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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000359-84.2020.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) APELADO: MARIA LIANE DE ALMEIDA ANTUNES TRINDADE Advogado(s): DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por MARIA LIANE DE ALMEIDA ANTUNES TRINDADE em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ, após o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Na manifestação de ID 535824562, a exequente acostou nova procuração contendo cláusula expressa de honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento), requereu o destaque da referida verba em favor do advogado patrocinador e juntou fichas financeiras funcionais, pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios e expedição da correlata requisição de pagamento contra o ente público municipal. Devidamente intimado acerca do retorno dos autos (ID 553315428), o Município executado deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação (ID 563922693). Vieram os autos conclusos. O processo transitou em julgado (ID 534709177), consolidando o título executivo judicial que condenou o Município de Itororó ao pagamento do salário de dezembro/2016, 13º salário de 2016, 1/3 constitucional de férias de 2015, diferenças de piso salarial referente aos anos de 2016 (janeiro e fevereiro), 2017 (janeiro a dezembro) e 2018 (janeiro a setembro), bem como parcelas vincendas a partir de julho/2020 não quitadas administrativamente, expurgada a condenação por dano moral e com consectários legais fixados segundo os Temas 810/STF e 905/STJ c/c Emenda Constitucional nº 113/2021. No tocante ao pedido de destaque dos honorários contratuais de 15% (quinze por cento), assiste razão ao patrono da exequente. Consoante dispõe o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar o pagamento direto, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Havendo nos autos instrumento contratual regular com previsão expressa do percentual (ID 535824564), impõe-se o deferimento da referida retenção. Tratando-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública regida pelo Código de Processo Civil, faz-se necessária a instauração do contraditório na forma do art. 535 do CPC, facultando-se ao ente público a apresentação de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, conforme delimitado pelo v. acórdão, a fixação exata do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento deverá ser realizada após a liquidação do julgado, em cumprimento ao art. 85, § 4º, II, do CPC. Ante o exposto: a) Recebo o pedido de cumprimento de sentença formalizado no ID 535824562; b) Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o crédito principal líquido apurado em favor da exequente, devendo a respectiva quantia ser requisitada/paga diretamente em nome do advogado Lucas Lima Tanajura (OAB/BA 23.152), com esteio no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 535824562; c) Intime-se o executado MUNICÍPIO DE ITORORÓ, na pessoa de seu representante judicial, via sistema eletrônico, nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias; d) Não havendo impugnação, certifique-se o decurso de prazo, vindo os autos conclusos para homologação dos cálculos, definição do percentual dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 4º, II, CPC) e determinação de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a respectiva reserva de honorários deferida; e) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo legal de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itororó/BA, data e horário registrados no sistema. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz(a) de Direito
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