrimonial, não inviabilizando o processamento e julgamento de ações de conhecimento destinadas ao reconhecimento de direitos e à formação de título executivo judicial. DO MÉRITO (2ª RÉ - WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória. No caso em exame, a parte autora insurge-se contra o envio unilateral de cartão de crédito não solicitado, afirmando que jamais realizou o desbloqueio ou qualquer operação de compra, bem como contra a posterior negativação indevida de seu nome nos cadastros do SPC/Serasa no valor de R$ 145,58, postulando a declaração de inexistência do débito com exclusão da restrição, repetição em dobro de valores eventualmente desembolsados e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. À ré incumbia demonstrar a regular contratação, a entrega efetiva com comprovante idôneo, o desbloqueio e o efetivo uso do cartão pela consumidora, ônus probatório do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). A demandada limitou-se a carrear telas sistêmicas internas e unilaterais, desprovidas de força probante bastante, não acostando aos autos logs auditáveis de desbloqueio, IP de acesso, geolocalização ou comprovantes individualizados das operações impugnadas. Assim, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência da dívida no importe de R$ 145,58 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), determinando a baixa definitiva da restrição cadastral em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. O pedido de restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é improcedente, porquanto a demandante não efetuou o pagamento da dívida impugnada, inexistindo quantia desembolsada apta a ensejar devolução simples ou dobrada. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, assiste razão à parte requerente. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nessa direção: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 2.322.827/MS, Rel.: Min. HUMBERTO MARTINS, 3ª Turma, j. 27/11/2023) Grifos acrescidos. Resta, portanto, fixar o quantum indenizatório, o qual estabeleço no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por este Juízo. Por fim, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por ausência de subsunção a qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Isto posto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: b.1) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres) em relação ao débito objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias (art. 537 do CPC), ficando desde já deferida a tutela de urgência, ante a procedência do pedido, para que o cumprimento se dê de forma imediata, sem efeito suspensivo de eventual recurso; b.2) DECLARAR a inexistência do débito de cartão de crédito no valor de R$ 145,58 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e da relação jurídica correspondente; b.3) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, a contar da data de citação, nos termos do art. 405 do CC. Para fins deste julgado, até 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês; após essa data, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/24). Conforme dispõe a Lei nº 9.099/95, especialmente em seus artigos 54 e 55, não haverá condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ressalvada hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no presente caso. Advirto, por fim, que embargos declaratórios interpostos sem que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC poderão ser considerados protelatórios, implicando na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Desde já, decido que, em havendo recurso tempestivo e devidamente preparado (se cabível), recebo-o no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais competentes. Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

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